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Santa Catarina

Decreto 1439/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 1.439, DE 13-2-2004
(DO-SC DE 13-2-2004)

ICMS
RECOLHIMENTO
Entrada Interestadual

Prorroga, para o dia 8-3-2004, o prazo para recolhimento do imposto relativo às entradas de bens e mercadorias adquiridas de empresa atacadista ou distribuidora estabelecida em outro Estado, no período compreendido entre os dias 11-2 e 5-3-2004, com efeitos desde 11-2-2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, DECRETA:
Art. 1º – O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do artigo 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 11 de fevereiro e 05 de março do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 08 de março de 2004.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 11 de fevereiro de 2004. (Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado em exercício; Regina Iara Regis Dittrich – Secretário de Estado da Casa Civil em exercício; Lindolfo Weber – Secretário de Estado da Fazenda em exercício)

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