Santa Catarina
DECRETO
1.439, DE 13-2-2004
(DO-SC DE 13-2-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Entrada Interestadual
Prorroga, para o dia 8-3-2004, o prazo para recolhimento do imposto relativo às entradas de bens e mercadorias adquiridas de empresa atacadista ou distribuidora estabelecida em outro Estado, no período compreendido entre os dias 11-2 e 5-3-2004, com efeitos desde 11-2-2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício no uso da competência
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, DECRETA:
Art. 1º
O imposto a que se refere a alínea b do inciso II do
§ 1º do artigo 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias
no período compreendido entre os dias 11 de fevereiro e 05 de março
do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 08 de março
de 2004.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde o dia 11 de fevereiro de 2004. (Eduardo Pinho Moreira Governador
do Estado em exercício; Regina Iara Regis Dittrich Secretário
de Estado da Casa Civil em exercício; Lindolfo Weber Secretário
de Estado da Fazenda em exercício)
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