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Minas Gerais

Decreto 43743/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 43.743, DE 11-2-2004
(DO-MG DE 12-2-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA-ADMINISTRATIVA – CLTA-MG
Alteração
DÉBITO FISCAL
Transação

Modifica a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA-MG), aprovada pelo Decreto 23.780, de 10-8-84 (Separata/94, em Consolidação), relativamente à extinção de débitos fiscais através de transação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 218 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 156 e 158 do Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156 – A transação é realizada em casos excepcionais, no interesse da Fazenda Pública, mediante concessões mútuas, para extinguir litígio em matéria de alta indagação de fato ou de direito, quando houver justificada dúvida quanto aos fatos ou ao direito, bem assim quando, comprovadamente, for inviável o recebimento integral do crédito tributário, e em qualquer hipótese, concorram, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, duas das seguintes condições:
I – compensar parte da obrigação havida nos casos em que sejam, reciprocamente, credor e devedor um do outro;
II – receber, a Fazenda Pública, e fornecer, o contribuinte, bens da necessidade essencial do Estado em dação em pagamento; e
III – pagar, o contribuinte, o valor do débito consolidado, considerando nesse, a Fazenda Pública, o tempo médio de discussão em juízo da respectiva causa.
(...)
Art. 158 – (...)
Parágrafo único – A transação de que trata o artigo 156 dependerá de aprovação por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, que será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves – Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman; José Bonifácio Borges de Andrada)

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