Rio Grande do Sul
DECRETO
42.902, DE 12-2-2004
(DO-RS DE 13-2-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à inclusão das
bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas no
regime da substituição tributária, nas condições
que menciona, com efeitos desde 1-2-2004.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 37.999, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 28/2003, publicado
no Diário Oficial da União de 17-12-2003, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas
pelo Decreto nº 42.899, de 11-2-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.734 – Na tabela do artigo 5º do
Livro III, fica incluído o Prot. ICMS 28/2003 na coluna “Embasamento
Legal Específico” do item I.
ALTERAÇÃO Nº 1.735 – No artigo 91 do Livro III, é
dada nova redação à nota 02, conforme segue:
“Nota 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91;
34 e 49/92; 02/93; 09/95; 04 e 29/96; 07 e 19/97; 04/98; 6, 24 e 30/99; 2 e
10/2000; 38/2001; 28/2003.”
ALTERAÇÃO Nº 1.736 – No Livro V, fica acrescentado
o artigo 12, conforme segue:
“Art. 12 – O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha
em estoque, em 31 de janeiro de 2004, as mercadorias relacionadas no Apêndice
II, Seção III, item I, ‘b’, recebidas sem substituição
tributária, deverá:
Nota – A alínea mencionada refere-se a bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas.
I – elaborar relação discriminada do referido estoque, com
base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI,
seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados
ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à
Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de março
de 2004;
II – calcular o débito do imposto relativo às operações
subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota
interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância
resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado
no artigo 92, II;
III – emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo
‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a expressão ‘Imposto
relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS,
Livro V, artigo 12’;
IV – escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro
Registro de Saídas, nas colunas sob o título ‘OPERAÇÕES
COM DÉBITO DO IMPOSTO’, em 3 (três) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, a primeira em 31 de março de 2004 e, as demais, no último
dia de cada mês."
ALTERAÇÃO Nº 1.737 – Na Seção III do
Apêndice II, é dada nova redação ao item I, conforme
segue:
ITEM
|
MERCADORIAS
|
CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH |
“I |
Bebidas: |
|
ALTERAÇÃO Nº 1738 – No Apêndice XX, fica revogado
o item XXXI.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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