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Rio Grande do Sul

Decreto 42902/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 42.902, DE 12-2-2004
(DO-RS DE 13-2-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à inclusão das bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas no regime da substituição tributária, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-2-2004.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.999, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 28/2003, publicado no Diário Oficial da União de 17-12-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.899, de 11-2-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.734 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, fica incluído o Prot. ICMS 28/2003 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item I.
ALTERAÇÃO Nº 1.735 – No artigo 91 do Livro III, é dada nova redação à nota 02, conforme segue:
“Nota 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; 09/95; 04 e 29/96; 07 e 19/97; 04/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/2000; 38/2001; 28/2003.”
ALTERAÇÃO Nº 1.736 – No Livro V, fica acrescentado o artigo 12, conforme segue:
“Art. 12 – O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de janeiro de 2004, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, ‘b’, recebidas sem substituição tributária, deverá:
Nota – A alínea mencionada refere-se a bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
I – elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de março de 2004;
II – calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no artigo 92, II;
III – emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a expressão ‘Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 12’;
IV – escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título ‘OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO’, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de março de 2004 e, as demais, no último dia de cada mês."
ALTERAÇÃO Nº 1.737 – Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item I, conforme segue:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH
“I

Bebidas:
a) cerveja, inclusive chope, e refrigerante, inclusive extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina (pré-mix ou pós-mix), água mineral ou potável e gelo...........................................................................
b) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.................................




2106.90.10 e 2201 a 2203
2106.90 e 2202.90"

ALTERAÇÃO Nº 1738 – No Apêndice XX, fica revogado o item XXXI.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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