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Bahia

Decreto 8963/2004

04/06/2005 20:09:51

Ba0704

DECRETO 8.963, DE 11-2-2004
(DO-BA DE 12-2-2004)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha “Liquida Salvador-2004”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de permanente estímulo à geração de emprego e renda, na atividade comercial, com inequívocos benefícios para a economia do Estado da Bahia;
Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial de reduzir preços ao consumidor, através da campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Salvador-2004”;
Considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção implicará em incremento na arrecadação tributária do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), localizados em Salvador, Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador”, a ser realizada no período de 25 de março a 4 de abril de 2004, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de abril de 2004, em quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10-5-2004, 21-6-2004, 21-7-2004 e 20-8-2004.
§ 1º – A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar às Inspetorias Fazendárias dos domicílios fiscais dos contribuintes, até o dia 31 de março de 2004, cópia, inclusive em meio magnético, da relação contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à campanha.
§ 2º – Fica vedada a fruição dos prazos especiais previstos neste artigo para pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária.
§ 3º – O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2ºNão farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 5010-5/03 – comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 – comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 – comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
e) 5010-5/07 – intermediários do comércio de veículos automotores;
f) 5041-5/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 – hipermercados;
h) 5212-4/00 – supermercados;
i) 5213-2/01 – minimercados;
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV – que não constarem da relação prevista no § 1º do artigo anterior.
Art. 3º – Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho – Secretário da Fazenda em exercício)

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