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Rio Grande do Sul

Decreto 42907/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 42.907, DE 17-2-2004
(DO-RS DE 18-2-2004)

ICMS
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Escrituração
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Extravio
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o regulamento do ICMS-RS, relativamente à dispensa de exigência de publicação no Diário Oficial no caso de extravio de Nota Fiscal de Produtor, bem como à escrituração do Livro Registro de Inventário, nas condições que menciona.
Acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.903, de 12-2-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.742 – Fica acrescida Nota ao § 1º do artigo 22 com a seguinte redação:
“NOTA – Fica dispensada a exigência de publicação no Diário Oficial do Estado na hipótese de extravio de Nota Fiscal de Produtor.”
ALTERAÇÃO Nº 1.743 – No artigo 158, fica revogada a Nota do § 1º e fica acrescentada Nota ao § 2º com a seguinte redação:
“NOTA – O ordenamento segundo a Tabela anexa ao Regulamento do IPI não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação do IPI.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 37.699, DE 26-8-97 – RICMS-RS
“ ......................................................................................................................................................................

LIVRO II

Art. 158 – O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes em cada estabelecimento do contribuinte na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento.
........................................................................................................................................................................
§ 1º – Serão também arrolados no livro Registro de Inventário, separadamente, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação:
Nota (revogada pelo Decreto 42.907/2004): O disposto neste parágrafo não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação do IPI:
a) pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
b) pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º – O arrolamento será feito por grupo referido no caput e no § 1º, ordenado segundo a Tabela anexa ao Regulamento do IPI, devendo ser consignado o valor total por grupos, bem como o total geral do estoque existente.
Nota (acrescentada pelo Decreto 42.907/2004): O ordenamento segundo a Tabela anexa ao Regulamento do IPI não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação do IPI.
........................................................................................................................................................................”

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