Rio Grande do Sul
DECRETO
42.907, DE 17-2-2004
(DO-RS DE 18-2-2004)
ICMS
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Escrituração
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Extravio
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o regulamento do ICMS-RS, relativamente à dispensa de exigência
de publicação no Diário Oficial no caso de extravio de
Nota Fiscal de Produtor, bem como à escrituração do Livro
Registro de Inventário, nas condições que menciona.
Acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto
nº 42.903, de 12-2-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.742 – Fica acrescida Nota ao §
1º do artigo 22 com a seguinte redação:
“NOTA – Fica dispensada a exigência de publicação
no Diário Oficial do Estado na hipótese de extravio de Nota Fiscal
de Produtor.”
ALTERAÇÃO Nº 1.743 – No artigo 158, fica revogada a
Nota do § 1º e fica acrescentada Nota ao § 2º com a seguinte
redação:
“NOTA – O ordenamento segundo a Tabela anexa ao Regulamento do IPI
não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados
aos industriais pela legislação do IPI.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 37.699, DE 26-8-97 – RICMS-RS
“ ......................................................................................................................................................................
LIVRO II
Art. 158
– O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus
valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação,
as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários,
os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação,
existentes em cada estabelecimento do contribuinte na data do balanço
e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento.
........................................................................................................................................................................
§ 1º – Serão também arrolados no livro Registro
de Inventário, separadamente, as mercadorias, as matérias-primas,
os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados
e os produtos em fabricação:
Nota (revogada pelo Decreto 42.907/2004): O disposto neste parágrafo
não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados
aos industriais pela legislação do IPI:
a) pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
b) pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º – O arrolamento será feito por grupo referido no
caput e no § 1º, ordenado segundo a Tabela anexa ao Regulamento do
IPI, devendo ser consignado o valor total por grupos, bem como o total geral
do estoque existente.
Nota (acrescentada pelo Decreto 42.907/2004): O ordenamento segundo a Tabela
anexa ao Regulamento do IPI não se aplica aos estabelecimentos comerciais
não equiparados aos industriais pela legislação do IPI.
........................................................................................................................................................................”
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