Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 18-2-2004)
ICMS
CONSIGNAÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida – Medicamento – Sorvete
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição
tributária nas operações com medicamentos, sorvetes e bebidas,
bem como à consignação industrial, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 143/2003,
publicado no Diário Oficial da União de 17-12-2003, ficam introduzidos
as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às
introduzidas pelo Decreto nº 42.908, de 17-2-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.748 – Na tabela do artigo 5º, o
item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
VI |
Produtos farmacêuticos |
Todas sa Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, PR, RR
e SP |
Convênios ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78, 100 e 143/2003; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003 |
ALTERAÇÃO
Nº 1.749 – No artigo, as Notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput
são: todas as Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF,
GO, PR, a partir de 1-11-2003, RR e SP, sendo que a adesão do Estado
de MG produz efeitos a partir de 1-8-2004.
NOTA 02 – Fundamento Legal: Convênios ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95;
25 e 79/96; 147/2002; 78, 100 e 143/2003; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos
14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 27/2003, publicado
no Diário Oficial da União de 17-12-2003, fica introduzida a seguinte
alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas
pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.750 – No artigo 62-A, a alínea
“b” da Nota 02 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários
estejam localizados nas seguintes Unidades da Federação: AL, BA,
CE, ES, MG, PB, PE, PR, RJ, RN, SC, SE e SP.”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 34/2003, publicado
no Diário Oficial da União de 23-12-2003, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à
introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.751 – Na tabela do artigo 5º, o
item I passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
I |
Bebidas |
Todas as Unidades da Federação, exceto CE e SE |
Protocolos ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/2000; 38/2001; 28 e 34/2003 |
ALTERAÇÃO
Nº 1.752 – No artigo 91, a Nota 01 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput
são: todas as Unidades da Federação, exceto CE e SE.”
ALTERAÇÃO Nº 1.753 – No artigo 91, a Nota 02 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Fundamento Legal: Protocolos ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91;
34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/2000;
38/2001; 28 e 34/2003.”
Art. 4º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 4/2004, publicado
no Diário Oficial da União de 4-2-2004, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às
introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.754 – Na tabela do artigo 5º, o
item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XVI |
Sorvetes |
AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PA, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO |
Protocolos ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4/2004 |
ALTERAÇÃO Nº 1.755 – No artigo 160, as Notas 01 e 02
passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput
são: AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PA, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO.
NOTA 02 – Fundamento Legal: Protocolos ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97;
1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4/2004.”
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 1.750,
a 17 de dezembro de 2003, quanto às alterações nos 1.748,
1.749 e 1.752, a 1º de janeiro de 2004, e quanto às alterações
nos 1.754 e 1.755, a 4 de fevereiro de 2004.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.