x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 42909/2004

04/06/2005 20:09:51

limpo

DECRETO 42.909, DE 17-2-2004
(DO-RS DE 18-2-2004)

ICMS
CONSIGNAÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida – Medicamento – Sorvete

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição tributária nas operações com medicamentos, sorvetes e bebidas, bem como à consignação industrial, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 143/2003, publicado no Diário Oficial da União de 17-12-2003, ficam introduzidos as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.908, de 17-2-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.748 – Na tabela do artigo 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“VI

Produtos farmacêuticos

Todas sa Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, PR, RR e SP
NOTA – A exclusão do Estado do PR produz efeitos a partir de 1-11-2003 e a inclusão do Estado de MG produz efeitos a partir de 1-8-2004.

Convênios ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78, 100 e 143/2003; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003”

ALTERAÇÃO Nº 1.749 – No artigo, as Notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: todas as Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, PR, a partir de 1-11-2003, RR e SP, sendo que a adesão do Estado de MG produz efeitos a partir de 1-8-2004.
NOTA 02 – Fundamento Legal: Convênios ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78, 100 e 143/2003; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 27/2003, publicado no Diário Oficial da União de 17-12-2003, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.750 – No artigo 62-A, a alínea “b” da Nota 02 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes Unidades da Federação: AL, BA, CE, ES, MG, PB, PE, PR, RJ, RN, SC, SE e SP.”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 34/2003, publicado no Diário Oficial da União de 23-12-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.751 – Na tabela do artigo 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“I

Bebidas

Todas as Unidades da Federação, exceto CE e SE
NOTA 01 – O disposto neste item não se aplica às operações com gelo destinada aos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
NOTA 02 – a inclusão do Estado do RN produz efeitos a partir de 1-1-2004.

Protocolos ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/2000; 38/2001; 28 e 34/2003”

ALTERAÇÃO Nº 1.752 – No artigo 91, a Nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: todas as Unidades da Federação, exceto CE e SE.”
ALTERAÇÃO Nº 1.753 – No artigo 91, a Nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Fundamento Legal: Protocolos ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/2000; 38/2001; 28 e 34/2003.”
Art. 4º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 4/2004, publicado no Diário Oficial da União de 4-2-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.754 – Na tabela do artigo 5º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XVI

Sorvetes

AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PA, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO

Protocolos ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4/2004”

ALTERAÇÃO Nº 1.755 – No artigo 160, as Notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PA, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO.
NOTA 02 – Fundamento Legal: Protocolos ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4/2004.”
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 1.750, a 17 de dezembro de 2003, quanto às alterações nos 1.748, 1.749 e 1.752, a 1º de janeiro de 2004, e quanto às alterações nos 1.754 e 1.755, a 4 de fevereiro de 2004.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.