Rio Grande do Sul
DECRETO
42.910, DE 17-2-2004
(DO-RS DE 18-2-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida – Medicamentos
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à aplicação
do regime de substituição tributária para medicamentos
e outros produtos, nas saídas de contribuintes localizados no Estado
do Paraná, bem como à extensão ao Estado do Ceará
das normas relativas à substituição tributária nas
operações com bebidas, com efeitos a partir de 1-3-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 144/2003,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 1/2004, publicado no Diário Oficial
da União de 6-1-2004, fica introduzida a seguinte alteração
no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto
nº 42.909, de 17-2-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.756 – No artigo 104, as notas 01 e 02
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – As Unidades da Federação referidas no caput
são: AC, AL, AP, BA, ES, MA, MG, a partir de 1-8-2004; MS, MT, PA, PB,
PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE e TO.
Nota 02 – Fundamento Legal: Convênio ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95;
25 e 79/96; 147/2002; 78, 100, 143 e 144/2003; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99;
Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 5/2004, publicado
no Diário Oficial da União de 6-2-2004, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à
introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.757 – Na tabela do artigo 5º, o
item 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
“I |
Bebidas |
Todas as Unidades da Federação, exceto SENota – O disposto neste item não se aplica às operações com gelo destinados aos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. |
Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/2000; 38/2001; 28 e 34/2003; 5/2004” |
ALTERAÇÃO
Nº 1.758 – No artigo 91, as Notas 01 e 02 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Nota 01 – As Unidades da Federação referidas no caput
são: todas as Unidades da Federação, exceto SE.
Nota 02 – Fundamento Legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92;
02/93; 09/95; 04 e 29/96; 07 e 19/97; 04/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/2000; 38/2001;
28 e 34/2003; 5/2004.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado de Fazenda)
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