Rio Grande do Sul
DECRETO
42.911, DE 17-2-2004
(DO-RS DE 18-2-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Cadastro
GUIA INFORMATIVA – GI
Dispensa de Apresentação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à inscrição
no CGC/TE dos fabricantes ou importadores de ECF, estabelecidos em outra Unidade
da Federação, previamente à solicitação neste
estado de aprovação de uso de equipamento por eles fornecido,
bem como à possibilidade de dispensa de entrega da GI pelos contribuintes
que especifica, com efeitos nas datas que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 85/2001,
publicado no Diário Oficial da União de 4-10-2001, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas
pelo Decreto nº 42.910, de 17-2-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.759 – o parágrafo único
do artigo 1º do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Também deverão inscrever-se
no CGC/TE:
a) os substitutos tributários, estabelecidos em outra Unidade da Federação,
que realizarem operações de circulação de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas
a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, importador e TRR localizados
em outra Unidade da Federação que destinarem combustíveis
derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido
retido anteriormente, observado o disposto neste Título e no Livro III,
artigo 50;
b) os fabricantes ou importadores de ECF, estabelecidos em outra Unidade da
Federação, previamente à solicitação neste
Estado de aprovação de uso do equipamento por eles fornecido,
observado o disposto neste Título.”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.760 – No artigo 175 do Livro II, fica
acrescentado o § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º – O Departamento da Receita Pública Estadual
poderá dispensar a entrega da GI pelos contribuintes enquadrados no CGC/TE
na categoria geral, desde que estejam contemplados com tratamento especial previsto
em instruções baixadas pelo referido Departamento.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 1.759, a
partir de 1º de maio de 2004.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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