Rio Grande do Sul
DECRETO
42.903, DE 12-2-2004
(DO-RS DE 13-2-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Internet
EQÜINO
Tratamento Tributário
RECOLHIMENTO
Indevido
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao pagamento do imposto na
prestação de serviço de comunicação de acesso
à Internet na hipótese de o prestador estar localizado em unidade
federada diversa da do usuário, à permissão para que eqüinos
de raça com mais de 3 anos sejam transportados sem a guia de recolhimento
do ICMS, bem como à compensação de imposto recolhido indevidamente,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir
mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 13/2003, publicado no Diário
Oficial da União de 3-11-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.902,
de 12-2-2004:
I – Convênio ICMS 79/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.739 – No inciso IV do artigo 24 do Livro
I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“Nota 02 – Na hipótese de o prestador de serviço estar
localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do
imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta
por cento) à unidade da Federação de localização
do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à
Unidade da Federação de localização do prestador
de serviço.”
II – Convênio ICMS 80/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.740 – No artigo 9º do Livro I,
é dada nova redação à nota 04 do inciso IV, conforme
segue:
“Nota 04 – Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento
do imposto referida na nota 02 poderá ser substituída por termo
lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no Certificado
de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte
de Identificação fornecido pelo Stud Book, em que constem
os dados relativos à guia de recolhimento.”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.741 – No inciso I do artigo 60 do Livro
I, a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 04 – A compensação do pagamento indevido que
não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento
será feita em 10 (dez) parcelas mensais e iguais, exceto na hipótese
de:
a) já haver decorrido um ano da data em que foi efetuado o pagamento;
ou
b) o contribuinte optar por fazer a compensação sem atualização
monetária, caso em que será feita em 9 (nove) parcelas mensais
e iguais."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1.739,
a 1º de novembro de 2003, quanto à alteração nº
1.740, a 3 de novembro de 2003, e quanto à alteração nº
1.741, a 24 de novembro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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