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Rio Grande do Sul

Decreto 42903/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 42.903, DE 12-2-2004
(DO-RS DE 13-2-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Internet
EQÜINO
Tratamento Tributário
RECOLHIMENTO
Indevido
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao pagamento do imposto na prestação de serviço de comunicação de acesso à Internet na hipótese de o prestador estar localizado em unidade federada diversa da do usuário, à permissão para que eqüinos de raça com mais de 3 anos sejam transportados sem a guia de recolhimento do ICMS, bem como à compensação de imposto recolhido indevidamente, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 13/2003, publicado no Diário Oficial da União de 3-11-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.902, de 12-2-2004:
I – Convênio ICMS 79/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.739 – No inciso IV do artigo 24 do Livro I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“Nota 02 – Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação de localização do prestador de serviço.”
II – Convênio ICMS 80/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.740 – No artigo 9º do Livro I, é dada nova redação à nota 04 do inciso IV, conforme segue:
“Nota 04 – Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida na nota 02 poderá ser substituída por termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud Book, em que constem os dados relativos à guia de recolhimento.”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.741 – No inciso I do artigo 60 do Livro I, a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 04 – A compensação do pagamento indevido que não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento será feita em 10 (dez) parcelas mensais e iguais, exceto na hipótese de:
a) já haver decorrido um ano da data em que foi efetuado o pagamento; ou
b) o contribuinte optar por fazer a compensação sem atualização monetária, caso em que será feita em 9 (nove) parcelas mensais e iguais."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1.739, a 1º de novembro de 2003, quanto à alteração nº 1.740, a 3 de novembro de 2003, e quanto à alteração nº 1.741, a 24 de novembro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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