Paraná
DECRETO
2.550, DE 11-2-2004
(DO-PR DE 11-2-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Aeronaves e Acessórios – Internet
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES –
CFOP – REGULAMENTO
Alteração
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas
DIREITO AUTORAL
Crédito
ISENÇÃO
Preservativo
NOTA FISCAL
Emissão
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida – Normas
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às normas para aproveitamento
como crédito do ICMS, dos valores pagos a título de direitos autorais,
artísticos e conexos, à obrigatoriedade de indicação
de valor específico no quadro“DADOS DO PRODUTO” das Notas
Fiscais emitidas por fabricante, importador ou distribuidor, nas saídas
dos medicamentos classificados nos códigos NCM/SH que menciona, às
regras que disciplinam o regime especial para emissão de documentos fiscais,
aplicável às transportadoras de valores, à substituição
tributária, especialmente com relação à remessa
de arquivo magnético e inclusão das bebidas isotônicas e
energéticas, à consignação industrial, à
redução de base de cálculo nas operações
com aeronaves e acessórios, à isenção, ao Código
Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), ao Manual
de Orientação para os contribuintes usuários de sistema
eletrônico de processamentos de dados, bem como à prorrogação
de benefícios fiscais, nas condições que menciona, com
efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e
Considerando os Convênios e Ajustes ICMS aprovados na 112ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
bem como os Protocolos firmados com outros Estados, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 296ª – A alínea “a” do
§1º do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) o valor do crédito será lançado, no campo “Outros
Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS,
consignando a expressão “Crédito Presumido – artigo
50, inciso I, do RICMS”, até o segundo mês subseqüente
ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como limite o percentual
de quarenta por cento, aplicável sobre o valor do imposto debitado no
mês, correspondente às operações efetuadas com discos
fonográficos e com outros suportes de sons gravados (Convênios
ICMS 83/2001, 105/2001 e 118/2003).”
Alteração 297ª – Fica acrescentado o § 25 ao artigo
117:
“§ 25 – A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou
distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados
nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH, deverá conter, no quadro
de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente
ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente
para venda a consumidor e, na falta deste, o valor correspondente ao preço
máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento
industrial (Ajuste SINIEF 12/2003).”
Alteração 298ª – O caput do artigo 171 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 171 – As empresas GOL Transportes Aéreos Ltda., TRIP
Transporte Aéreo Regional do Interior Paulista Ltda., OCEANAIR Linhas
Aéreas Ltda. e VASP – Viação Aérea São
Paulo S.A. poderão, em substituição ao Bilhete de Passagem
e Nota de Bagagem de que trata esta subseção, emitir documentos
na forma disposta no Ajuste SINIEF 05/2001, desde que atendidas as demais obrigações
tributárias, principal e acessórias, contidas neste regulamento
(Ajustes SINIEF 05/2001, 07/2003 e 13/2003).”
Alteração 299ª – O artigo 302 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 302 – A empresa concessionária de serviço público
de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento,
a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações
realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território
deste Estado (Ajustes SINIEF 28/89, 04/96, 07/2000 e 11/2003).”
Alteração 300ª – O § 5° do artigo 403 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido
por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores (GTV), indicados
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo
e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local
do início da remessa dos valores, sendo que os dados disponíveis,
antes do início do roteiro, poderão ser indicados nos impressos
por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele
utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/2003).”
Alteração 301ª – O caput e a alínea “d”
do inciso IV do artigo 433 passam a vigorar com a seguinte redação:
“IV – remeter à Coordenação da Receita do Estado,
Inspetoria Geral de Fiscalização – Av. Vicente Machado,
nº 445 – 12º andar – CEP 80420-902 – Curitiba-PR,
mensalmente, até o dia quinze do mês subseqüente ao da realização
das operações, arquivo magnético, com registro fiscal das
operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas
pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês
anterior, na forma estabelecida no artigo 361-A, observando-se que (Convênios
ICMS 81/93, 78/96, 109/2001 e 114/2003):
........................................................................................................................................................................
d) poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações
em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que, por qualquer
motivo, a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao
destinatário (Convênio ICMS 114/2003); ”
Alteração 302ª – O § 2º do artigo 445 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos
localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor,
depósito ou atacadista, exceto às operações com
gelo em relação ao Estado de Minas Gerais (Protocolos ICMS 11/91,
29/96, 07/97, 19/97, 04/98, 06/99, 30/99, 02/2000, 10/2000, 38/2001 e 34/2003).”
Alteração 303ª – O caput do artigo 567 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 567 – O estabelecimento que promover a saída de mercadorias,exceto
às sujeitas ao regime de substituição tributária,
a título de “consignação industrial” com destino
a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São
Paulo e Sergipe deverá observar o disposto neste Capítulo (Protocolos
ICMS 52/2000, 08/2001, 25/2001, 34/2001, 12/2002, 17/2002 e 27/2003)."
Alteração 304ª – Fica acrescentado o § 3º
ao artigo 445, com a seguinte redação:
“§ 3º – Para os efeitos desta seção, equiparam-se
a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas,
classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Protocolo
ICMS 28/2003).”
Alteração 305ª – Fica acrescentado o item 61-A ao Anexo
I, com a seguinte redação:
“61-A. Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO
“ARTUR FISCHER TIP – TEPP FLOCOS CRIATIVOS”, sem similar produzido
no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos
e Projetos Pedagógicos (ADITEPP), desde que o produto seja destinado,
exclusivamente, à geração de renda para a manutenção
das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional
gratuita (Convênio ICMS 136/2003).”
Alteração 306ª – A Nota 2 do item 1 da Tabela I do
Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
a Nota 3:
“2. o benefício previsto neste item será aplicado, exclusivamente,
às empresas nacionais de indústria aeronáutica, às
da rede de comercialização, inclusive oficinas reparadoras ou
de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico,
mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, em relação
(Convênio ICMS 121/2003):
a) a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição
no CNPJ e no CAD/ICMS;
b) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às
da rede de comercialização e às importadoras, os produtos
que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações
alcançadas pelo benefício fiscal;
c) às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação
expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;
3. a fruição do benefício previsto neste item, em relação
às empresas mencionadas na nota anterior, fica condicionada à
publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/2003).”
Alteração 307ª – O item 76 do Anexo I passa a vigorar
com a seguinte redação:
“76. Operações, até 30-4-2007, com PRESERVATIVOS
classificados no código NBM/SH 4014.10.00 (Convênios ICMS 89/97,
23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001 e 119/2003).
Notas:
1. O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte
abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente
no documento fiscal;
2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações
contempladas com a isenção prevista neste item."
Alteração 308ª – As notas explicativas dos Códigos
Fiscais de Operações ou Prestações 5.152 e 6.152
da letra B da Tabela I do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
“5.152 6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização, comercialização
ou para utilização na prestação de serviços
e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/2003).”
Alteração 309ª – Os subitens 11.1.8, 14.1.2 e 20-C.1.3
do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passam
a vigorar com a seguinte redação:
“11.1.8. CAMPO 06 – Preencher conforme códigos da tabela
de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.2.1;
........................................................................................................................................................................
14.1.2. CAMPO 03 – Preencher conforme códigos da tabela de modelos
de documentos fiscais do subitem 3.2.1;”
........................................................................................................................................................................
20-C.1.3. CAMPO 05 – Preencher conforme códigos da tabela de modelos
de documentos fiscais do subitem 3.2.1;
Alteração 310ª – Ficam prorrogados:
I – para 31.07.2004, o prazo previsto no inciso I do artigo 50 (Convênio
ICMS 118/2003);
II – para 31.12.2004, os prazos previstos nos itens 45-A do Anexo I (Convênio
ICMS 120/2003); 81 do Anexo I (Convênio ICMS 120/2003) e 13 da Tabela
I do Anexo II (Convênio ICMS 116/2003);
III – para 30.04.2007, o prazo previsto no item 52 do Anexo I (Convênio
ICMS 120/2003).
Alteração 311ª – Fica revogada a Tabela I do Anexo
V (Ajuste SINIEF 11/2003).
Art. 2º – O termo inicial da eficácia da alteração
227ª, introduzida pelo artigo 1º do Decreto nº 1.769, de 28 de
agosto de 2003, fica modificado para 1-7-2004 (Ajuste SINIEF 15/2003).
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 10-7-2003, em relação à
alteração 308ª; 1-1-2004, em relação às
alterações 296ª, 298ª, 301ª, 302ª, 307ª,
310ª e artigo 2º; 6-1-2004, em relação à alteração
306ª; 1-2-2004, em relação a alteração 304ª;
1-5-2004, em relação a alteração 297ª; e, na
data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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