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Rio de Janeiro

Decreto 23981/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 23.981, DE 17-2-2004
(DO-MRJ DE 18-2-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Utilização de Área Pública para Colocação de
Mesas e Cadeiras – Município do Rio de Janeiro

Determina procedimentos a serem observados na concessão de autorização para bares, restaurantes e similares colocarem mesas e cadeiras removíveis em áreas públicas do Município do Rio de Janeiro.
Revogação do Decreto 14.668-N, de 27-3-96 (Informativo 13/96).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de conferir agilidade e eficiência à Administração, com o objetivo de aperfeiçoar o seu desempenho e aumentar a satisfação dos usuários;
Considerando que a ocupação de logradouros públicos com mesas e cadeiras prescinde, em casos de menor complexidade, das formas de autorização e controle pertinentes à prática de atividade com o uso de estruturas permanentes, observadas em qualquer hipótese as precauções convenientes, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto define normas especiais para a concessão de autorização para a colocação de mesas e cadeiras removíveis por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres em logradouros públicos, áreas de afastamento e áreas de recuo.
Art. 2º – As autorizações serão concedidas a título precário e poderão ser revogadas a qualquer tempo por motivo de conveniência, oportunidade e interesse público.
Art. 3º – Consideram-se, para fins de aplicação deste Decreto:
I – calçada: toda a extensão do logradouro compreendida entre o limite externo do meio-fio e a testada do térreo da edificação;
II – calçada de esquina: a área delimitada pelas linhas de prolongamento das testadas do térreo da edificação e pelos limites externos do meio-fio correspondentes.
Art. 4º – Os procedimentos definidos neste Decreto aplicar-se-ão somente aos projetos de colocação de mesas e cadeiras que atenderem às seguintes condições:
I – não implicar a realização de obra ou construção de piso, muretas, gradis e jardineiras, nem a fixação de estruturas e peças na calçada;
II – ocupar calçada com largura mínima de 4m (quatro metros);
III – ocupar no máximo 50% (cinqüenta por cento) da largura da calçada;
IV – não acarretar impedimentos à livre circulação de pedestres na faixa da calçada correspondente à largura mínima de 1,5m (um metro e meio);
V – não acarretar impedimentos à livre circulação de pedestres na faixa da calçada de esquina correspondente à largura de 2,5m (dois metros e meio);
VI – ocupar no máximo a faixa de comprimento da calçada correspondente aos limites laterais da testada do imóvel;
VII – manter livre a faixa perpendicular da calçada correspondente a entrada de garagem, acrescida de 1m (um metro) de cada lado do vão de acesso;
VIII – manter livres as faixas perpendiculares da calçada correspondentes a entradas de edificação não previstas no inciso anterior, tais como entradas social e de serviço, acrescidas de 2m (dois metros) de cada lado do vão de acesso.
Art. 5º – As mesas e cadeiras não observarão dimensões preestabelecidas nem posições fixas, podendo ser utilizadas agrupada ou separadamente, desde que atendidas as condições previstas no artigo 3º e nos demais dispositivos deste Decreto.
Art. 6º – Ainda que observadas as condições do artigo 3º, a colocação de mesas e cadeiras não poderá:
I – impedir ou dificultar o trânsito de pedestres, o acesso de veículos e a visibilidade dos motoristas, sobretudo em esquinas;
II – danificar ou alterar o calçamento e quaisquer elementos de mobiliário urbano, entre os quais postes da rede de energia elétrica, postes de sinalização, hidrantes, orelhões, caixas de correio, cestos de lixo e abrigos de pontos de ônibus;
III – prejudicar ou incomodar o sossego e o bem-estar da vizinhança, sobretudo por meio de emissão de gases e odores, produção de ruídos e vibrações e veiculação de música.
Art. 7º – Os estabelecimentos responsáveis pela colocação das mesas e cadeiras ficam obrigados a:
I – providenciar a retirada diária dos equipamentos ao encerramento da atividade, vedado o seu depósito na calçada, ainda que desmontados, entre um dia e outro;
II – impedir o deslocamento dos equipamentos por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;
III – manter, durante todo o horário de funcionamento, um serviço de limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas, utilizando para tal utensílios apropriados para a remoção dos detritos;
IV – varrer e limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro.
Art. 8º – Ficam vedados na área ocupada pelas mesas e cadeiras:
I – atividades que, por sua natureza, ensejem a produção de ruídos, aglomerações e incômodos à vizinhança;
II – práticas musicais e emissões sonoras ou visuais em geral, ainda que conste do alvará de licença ou de autorização do estabelecimento a atividade de atrações musicais ou similar;
III – a prática de jogos e apostas;
IV – o uso de equipamentos para preparação de alimentos na calçada, tais como churrasqueiras e assadeiras;
V – a colocação de cercas ou outros equipamentos removíveis destinados a demarcações, com exceção de vasos e jardineiras móveis.
Parágrafo único – Os vasos e jardineiras referidos no inciso V só poderão ser colocados no interior da área autorizada.
Art. 9º – A área ocupada pelas mesas e cadeiras poderá ser coberta com toldo retrátil que atenda às seguintes condições:
I – não ultrapassar altura correspondente ao nível do piso do pavimento imediatamente superior;
II – constituir-se de material resistente e não inflamável;
III – não implicar a realização de obra de adaptação nem a fixação, ainda que temporária, de estruturas e peças na calçada.
Parágrafo único – A instalação do toldo independerá de autorização.
Art. 10 – Os pedidos de autorização serão instruídos com os seguintes documentos:
I – alvará do estabelecimento;
II – planta baixa do local;
III – autorização dos demais proprietários da edificação ou cópia da ata de assembléia ou convenção do condomínio favorável ao uso, exceto quando se tratar de edificação de uso exclusivo.
Art. 11 – Aprovado o projeto, a autorização será deferida mediante a comprovação de pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, nos termos dos artigos 133, 134, 135, 137, II, 6, “a”, e §§ 1º e 2º, 138 do Código Tributário do Município (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com alterações posteriores).
Art. 12 – A colocação de mesas e cadeiras sem autorização ou em desacordo com ela, bem como o descumprimento de outras normas previstas neste Decreto, serão apenados com multa e apreensão de equipamentos, nos termos da legislação em vigor, em especial do artigo 141 do Código Tributário do Município e dos artigos 3º e 4º do Decreto nº 8.360, de 3 de fevereiro de 1989, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 13.835, de 12 de abril de 1995, sem prejuízo da aplicação de outras sanções e providências.
Art. 13 – A autorização será cancelada em caso de prática reincidente de infrações ou por motivo de conveniência, oportunidade ou interesse público.
Art. 14 – O alvará do estabelecimento será cassado, nos termos do artigo 37 do Decreto “N” nº 18.989, de 25 de setembro de 2000, se, em decorrência do uso de mesas e cadeiras:
I – for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos e incômodos ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança e da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
Art. 15 – A veiculação de publicidade em mesas, cadeiras, toldos, guarda-sóis e outros equipamentos atenderá à legislação pertinente.
Art. 16 – Compete à Secretaria Municipal de Governo, através da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, autorizar a colocação de mesas e cadeiras nas condições previstas neste Decreto.
Parágrafo único – A competência definida no caput poderá ser subdelegada aos diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLF).
Art. 17 – Toda ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras cujas condições de colocação não encontrem amparo neste Decreto sujeitar-se-á à legislação pertinente, especialmente os artigos 201 a 207 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.
Art. 18 – Compete ao Secretário Municipal de Governo a edição de atos complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto “N” nº 14.668, de 27 de março de 1996. (Cesar Maia)

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