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Pernambuco

Decreto 26388/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 26.388, DE 6-2-2004
(DO-PE DE 7-2-2004)
– C/retificação no DO-PE de 13-2-2004 –

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo – Trigo

Modifica as normas relacionadas com a substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com efeitos a partir de 1-3-2004.
Alteração do Decreto 23.071, de 5-3-2001 (Informativo 10/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 23.071, de 5 de março de 2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 23.071, de 5 de março de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – O imposto apurado na forma do artigo 2° será recolhido pelo contribuinte adquirente, inclusive importador:
I – relativamente ao trigo em grão (NR):
a) no período de 1º de março de 2001 a 29 de fevereiro de 2004, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro ou a entrada neste Estado (ACR);
b) a partir de 1º de março de 2004 (ACR):
1. até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro ou a entrada neste Estado, desde que o referido adquirente esteja em situação regular em relação às obrigações tributárias, principal e acessórias;
2. no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 3º, III, ‘c’, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, ou na entrada neste Estado, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, nas demais hipóteses;
........................................................................................................................................................................
Art. 7º – Relativamente às operações promovidas por estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, derivados dos produtos mencionados no caput do artigo 1º e tributados na forma deste Decreto, observar-se-á:
........................................................................................................................................................................
II – a escrituração das operações será efetuada de acordo com as normas estabelecidas na legislação específica, apurando-se o imposto mediante o confronto entre créditos e débitos e observando-se, em especial:
........................................................................................................................................................................
d) o valor do crédito fiscal relativo à aquisição de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo utilizadas como insumo será:
........................................................................................................................................................................
2. relativamente à empresa beneficiária do PRODEPE que tenha feito a opção prevista no inciso III, ‘a’, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal indicado em ato normativo da Gerência Geral de Administração Tributária (GAT) (NR):
2.1. até 29 de fevereiro de 2004, 63,64% (sessenta e três vírgula sessenta e quatro por cento) (ACR);
2.2. a partir de 1º de março de 2004, obtido de tal forma que o valor do ressarcimento, previsto no inciso III, ‘a’, 2, seja equivalente a 27,27% (vinte e sete vírgula vinte e sete por cento) do crédito integral relativo à aquisição mensal dos mencionados produtos utilizados como insumo (ACR);
.........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

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