Rio de Janeiro
DECRETO
34.811, DE 16-2-2004
(DO-RJ DE 17-2-2004)
ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Incidência
INDÚSTRIA NAVAL – INDÚSTRIA PETROLÍFERA
Tratamento Tributário
Regulamenta a Lei 3.851, de 12-6-2002 (Informativo 25/2002), que dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações de importação, inclusive de admissão temporária, de bens relativos à indústria naval para instalações de exploração petrolífera.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais,
Considerando que a Lei Estadual nº 3.851, de 12 de junho de 2002, entrou
em vigor em 17 de junho de 2002, passando a produzir efeitos a partir de 30
de junho de 2003;
Considerando a importância da indústria de petróleo para
o Brasil e o seu especial impacto na ordem econômica e social fluminense,
sendo marcante setor na geração de empregos e na arrecadação
dos tributos para o Estado do Rio de Janeiro;
Considerando a política de transparência fiscal conduzida pelo
Governo do Estado do Rio de Janeiro, buscando sempre a clareza de suas ações
e o estímulo à atividade petrolífera com responsabilidade
social;
Considerando que o § 5º, do artigo 191, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, estabelece que a competência tributária
do Estado e dos Municípios é exercida sobre a área dos
respectivos territórios, incluídos nestes as projeções
aérea e marítima de sua área continental, especialmente
as correspondentes partes da plataforma continental, do mar territorial e da
zona econômica exclusiva, DECRETA:
Art. 1º – Exclusivamente para os efeitos do disposto neste Decreto,
ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – mercadoria: todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto
in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário,
material de embalagem ou de uso e consumo, e ainda o destinado à utilização
em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração
ou equipamento do estabelecimento;
II – insumo: mercadoria parar ser utilizada na construção
e montagem de plataformas e sistemas flutuantes da produção de
petróleo e suas unidades modulares;
III – máquina, aparelho ou equipamento e suas peças ou partes:
os produtos assim classificados nos capítulos 84 a 90 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), além
daqueles que possam ser inseridos na sua conceituação e empregados
nas fases de exploração e produtos de petróleo;
IV – jazida: reservatório ou depósito já identificado
e possível de ser posto em produção;
V – fase de pesquisa ou exploração: o conjunto de operações
ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e
a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;
VI – plataforma de perfuração: sistema destinado à
perfuração de poços para as fases de exploração
e produção de petróleo, composto de equipamentos necessários
à perfuração, tais como brocas, ferramentas, tubos e conexões;
VII – fase da lavra ou produção: conjunto de operações
coordenadas de extração de petróleo ou gás natural
de uma jazida e de preparo para sua movimentação;
VIII – campo de petróleo ou de gás natural: área
produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório
contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis,
abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção;
IX – plataforma de produção de petróleo: sistema
flutuante ou fixo, dotado de um conjunto de equipamentos, que recebe óleo
e gás extraído a partir de jazida;
X – admissão temporária: operação de importação
realizada de acordo com o disposto no artigo 411, do Decreto Federal nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe, no âmbito dos tributos
federais, sobre o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de
Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa
e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural (REPETRO).
Art. 2º – Para os efeitos do artigo 1º, da Lei nº 3.851/2002,
o ICMS incidirá sobre as operações de admissão temporária
ou de importação do exterior com destino ao Estado do Rio de Janeiro
e para uso na sua plataforma continental, de mercadorias, equipamentos, máquinas,
peças e plataformas, a serem aplicadas em instalações utilizadas
exclusivamente na fase de produção de petróleo e gás
natural, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nesta ou em outra Unidade
da Federação e que se trate de:
I – plataforma acabada ou semi-acabada;
II – sistema flutuante de produção de petróleo, acabado
ou semi-acabado;
III – unidades modulares e acessórios submarinos de ancoragem a
serem instalados nas plataformas e nos sistemas flutuantes;
IV – unidades modulares a serem utilizadas nas atividades de interligação
e completação de poços submarinos;
V – casco-nu a ser usado como parte de plataforma de produção
ou perfuração;
VI – todos os demais bens importados sob regime do Decreto Federal nº
4.543/2002, que regulamenta o REPETRO.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo não se aplica,
quando se tratar de:
I – equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças
e mercadorias utilizadas como insumos na construção e montagem
de sistemas flutuantes e plataformas de produção ou perfuração
e suas unidades modulares a serem processados, industrializados ou montados
em unidades industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro;
II – plataformas de perfuração ou produção
que estejam em trânsito para reparos ou manutenção em unidades
industriais situadas no território do Estado do Rio de Janeiro, ou para
perfuração em águas territoriais de outra unidade federada.
§ 2º – Na hipótese de transferências interestadual
nas admissões temporárias, o imposto será exigido na entrada
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º – Com relação a equipamento de uso interligado
às fases de exploração e produção, o ICMS
será exigido, caso permaneça no País por prazo igual ou
superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 4º – O ICMS de que trata este Decreto não será
exigido na entrada de equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração
de petróleo e gás natural, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também,
a partes, tubos, conexões, peças sobressalentes e outros equipamentos
necessários a manter a utilidade e funcionalidade dos bens referidos
no caput.
Art. 5º – O ICMS de que trata este Decreto não será
exigido em relação a equipamentos utilizados nas fases de exploração
e produção de petróleo e gás natural, no Estado
do Rio de Janeiro, em caso de admitidos temporariamente no Estado do Rio de
Janeiro antes de 30 de junho de 2003, ainda que venham a necessitar de:
I – prorrogação do:
a) regime aduaneiro em que a operação de entrada esteja amparada;
b) contrato de afretamento;
II – vencimento do Atestado de Inscrição Temporária
de Embarcação Estrangeira (AIT);
III – celebração de novo contrato;
IV – mudança de propriedade ou cessão contratual ocorrida
no exterior.
Art. 6º – O sujeito passivo do imposto é a pessoa física
ou jurídica que realize a operação de admissão temporária
ou importação de bens, que venham a ser aplicados na produção
de petróleo e gás natural realizada no Estado do Rio de Janeiro,
ou que os receba em transferência interestadual para a mesma finalidade.
Parágrafo único – A responsabilidade pelo pagamento do imposto
é atribuída à concessionária do bloco para exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural,
quando o contribuinte que realiza o fato gerador de que trata este Decreto não
o fizer.
Art. 7º – Os sujeitos passivos deverão apresentar, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto,
a listagem dos contratos celebrados e a correspondente relação
dos bens admitidos antes de 30 de junho de 2003.
Art. 8º – A Secretaria de Estado da Receita editará os atos
aos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto,
em especial, quanto à forma pela qual o sujeito passivo informará
a fase a que se destina o bem.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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