Pernambuco
DECRETO
26.402, DE 11-2-2004
(DO-PE DE 12-2-2004)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E
ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECEP
Regulamentação
Regulamenta o FECEP, com efeitos retroativos a 1-1-2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003,
que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
(FECEP), DECRETA:
Art. 1º – O Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza (FECEP), com a finalidade de captar recursos financeiros para a implementação
de ações, projetos ou programas de combate à pobreza, fica
regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º – As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos ficam
acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais, passando a ser 27% (vinte e sete
por cento):
I – bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar
ou de melaço;
II – gasolina;
III – charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos,
classificados na posição 2402 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
– Sistema Harmonizado (NBM/SH);
IV – balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves
e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão
com motor, classificados na posição 8801 da NBM/SH;
V – iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de
esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis, classificados na posição
8903 da NBM/SH;
VI – revólveres e pistolas, classificados na posição
9302 da NBM/SH, armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração
da pólvora, classificados na posição 9303 da NBM/SH, armas
classificadas na posição 9304 da NBM/SH, partes e acessórios
de revólveres e pistolas, classificados no código 9305.10.00 da
NBM/SH, bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras
munições e projéteis e suas partes, incluídos os
zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, classificados na
posição 9306 da NBM/SH.
Parágrafo único – Relativamente ao adicional do ICMS referido
no caput:
I – incide em todas as operações, internas e de importação,
realizadas com os produtos relacionados no caput, devendo ser recolhido nas
etapas indicadas no artigo 3º;
II – não se aplica o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da
Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação
orçamentária;
III – não pode ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo
de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles relativos
ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), nas operações
previstas no artigo 3º, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de março de 2004.
Art. 3º – Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento
do adicional do ICMS de que trata o artigo 2º, como receita específica
destinada ao FECEP, ao contribuinte que realizar:
I – operação destinada:
a) a não contribuinte do ICMS, ainda que localizado em outra Unidade
da Federação;
b) a contribuinte do ICMS enquadrado no Regime Simplificado de Recolhimento
do ICMS (SIM);
II – operação, na condição de contribuinte-substituto,
em que o destinatário da mercadoria esteja situado neste Estado;
III – operação sujeita à sistemática de substituição
tributária, na condição de empresa beneficiária
do PRODEPE, destinada a suas filiais neste Estado;
IV – aquisição, em outra Unidade da Federação,
de gasolina não destinada à comercialização ou industrialização;
V – aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação,
quando estiver enquadrado no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM);
VI – importação do exterior:
a) de mercadoria ou bem, quando não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE);
b) de mercadoria ou bem destinados à incorporação ao respectivo
ativo fixo;
c) de mercadoria sujeita à sistemática de substituição
tributária;
d) na condição de contribuinte do ICMS enquadrado no Regime Simplificado
de Recolhimento do ICMS (SIM);
VII – arrematação em leilão ou aquisição
em licitação de mercadoria ou bem importado do exterior, apreendido
ou abandonado:
a) na hipótese de ser contribuinte do ICMS não inscrito no CACEPE;
b) quando a mercadoria ou bem seja destinado à incorporação
ao respectivo ativo fixo.
Art. 4º – Relativamente ao adicional do ICMS, referido no artigo
2º, será observado o seguinte, nas operações previstas
no artigo 3º:
I – a base para o respectivo cálculo é aquela das operações
elencadas no mencionado artigo 3º, exceto na hipótese do seu inciso
II, quando a referida base será aquela utilizada para o cálculo
do ICMS-Substituição Tributária;
II – sobre o valor da base de cálculo mencionado no inciso I aplica-se
o percentual de 2% (dois por cento);
III – o valor obtido na forma do inciso II:
a) tem como limite máximo o valor resultante do somatório do saldo
devedor do ICMS e do valor do ICMS-Substituição pelas Saídas
para o Estado apurados no período;
b) deverá ser recolhido:
1. em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico,
com o código de receita 099-0, relativo ao FECEP;
2. em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) específica,
na hipótese de o recolhimento ser efetuado por contribuinte-substituto
localizado em outra Unidade da Federação, com o código
de receita 10008-0;
3. no prazo estabelecido na legislação em vigor relativo ao pagamento
do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte ou naquele específico
previsto para a operação;
IV – o valor recolhido na forma do inciso III, “a”, conforme
a hipótese, deve ser:
a) lançado como dedução do saldo devedor apurado no período,
no campo “Deduções” do quadro “Detalhamento”
do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), identificando-se:
“Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP)”;
b) deduzido do valor do ICMS-Substituição pelas Saídas
para o Estado, apurado no período.
Parágrafo único – Relativamente às empresas beneficiárias
do PRODEPE, o cálculo do benefício fiscal será efetuado
sobre o saldo devedor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte,
após a dedução do valor recolhido ao FECEP nos termos do
inciso III.
Art. 5º – O Poder Executivo, mediante decreto, editará as
demais normas complementares ao funcionamento do Fundo, especialmente aquelas
relacionadas com a sua gestão.
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda fica autorizada
a expedir normas complementares necessárias à operacionalização
fiscal, ao controle e à regular utilização dos recursos
do FECEP.
Art. 6º – Relativamente às obrigações tributárias
acessórias, fica concedido o prazo até 31 de março de 2004
para os contribuintes adotarem as providências necessárias à
implementação dos procedimentos decorrentes das normas estabelecidas
neste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães
da Silva; Raul Jean Louis Henry Júnior)
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