Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
80 SER, DE 12-2-2004
(DO-RJ DE 13-2-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Prazo – Responsabilidade pelo Recolhimento
Dispõe sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º – Na remessa de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, nos termos dos respectivos convênios e protocolos,
promovida por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação
com destino ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao remetente
a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS em favor
deste Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º – O pagamento do imposto será efetuado:
I – na forma do artigo 16 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto no 27.427, de 17 de novembro de 2000, RICMS/2000 e nos prazos estabelecidos
nos respectivos convênios e protocolos, quando se tratar de contribuinte
inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ),
desde que a inscrição não se encontre na situação
cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada.
II – no prazo e forma previstos nos §§ 2º e 3º, do
artigo 21, do Livro II, do RICMS/2000, quando se tratar de remetente não
inscrito no CADERJ ou que, dispondo de inscrição, esta se encontre
na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida
ou cancelada.
§ 2º – O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeita
o substituto tributário às penalidades previstas na legislação
vigente no Estado do Rio de Janeiro, além da cobrança do imposto
que deixou de ser retido.
Art. 2º– É facultado ao contribuinte estabelecido em outra
Unidade da Federação firmar “Termo de Acordo” com
a Secretaria de Estado da Receita para a retenção do ICMS incidente
nas operações subseqüentes à remessa, com destino
ao Estado do Rio de Janeiro, de mercadoria sujeita à substituição
tributária, nos termos de:
I – convênio ou protocolo de que não seja signatária
ou tenha sido excluída a Unidade da Federação onde o remetente
esteja estabelecido, devendo o imposto ser pago, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo previsto no respectivo convênio
ou protocolo;
II – disposição expressa no Anexo II, do Livro II, do RICMS/2000,
devendo o imposto ser pago, mediante GNRE, no dia 9 (nove) do mês subseqüente
ao da saída da mercadoria.
§ 1º– Fica facultado aos contribuintes especificados neste artigo,
que não tenham firmado “Termo de Acordo” com a Secretaria
de Estado da Receita, efetuar o pagamento do imposto na forma estabelecida nos
§§ 2º e 3º, do artigo 21, do Livro II, do RICMS/2000.
§ 2º– Fica atribuída ao titular da DEF 06 – Substituição
Tributária, competência para firmar o “Termo de Acordo”.
Art. 3º – Na hipótese de não haver sido feita a retenção
nos termos dos artigos anteriores, o imposto será cobrado na entrada
da mercadoria no território fluminense.
Parágrafo único – O pagamento será efetuado, nos
termos da legislação vigente no Estado do Rio de Janeiro, no posto
de fiscalização de fronteira, ou na falta deste, no primeiro município
fluminense por onde transitar a mercadoria.
Art. 4º – No caso de não ser realizado o pagamento na forma
prevista no artigo 3º, nem efetuada a retenção prevista no
artigo 1º ou 2º, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que
deixou de ser pago ou retido caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria.
§ 1º – O pagamento do imposto será feito mediante DARJ
em separado, código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 2º – O contribuinte apurará os valores relativos ao
imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro
Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à
destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações,
de acordo com o estabelecido no artigo 23, do Livro II, do RICMS/2000, no que
couber.
Art. 5º – Quando se tratar de mercadoria recebida de dentro do Estado
sem que tenha sido feita a retenção, a responsabilidade pelo pagamento
do imposto correspondente caberá ao contribuinte destinatário,
devendo o pagamento ser efetuado na forma e prazo estabelecidos no § 1º,
do artigo 4º.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I – imediatamente, em relação às operações
com álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial,
da posição 2207 da NBM/SH;
II – para as operações com as demais mercadorias sujeitas
à substituição tributária, a partir de 1º de
abril de 2004, data em que cessam os efeitos das Resoluções SEF
nos 3.014, de 8 de março de 1999 e 6.464, de 18 de julho de 2002.
Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
(Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
REMISSÃO: DECRETO 27.427, DE 17-11-2000 – RICMS-RJ
“ ......................................................................................................................................................................
LIVRO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 16 – Na hipótese de o contribuinte substituto estar localizado
em outra Unidade da Federação, o imposto será recolhido
em agente arrecadador autorizado, localizado na praça do estabelecimento
remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 1º – Os agentes arrecadadores autorizados devem repassar os
valores arrecadados na forma do caput até o 3º dia útil após
o efetivo recolhimento.
§ 2º – Deve ser utilizada GNRE específica para cada convênio
ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
regidas por normas diversas.
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Art. 21 – O sujeito passivo por substituição localizado
em outra Unidade da Federação deve providenciar sua inscrição
no CADERJ, nos termos da legislação específica.
§ 1º – O número de inscrição deve ser aposto
em todos os documentos dirigidos a esta Unidade da Federação,
inclusive no de arrecadação.
§ 2º – Se o sujeito passivo por substituição não
providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação
a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto
devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu
estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da
mercadoria.
§ 3º – No caso previsto no parágrafo anterior, deverá
ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando
no campo informações complementares o número da Nota Fiscal
a que se refere o respectivo recolhimento.
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Art. 23 – O sujeito passivo por substituição apurará
os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período,
no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente
à destinada a apuração relacionada com as suas próprias
operações, com a indicação da expressão “Substituição
Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débitos
do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração
dos Saldos” devendo lançar:
I – o valor de que trata o § 1º, do artigo anterior, no campo
“Por Saídas com Débito do Imposto”;
II – o valor de que trata o § 1º, do artigo 35, no campo “Por
Entradas com Crédito do Imposto”;
III – para as operações interestaduais, o registro se fará
em folha subseqüente às operações internas, pelos
valores totais, detalhando os valores relativos a cada Unidade da Federação
nos quadros “Entrada” e “Saída”, nas colunas
“Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto
retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para
imposto retido, identificando a Unidade da Federação na coluna
“Valores Contábeis”).
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NOTA: As Resoluções SEF 3.014, de 8-3-99, e 6.464, de 18-7-2002, foram divulgadas, respectivamente, nos Informativos 10/99 e 30/2002.
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