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Rio de Janeiro

Decreto 27427/2004

04/06/2005 20:09:51

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RESOLUÇÃO 80 SER, DE 12-2-2004
(DO-RJ DE 13-2-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Prazo – Responsabilidade pelo Recolhimento

Dispõe sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Na remessa de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos dos respectivos convênios e protocolos, promovida por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação com destino ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS em favor deste Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º – O pagamento do imposto será efetuado:
I – na forma do artigo 16 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 27.427, de 17 de novembro de 2000, RICMS/2000 e nos prazos estabelecidos nos respectivos convênios e protocolos, quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), desde que a inscrição não se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada.
II – no prazo e forma previstos nos §§ 2º e 3º, do artigo 21, do Livro II, do RICMS/2000, quando se tratar de remetente não inscrito no CADERJ ou que, dispondo de inscrição, esta se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada.
§ 2º – O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeita o substituto tributário às penalidades previstas na legislação vigente no Estado do Rio de Janeiro, além da cobrança do imposto que deixou de ser retido.
Art. 2º– É facultado ao contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação firmar “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado da Receita para a retenção do ICMS incidente nas operações subseqüentes à remessa, com destino ao Estado do Rio de Janeiro, de mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos de:
I – convênio ou protocolo de que não seja signatária ou tenha sido excluída a Unidade da Federação onde o remetente esteja estabelecido, devendo o imposto ser pago, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo;
II – disposição expressa no Anexo II, do Livro II, do RICMS/2000, devendo o imposto ser pago, mediante GNRE, no dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
§ 1º– Fica facultado aos contribuintes especificados neste artigo, que não tenham firmado “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado da Receita, efetuar o pagamento do imposto na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º, do artigo 21, do Livro II, do RICMS/2000.
§ 2º– Fica atribuída ao titular da DEF 06 – Substituição Tributária, competência para firmar o “Termo de Acordo”.
Art. 3º – Na hipótese de não haver sido feita a retenção nos termos dos artigos anteriores, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense.
Parágrafo único – O pagamento será efetuado, nos termos da legislação vigente no Estado do Rio de Janeiro, no posto de fiscalização de fronteira, ou na falta deste, no primeiro município fluminense por onde transitar a mercadoria.
Art. 4º – No caso de não ser realizado o pagamento na forma prevista no artigo 3º, nem efetuada a retenção prevista no artigo 1º ou 2º, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago ou retido caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria.
§ 1º – O pagamento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 2º – O contribuinte apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, de acordo com o estabelecido no artigo 23, do Livro II, do RICMS/2000, no que couber.
Art. 5º – Quando se tratar de mercadoria recebida de dentro do Estado sem que tenha sido feita a retenção, a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente caberá ao contribuinte destinatário, devendo o pagamento ser efetuado na forma e prazo estabelecidos no § 1º, do artigo 4º.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – imediatamente, em relação às operações com álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial, da posição 2207 da NBM/SH;
II – para as operações com as demais mercadorias sujeitas à substituição tributária, a partir de 1º de abril de 2004, data em que cessam os efeitos das Resoluções SEF nos 3.014, de 8 de março de 1999 e 6.464, de 18 de julho de 2002.
Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

REMISSÃO: DECRETO 27.427, DE 17-11-2000 – RICMS-RJ
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LIVRO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Art. 16 – Na hipótese de o contribuinte substituto estar localizado em outra Unidade da Federação, o imposto será recolhido em agente arrecadador autorizado, localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 1º – Os agentes arrecadadores autorizados devem repassar os valores arrecadados na forma do caput até o 3º dia útil após o efetivo recolhimento.
§ 2º – Deve ser utilizada GNRE específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regidas por normas diversas.
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Art. 21 – O sujeito passivo por substituição localizado em outra Unidade da Federação deve providenciar sua inscrição no CADERJ, nos termos da legislação específica.
§ 1º – O número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a esta Unidade da Federação, inclusive no de arrecadação.
§ 2º – Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 3º – No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
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Art. 23 – O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débitos do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos” devendo lançar:
I – o valor de que trata o § 1º, do artigo anterior, no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”;
II – o valor de que trata o § 1º, do artigo 35, no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”;
III – para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada Unidade da Federação nos quadros “Entrada” e “Saída”, nas colunas “Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido, identificando a Unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”).
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NOTA: As Resoluções SEF 3.014, de 8-3-99, e 6.464, de 18-7-2002, foram divulgadas, respectivamente, nos Informativos 10/99 e 30/2002.

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