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Espírito Santo

Decreto -R 1285/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 1.285-R, DE 18-2-2004
(DO-ES DE 19-2-2004)

ICMS
COMERCIANTE ATACADISTA
Redução de Base de Cálculo
DIFERIMENTO
Cacau – Pimento do Reino
REGULAMENTO
Alteração

Modificada o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente à redução de base de cálculo e ao diferimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 70:
“Art. 70 – ..........................................................................................................................................................
§ 4º –  ..............................................................................................................................................................
V – às operações com os produtos abaixo relacionados:
a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.13;
b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem – código NCM 72.14;
c) outras barras de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.15;
d) perfis de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.16;
e) fios de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.17;
f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos – código NCM 73.12;
g) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas – código NCM 73.13;
h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço – código NCM 73.14;
i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre – código NCM 73.17; e
j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço – código NCM 73.18.
 ........................................................................................................................................................................ ” (NR)
II – o capítulo XXXVIII do RICMS/ES fica renumerado em capítulo XXXIX, passando o capítulo XXXVIII a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXXVIII
DAS OPERAÇÕES COM CACAU EM AMÊNDOAS E PIMENTA DO REINO

Art. 530-D – O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas, pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento e que ocorrer a saída para:
I – consumidor final;
II – estabelecimento industrial; ou
III – outra Unidade da Federação.” (NR)
Art. 2º – O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do anexo único, que com este se publica.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.285-R, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004

“ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)

........................................................................................................................................................................     
24. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas, pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento e que ocorrer a saída para:
I – consumidor final;
II – estabelecimento industrial; ou
III – outra Unidade da Federação.
.........................................................................................................................................................................  .”(NR)

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