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Bahia

Decreto 14822/2004

04/06/2005 20:09:51

Ba0804

DECRETO 14.822, DE 12-2-2004
(DO-Salvador DE 13-2-2004)

ISS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Compensação com Bolsa de Estudo –
Município do Salvador

Regulamenta no Município do Salvador, a concessão de bolsas de estudo, para efeitos de compensação do ISS devido por estabelecimentos particulares de ensino.
Revogação dos Decretos 13.467, de 28-12-2001 (Informativo 02/2002), e 13.778, de 7-8-2002 (Informativo 33/2002).

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b”, do inciso I do artigo 22 da Lei nº 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), DECRETA:
Art. 1º – A compensação de crédito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), por estabelecimentos particulares de ensino que prestam serviços de educação até o Ensino Médio, será efetuada através de convênio obedecendo às normas previstas na Legislação que dispõe sobre a base de cálculo e recolhimento do ISS nas atividades de ensino e no respectivo termo de convênio.
Parágrafo único – Quando o estabelecimento de ensino tiver mais de uma unidade inscrita no Cadastro Geral de Atividades (CGA) do Município o termo de convênio especificará a unidade escolar conveniada com o respectivo número de inscrição no CGA do Município, endereço e recursos ministrados.
Art. 2º – Para celebração do convênio de compensação de crédito do ISS os estabelecimentos de ensino deverão atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de funcionamento legal neste Município através de Alvará de Licença de Localização;
II – autorização de funcionamento expedida pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Bahia e/ou Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
III – comprovação do uso legal do prédio onde funciona a escola;
IV – prova de quitação em relação aos Tributos Municipais (TLF/TFF/IUSS/IPTU);
V – contrato social;
VI – compromisso de aceitação de bolsas de estudo, indicadas pela Prefeitura através da Secretaria Municipal da Educação e Cultura (SMEC), de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, observado, essencialmente, o que consta no inciso I do artigo 5º.
Art. 3º – O requerimento do convênio será dirigido pelo estabelecimento de ensino à Prefeitura, através do Protocolo da SMEC em formulário de SOLICITAÇÃO DE CONVÊNIO (Modelo Anexo I).
Parágrafo único – Os convênios deverão ser solicitados sempre com antecedência de até 60 (sessenta) dias do término de cada exercício para que a celebração se processe em tempo hábil e a compensação do ISS tenha vigência a partir do exercício seguinte.
Art. 4º – O convênio será celebrado pelo titular da SMEC mediante delegação de competência.
Art. 5º – Para efeito da compensação do crédito do ISS, fica a unidade escolar conveniada obrigada perante a SMEC a:
I – aceitar que o valor do crédito tributário seja compensado em bolsas de estudo, observada a alíquota de 5% (cinco por cento) da Receita Bruta auferida para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio e, segundo o que institui a Lei nº 6.453/2003, Tabela de Receita nº II, Código 10, a alíquota de 2% (dois por cento) para o ensino regular pré-escolar (Educação Infantil);
II – até 10 de março de cada exercício, apresentar, através de formulário próprio (Modelo Anexo II), o total de alunos matriculados, a PREVISÃO DA RECEITA BRUTA e o VALOR DAS ANUIDADES, estas discriminadas por curso, série e por semestre para efeito de se fixar o número de bolsas de estudo a serem concedidas pela Prefeitura a seus servidores e a filhos destes, cujo valor não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da RECEITA BRUTA auferida por cada unidade escolar conveniada;
III – até 30 de julho de cada exercício realizar, junto ao Programa de Convênios e Bolsas de Estudo, ENCONTRO DE CONTAS, apresentando um formulário próprio, COMPENSAÇÕES DO ISS SEMESTRAL (Modelo Anexo III), discriminando RECEITA BRUTA MENSAL auferida, VALOR DO ISS DEVIDO, NÚMERO E VALOR das bolsas autorizadas, e o VALOR DO ISS NÃO COMPENSADO para que, constatada a existência de crédito complementar, se proceda a emissão de bolsas e seja concluída a efetiva compensação do primeiro semestre;
IV – ainda no ENCONTRO DE CONTAS, utilizando-se o mesmo formulário de COMPENSAÇÃO DO ISS SEMESTRAL (Modelo Anexo III) apresentar, como previsão, a planilha do segundo semestre; conhecidos os valores não compensados, aproveitando-se débitos e créditos, serão emitidas bolsas complementares, cujo valor será equivalente a anuidade para o candidato contemplado que tenha freqüentado os dois semestres, ou será equivalente a uma semestralidade se a freqüência do candidato na unidade escolar corresponder ao segundo semestre do exercício;
V – conhecidos os contemplados pela PMS/SMEC com a bolsa de estudos, a unidade escolar conveniada deverá comprovar, mediante COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO (Modelo Anexo IV), a restituição dos valores referentes a mensalidade ou anuidades pagas pelos bolsistas antes da concessão da bolsa, o que deverá se processar até 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do recebimento da AUTORIZAÇÃO pela Escola; a unidade que não cumprir o prazo fixado ficará obrigada a fazer a restituição com os devidos acréscimos, aplicando para isso os mesmos critérios praticados quando do pagamento de mensalidades em atraso;
VI – realizada a efetiva compensação do ISS correspondente ao total do crédito oferecido no exercício em curso, verificado o que demonstram as PLANILHAS DE COMPENSAÇÃO DO ISS SEMESTRAL (Modelo Anexo III) do primeiro e do segundo semestres, o saldo o imposto não compensados será recolhido, conforme institui a legislação que regulamenta o recolhimento do ISS para os estabelecimentos de ensino, observado o Calendário Fiscal;
VII – não cobrar o bolsista da PMS taxa extra à anuidade oficial, nem realizar quaisquer acordos financeiros que impliquem efeito contrário às exigências previstas neste Decreto;
VIII – não estabelecer em relação ao aluno bolsista da PMS tratamento diferenciado dos demais alunos;
IX – no final de cada exercício, observado o prazo fixado no parágrafo único do artigo 3º deste Decreto, a unidade conveniada poderá requerer a renovação do convênio, devendo para tanto realizar, junto à SMEC – Programa de Convênios e Bolsas de Estudo, a QUITAÇÃO do exercício findo apresentando:
a) Planilha de Compensação do ISS Semestral (Modelo Anexo III) do primeiro e do segundo semestres;
b) Planilha Comprovante de Devolução (Modelo Anexo IV);
c) DAM comprovante do recolhimento do imposto não compensado.
X – manter na unidade escolar conveniada, e, sempre que for solicitado, apresentar para efeito de fiscalização:
a) livro de matrícula dos alunos;
b) diários ou cadernetas com registros de freqüência dos alunos;
c) atas ou registros de exames finais dos alunos;
d) comprovante das devoluções das mensalidades ou anuidades (Modelo Anexo IV) pagas pelo bolsista, conforme o que determina o inciso V deste artigo;
e) Notas Fiscais de prestação de serviços que comprovem a RECEITA BRUTA MENSAL auferida pelo estabelecimento conveniado;
f) LIVRO DE REGISTRO DO ISS.
Art. 6º – A Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), numa ação integrada à Secretaria Municipal da Educação e Cultura (SMEC), de acordo com a Legislação que regulamenta o recolhimento do ISS para os estabelecimentos de ensino, procederá a fiscalização das unidades escolares conveniadas, no final do exercício, para efeito de apuração dos valores do ISS não incluídos na compensação, observando:
I – as declarações fornecidas pela SMEC, através dos FORMULÁRIOS mencionados nos incisos II a VI do artigo 5º;
II – número total de bolsas concedidas pela Prefeitura a seus servidores e filhos destes, mediante autorização do titular da SMEC;
III – todos os documentos mencionados no inciso X do artigo 5º.
Art. 7º – As bolsas de estudo provenientes de convênio de compensação de crédito serão concedidas exclusivamente a servidores deste Município e aos seus filhos dependentes, para os cursos de educação até o Ensino Médio, conforme institui o § 1º do artigo 22 da Lei nº 4.279/90, devendo o aluno bolsista da PMS observar o Regimento Interno do Estabelecimento.
§ 1º – A bolsa de estudo será solicitada pelo servidor em cada exercício, conforme as especificações fixadas em edital.
§ 2º – No processo da compensação do crédito o valor da bolsa autorizada pela SMEC será equivalente ao custo da anuidade ou das mensalidades praticadas pela escola conveniada correspondente ao curso e a série do aluno contemplado, observado o total de meses da sua freqüência durante o exercício.
Art. 8º – Na concessão das bolsas de estudo serão considerados os critérios de menor renda e maior número de filhos dependentes do servidor, mediante os seguintes processos:
I – classificação dos requerentes, efetivada por unidade escolar, com base no valor da hora trabalhada no mês, deduzido o percentual correspondente a 10% (dez por cento) por cada filho dependente;
II – seleção de candidatos, observando-se inicialmente a concessão de 1 (uma) bolsa para cada requerente;
III – a autorização das bolsas, por unidade escolar, observando-se o número de vagas correspondente ao valor do crédito do ISS a ser compensado.
§ 1º – O servidor que solicitar bolsas para mais de um filho, na mesma unidade escolar ou em unidades diferentes, verificando o curso e a série de cada candidato, a prioridade na concessão será para aquela anuidade de maior custo.
§ 2º – Constatada a insuficiência de crédito para que se cumpra o previsto no § 1º deste artigo, o servidor será atendido com a bolsa de menor custo na condição de PENDENTE; realizado o ENCONTRO DE CONTAS e comprovada a existência de crédito complementar suficiente para que seja concedida aquela bolsa de maior custo, a PENDENTE (de menor custo) será substituída, observando-se rigorosamente a ordem de classificação.
§ 3º – Considerando que poderá ocorrer o mesmo fator de classificação entre requerentes, na mesma escola, mas o crédito do ISS oferecido suficiente apenas para um deles, a concessão da bolsa se dará observando-se os seguintes critérios de desempate:
a) para candidatos cursando ou a Educação Infantil ou o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio, a prioridade será: na Educação Infantil para o candidato que esteja cursando o grupo mais adiantado; no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio para o candidato que esteja cursando a série mais adiantada;
b) para candidatos que estejam cursando níveis de ensino (Infantil/Fundamental/Médio) diferentes, a prioridade será para aquele candidato cursando o nível de ensino mais adiantado;
c) para candidatos, cursando a mesma série de um mesmo nível de ensino, será solicitado HISTÓRICO ESCOLAR do ano anterior e a prioridade será para aquele que apresentar a melhor avaliação ou a maior média final do curso.
Art. 9º – Os pedidos relativos a bolsas de estudo deverão ser requeridos anualmente, autorizados pelo titular da SMEC e formulados de acordo com o Calendário fixado em EDITAL, de preferência, entre os meses de janeiro e fevereiro.
Parágrafo único – No caso de cônjuges servidores municipais, somente a um dos dois será permitido requerer bolsa de estudo para os filhos em comum, exceto quando comprovados legalmente a separação e/ou a guarda dos filhos.
Art. 10 – Os pedidos de bolsas de estudo, no máximo de três por requerente, serão dirigidos à Secretaria Municipal da Educação e Cultura (SMEC), em formulário instituído pelo sistema informatizado, no qual deverão constar:
I – do servidor:
a) matrícula na Prefeitura Municipal do Salvador
b) nome
c) número do CPF/MF
d) órgão de lotação
e) cargo/função
f) salário bruto
g) carga horária
h) número de filhos dependentes
i) fator de classificação
j) endereço e telefone
k) nome e número do CPF/MF do cônjuge
II – do(s) candidato(s):
a) nome
b) código e nome da escola solicitada
c) curso e série
III – declaração do requerente.
Art. 11 – À petição deverão ser anexados os seguintes documentos:
I – fotocópia do documento de identificação do servidor requerente;
II – fotocópia do contracheque do servidor requerente referente ao mês fixado em Edital;
III – fotocópia da(s) certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s) dependente(s);
IV – atestado(s) de matrícula do(s) candidato(s) à bolsa, emitido por unidade conveniada a PMS/SMEC, indicando:
a) da Escola:
– razão social
– nome fantasia
– endereço
b) do aluno candidato:
– nome
– curso e série
– condição de NÃO REPETENTE no ano letivo em curso
§ 1º – Será permitida a inscrição do candidato na condição de REPETENTE, exclusivamente por motivo de doença impeditiva de locomoção e/ou de regular exercício das atividades intelectuais, comprovadas, no ato da inscrição, mediante a apresentação de:
• atestado da Escola informando o período de interrupção da freqüência, o não comparecimento às avaliações finais e o total de faltas;
• atestado emitido por médico, com, inclusive, a exigência do afastamento das atividades escolares.
§ 2º – Considerando os dispositivos fixados na Lei 01/91 e o que regulamenta este Decreto não poderão inscrever-se nem concorrer à concessão de bolsas de estudo para si ou para filho dependente o servidor que, durante todo o exercício da solicitação, esteja:
• em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
• à disposição de qualquer outro órgão sem ônus para a PMS;
• com suspensão de contrato;
• contrato com vínculo temporário;
• na condição de CANDIDATO REPETENTE, observadas as especificações fixadas no § 1º deste artigo.
§ 3º – O requerente terá indevida a solicitação ou cancelada a concessão da bolsa se constatada a inveracidade das declarações e/ou comprovado qualquer recurso que implique prejuízo para outros concorrentes.
Art. 12 – O requerimento será encaminhado ao sistema informatizado do Programa de Convênios e Bolsas de Estudo que processará a classificação dos requerentes e seleção dos candidatos, por unidade escolar, o que será divulgado conforme instruções fixadas no Edital de Concessão de Bolsas de Estudo.
Art. 13 – Selecionados os candidatos, mediante autorização deferida pelo titular da SMEC, o expediente relativo à concessão será encaminhado à unidade escolar conveniada que deverá declarar expressamente o recebimento, através de protocolo.
Art. 14 – Na autorização da concessão de bolsas de estudo deverá constar o número de ordem, nome da unidade escolar, nº de sua inscrição no CGA, relação dos bolsistas selecionados com indicação de curso e série e, em anexo, o formulário COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO (Modelo Anexo IV) das mensalidades ou anuidades pagas pelos bolsistas antes da concessão da bolsa.
Art. 15 – À SEFAZ, no cumprimento da ação fiscal, competirá verificar a comprovação dos elementos relativos à compensação, apurar o crédito não compensado, aplicando as sanções previstas, relativas às infrações, conforme institui o Código Tributário e de Rendas do Município.
Art. 16 – Fica a unidade escolar conveniada obrigada a comprovar junto a SMEC a QUITAÇÃO do ISS e dos demais tributos municipais, no final de cada exercício, para que possa requerer a renovação do convênio de compensação do ISS em bolsas de estudo para o exercício seguinte.
Art. 17– É vedada a concessão de bolsas de estudo fora dos casos previstos neste Decreto.
Art. 18 – O valor das bolsas de estudo de cada unidade escolar conveniada não deve, em hipótese alguma, ultrapassar o valor do crédito do ISS a ser compensado 5% (cinco por cento), verificado o total dos 12 meses do exercício.
Art. 19 – Será considerado denunciado o Convênio de Compensação de Crédito com a unidade escolar que deixar de atender as exigências previstas neste Decreto.
Art. 20 – Para efeito do disposto no artigo 3º e no artigo 5º, incisos II a VI ficam aprovados os formulários anexos Modelos I, II, III e IV que passam a integrar este Decreto.
Art. 21 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 13.467/2001 e o Decreto nº 13.778/2002 no seu artigo 1º. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Dirlene Matos Mendonça – Secretária Municipal de Educação e Cultura; José Hamilton Lage Soares – Secretário Municipal da Fazenda, em exercício)

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

1. ENTIDADE MANTENEDORA/RAZÃO SOCIAL
Registrar o nome da Entidade e/ou Razão Social.
1.1. ENDEREÇO (Rua, Bairro, Telefone)
Registrar o endereço da Entidade e/ou razão Social.
1.2. RESPONSÁVEL
Registrar o nome do Responsável pela Entidade.
2. ESTABELECIMENTO
Registrar o nome do Estabelecimento mantido pela Entidade e/ou Razão Social.
3. CNPJ
Preencher com o Nº do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
4. Nº DA INSCRIÇÃO DA SEC
Preencher com o Nº de inscrição da Secretaria do Estado da Bahia.
5. CGA
Registrar com o Nº da Inscrição Municipal.
6. CONVÊNIO
Assinalar o tipo de Convênio que pretende manter com a SMEC.
7. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Anexar a documentação que estiver assinalada.
8. Nº DE SALAS/AULA
Registrar com a quantidade de salas de aula (por turno).
9. OUTRAS INSTALAÇÕES
Assinalar as demais instalações existentes.
10. CAPACIDADE DE ALUNOS/OFERTAS/TURMAS
Preencher com a quantidade alunos e de turmas (por série).
11. TERMO DE ACEITAÇÃO
Para o responsável pelo convênio ler, datar e assinar.

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

1. ESTABELECIMENTO
Registrar o nome do estabelecimento a que se refere as informações do formulário.
2. C.G.A.
Preencher com o número da Inscrição Municipal.
3. ENDEREÇO
Registrar endereço do estabelecimento.
4. TELEFONE
Registrar o telefone do estabelecimento, para informações.
5. DIRETOR(A)
Registrar o nome do(a) Diretor(a) do estabelecimento.
6. TELEFONE
Registrar o número do telefone do(a) Diretor(a) para informações urgentes.
7. CAPACIDADE DE ALUNOS
Registrar a quantidade de alunos referentes a capacidade do estabelecimento.
8. TOTAL DE ALUNOS MATRICULADOS
Registrar o número total de alunos matriculados.
9. MÉDIA DE EVASÃO
Registrar o número médio de evasão.
10. RECEITA BRUTA PREVISTA
10.1. Registrar o valor da Receita Bruta prevista para o 1º semestre.
10.2. Registrar o valor da Receita Bruta prevista para o 2º semestre.
10.3. Registrar o valor total da Receita Bruta prevista para o ano em exercício.
11. ANUIDADE PREVISTAS PARA O CURSO E SÉRIE
11.1. Registrar os cursos ministrados pelo estabelecimento.
11.2. Registrar outros cursos ministrados pelo estabelecimento.
11.3. Registrar os valores das 1ª semestralidade (valor de um aluno) por curso e série.
11.4. Registrar os valores das 2ª semestralidade (valor de um aluno) por curso e série.
12. REFERÊNCIAS/OUTRAS CONCESSÕES
12.1. Quantidade/alunos
Registrar a quantidade de alunos referentes às bolsas específicas no item 12.
12.2. Observação
Registrar as observações que fizerem necessárias.
13. ANOTAÇÕES/SMEC
Para uso exclusivo da SMEC
14. DIRETOR(A)
14.1. Registrar a data de emissão deste formulário para a SMEC.
14.2. Registrar a assinatura do Diretor(a) responsável pelas informações emitidas neste formulário.
15. CARIMBO/ESCOLA
Para uso da Escola.


INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

1. NÚMERO DE ORDEM
Registrar os números em ordem crescente.
2. NOME DO BOLSISTA
Registrar o nome dos bolsistas constantes da autorização a qual este formulário foi anexo.
3. CURSO/SÉRIE
Registrar o curso e a série referente a cada bolsista relacionado.
4. VALOR RECEBIDO PELA ESCOLA
Valor total das parcelas pagas pelo aluno à Escola.
5. VALOR DEVOLVIDO AO RESPONSÁVEL
Registrar o valor total devolvido ao responsável pelo bolsista das parcelas pagas, nos termos do Decreto vigente.
6. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Preencha os itens 2, 3, 4 e 5, solicitar a assinatura do responsável pelo bolsista.
7. ESTABELECIMENTO
Registrar o nome do Estabelecimento conveniado que está emitindo este formulário.
8. ANO
Registrar o ano em curso.
9. AUTORIZAÇÃO
Registrar o número da autorização a qual este formulário foi anexo.
10. DATA/RUBRICA
Registrar a data da emissão deste formulário à SMEC e a rubrica do Diretor Responsável pelo Estabelecimento emitente.

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