Santa Catarina
DECRETO 2.154, DE 29-12-2003
(DO-SC DE 23-12-2003)
ISS
REGULAMENTO
Aprovação Município de Florianópolis
Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), no Município de Florianópolis.
Revogação dos Decretos 346, de 3-5-96 (Informativo 20/96), 646, de
13-12-93 (Informativo 52/93), e dos artigos 22 a 37 do Decreto 199/77.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, artigo 74, inciso III, e as disposições
da Lei Complementar nº 7/97, com a redação dada pela Lei Complementar
nº 126, de 28 de novembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o anexo Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (RISSQN).
Art. 2º
Ficam revogados os artigos 22 a 37 do Decreto nº 199/77 e os Decretos
nos 346/96, 646/93 e 542/89.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Angela Regina Heinzen Amin
Helou Prefeita Municipal)
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (RISSQN)
SUMÁRIO |
||
Título I |
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza |
01 |
Capítulo I |
Da Incidência |
01 |
Seção I |
Do Fato Gerador |
01 |
Seção II |
Da Não Incidência |
02 |
Seção III |
Do Local da Prestação |
02 |
Seção IV |
Do Estabelecimento Prestador |
04 |
Capítulo II |
Do Cálculo do Imposto |
05 |
Seção I |
Da Base de Cálculo |
05 |
Seção II |
Do Arbitramento |
05 |
Seção III |
Das Alíquotas |
06 |
Seção IV |
Do Serviço Prestado sob a Forma de Trabalho Pessoal |
07 |
Capítulo III |
Da Apuração do Imposto |
08 |
Seção I |
Da Apuração |
08 |
Seção II |
Da Estimativa Fiscal |
10 |
Capítulo IV |
Da Liquidação do Imposto |
12 |
Seção I |
Da Liquidação |
12 |
Seção II |
Da Forma e do Local de Pagamento |
13 |
Capítulo V |
Do Pagamento |
13 |
Capítulo VI |
Do Lançamento de Ofício |
13 |
Capítulo VII |
Do Sujeito Passivo |
14 |
Seção I |
Do Contribuinte |
14 |
Seção II |
Do Responsável |
14 |
Capítulo VIII |
Da Retenção do Imposto na Fonte |
14 |
Capítulo IX |
Do Controle e Fiscalização do Imposto |
15 |
Capítulo X |
Das Infrações e Penalidades |
16 |
Seção I |
Das Infrações por Falta de Recolhimento do Imposto |
16 |
Seção II |
Das Infrações Relativas a Documentos e Livros Fiscais |
18 |
Seção III |
Das Infrações Relativas aos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal |
19 |
Seção IV |
Das Infrações Relativas ao Uso de Sistemas e Equipamentos de Processamento de Dados para Fins Fiscais |
19 |
Seção V |
Das Infrações Relativas ao Cadastro e à Entrega de Informações de Natureza Cadastral, Econômica ou Fiscal |
20 |
Seção VI |
Outras Infrações |
20 |
Seção VII |
Outras Disposições |
21 |
Capítulo XI |
Das Disposições Transitórias |
21 |
Capítulo XII |
Das Disposições Finais |
22 |
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (RISSQN)
Título I
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Capítulo I
Da Incidência
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação de serviços constantes do Anexo I, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País.
§ 2º Ressalvada as exceções expressas na lista anexa,
os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
(ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esse Regulamento incide ainda sobre
os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe:
Da denominação dada ao serviço prestado; da existência de
estabelecimento fixo; do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços; do recebimento
do preço ou do resultado econômico da prestação.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 2º O imposto não incide sobre:
As exportações de serviços para o exterior do País; a prestação
de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo único Não se enquadram no disposto no inciso
I os serviços aqui desenvolvidos e concluídos, ainda que o pagamento
seja realizado por contratante residente no exterior.
Seção III
Do Local da Prestação
Art. 3º O imposto é devido no local da prestação
do serviço.
Parágrafo único Entende-se por local da prestação
o lugar onde se realizar a prestação do serviço.
Art. 4º O serviço considera-se prestado e o imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas,
quando o imposto será devido no local:
Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §
1º do artigo 1º deste Regulamento; da instalação de andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos
no subitem 3.05 da lista de serviços constante do Anexo I; da execução
da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
de serviços constante do Anexo I; da demolição, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante do Anexo I; das
edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços
constante do Anexo I; da execução de varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante do Anexo I; da
execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da lista de serviços constante do Anexo I; da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante
do Anexo I; do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.12 da lista de serviços constante do Anexo I; do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante
do Anexo I; da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.17 da lista de serviços constante do Anexo I; da limpeza e dragagem,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços
constante do Anexo I; onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante
do Anexo I; dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
serviços constante do Anexo I; do armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.04 da lista de serviços constante do Anexo I; da execução
dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista de serviços constante do Anexo I; do Município onde
está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 16.01 da lista de serviços constante do Anexo I; do estabelecimento
do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
de serviços constante do Anexo I; da feira, exposição, congresso
ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços
constante do Anexo I; do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo
item 20 da lista de serviços constante do Anexo I.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04
da lista de serviços constante do Anexo I, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01
da lista de serviços constante do Anexo I, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local
do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Seção IV
Do Estabelecimento Prestador
Art. 5º Considera-se estabelecimento prestador:
O local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços,
de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações
de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório
de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas
atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização
de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com
ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros
utensílios.
Capítulo II
Do Cálculo do Imposto
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 6º A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço.
§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta
a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos
ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
§ 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo
ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça
do prestador.
§ 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista
de serviços constante do Anexo I forem prestados no território de
mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme
o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes
em cada Município.
§ 4º Não se inclui na base de cálculo do imposto
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I
Seção II
Do Arbitramento
Art. 7º Sempre que forem omissos ou não mereçam fé
as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo
do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 8º A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base
de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos
que possa colher junto ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações
realizadas e períodos anteriores ou a contribuintes que promovam prestações
semelhantes.
Parágrafo único O arbitramento poderá buscar-se ainda
em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias
à manutenção do estabelecimento ou à efetivação
das prestações.
Art. 9º O Termo do Arbitramento integra a Notificação
Fiscal e deve conter:
A identificação do sujeito passivo; o motivo do arbitramento; a descrição
das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo; as datas inicial e final,
ainda que aproximadas, de cada período em que tenha sido desenvolvidas
as atividades; os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade
fazendária; o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao
total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que
este se negou a apor o ciente.
§ 1º Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo
serão estabelecidos em portaria do Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º Se houver documentos, deverão acompanhar o Termo
de Arbitramento as cópias daqueles que lhe serviram de base, salvo quando
estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio
sujeito passivo, caso em que serão identificadas.
§ 3º Não se aplica o disposto nesta Seção quando
o Fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 10 O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela abaixo, exceto quanto aos serviços descritos nos subitens 07.10, 10.09, 11.02, 17.04, 17.05 e 17.12 da lista de serviços constante do Anexo I, que serão calculados mediante a aplicação da alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), e os serviços descritos nos subitens 08.01 e 10.05, que serão calculados com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento):
SERVIÇOS AGRUPADOS POR ITEM |
ITENS DA LISTA |
ALÍQUOTAS |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres |
04 |
2,00% |
Serviços de transporte de natureza municipal |
16 |
2,00% |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres |
09 |
2,50% |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres. |
07 e 10 |
3,00% |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
08 |
3,00% |
Demais serviços |
01; 02; 03; 05; 06; 11; 12; 13; 14; 15; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 26; 27; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36; 37; 38; 39; 40. |
5,00% |
Seção IV
Do Serviço Prestado sob a Forma de Trabalho Pessoal
Art. 11 Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a tabela abaixo:
GRAU DE ESCOLARIDADE DOS PROFISSIONAIS |
ISS EM REAIS POR ANO |
Ensino Superior |
450,00 |
Ensino Médio |
225,00 |
Ensino Fundamental e Outros |
80,00 |
§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte,
aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo, e sem
o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação
técnica.
§ 2º Não descaracteriza o serviço pessoal, o auxílio
ou ajuda de quem não colabora para a produção do serviço.
§ 3º O pagamento do imposto no prazo regulamentar implica um
desconto de 10% (dez por cento) dos valores constantes da Tabela acima.
Art. 12 Quando os serviços forem prestados por sociedades simples,
porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento
do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço
em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos
da lei aplicável.
Parágrafo único As sociedades a que se refere este artigo são
aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício
de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
Art. 13 Em substituição dos valores lançados nos termos
do artigo 11, poderão os prestadores de serviço, pessoas físicas
e as sociedades simples, que os prestem sob a forma de trabalho pessoal, optar
pela apuração e pagamento do imposto com base na receita bruta mensal,
descontando o valor da remuneração do próprio trabalho.
§ 1º Entende-se como remuneração do próprio
trabalho, para os efeitos da opção de que trata o caput o salário
profissional da categoria e, na sua ausência, o equivalente a 1,5 (um e
meio) salário mínimo.
§ 2º No mês em que a remuneração do trabalho
exceder a receita, o saldo será creditado para descontos no mês ou
meses subseqüentes, dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 3º A opção a que se refere este artigo é sempre
anual, não podendo ser adotado outro sistema de apuração do imposto
no mesmo exercício.
§ 4º Até o dia 31 de janeiro de cada exercício financeiro
o contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto na forma deste artigo
deverá apresentar à Divisão de Fiscalização (DF) da
Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) cópia do livro caixa, consignando
as receitas e despesas mensais.
Capítulo III
Da Apuração do Imposto
Seção I
Da Apuração
Art. 14 O imposto a recolher será apurado pelo próprio sujeito
passivo: mensalmente, quando proporcional à receita bruta; anualmente,
quando fixo ou devido por estimativa.
§ 1º Em substituição ao regime de apuração
mencionado no inciso I, a apuração será feita por prestação
de serviço: quando realizada por contribuinte não inscrito no Cadastro
Municipal de Contribuintes (CMC) ou que esteja desobrigado de manter escrituração
fiscal; quando realizada por contribuinte com inscrição temporária,
deferida em despacho do Diretor do Departamento de Tributos Municipais (DTM),
quando realizada por contribuinte submetido a Regime Especial de Fiscalização.
§ 2º O valor do imposto apurado nos termos deste artigo será
declarado em Guia de Informação Fiscal (GIF), arquivo eletrônico
ou meio magnético: nos casos do inciso I, até o 10º (décimo)
dia seguinte ao do encerramento do período de apuração; nos casos
do inciso II, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento
do período de apuração.
§ 3º Não estão obrigados a efetuar a declaração
a que se refere o parágrafo anterior os contribuintes que apurarem o imposto
na forma do § 1º.
§ 4º A entrega da Guia de Informação Fiscal (GIF)
em arquivo eletrônico enviado através da Internet se fará mediante
o uso de Certificação Digital e poderá ser efetuada pelo contabilista
ou organização contábil credenciada, nos termos previstos na
legislação tributária.
§ 5º No caso de impossibilidade técnica de apresentar
a Guia de Informação Fiscal (GIF) em arquivo eletrônico, o contribuinte
interessado poderá entregar a GIF em formulário escrito, em modelo
estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças.
§ 6º Não será aceita Guia de Informação
Fiscal (GIF) cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato
exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário,
estiver ilegível ou rasurada.
Art. 15 A inscrição, como Dívida Ativa, dos créditos
tributários declarados em Guia de Informação Fiscal (GIF), independerá
de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
Parágrafo único A inscrição prevista neste artigo
será precedida de aviso de cobrança emitido eletronicamente, no qual
será lançado o valor do imposto, corrigido monetariamente, acrescido
das penalidades cabíveis.
Seção II
Da Estimativa Fiscal
Art. 16 A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá
ser calculado e recolhido por estimativa, nos seguintes casos: quando se tratar
de estabelecimento de caráter temporário ou provisório; quando
se tratar de estabelecimento de rudimentar organização; quando o nível
de atividade econômica recomendar tal sistemática; quando se tratar
de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial,
quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade
simples.
§ 1º O contribuinte que optar pelo cálculo e pagamento
do imposto na forma deste artigo deverá apresentar declaração
prévia manifestando o seu interesse: nos casos do inciso I, até 30
(trinta) dias antes do início das atividades temporárias ou provisórias;
nos demais casos, até o último dia do mês de outubro do ano anterior
ao em que deverá viger a estimativa.
§ 2º A declaração a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser acompanhada das seguintes informações e documentos:
nos casos de estabelecimento de caráter temporário ou provisório:
da identificação do requerente; da cópia do CNPJ; do endereço
do local onde se realizarão as prestações, com cópia do
contrato de locação do imóvel ou stand, quando for o caso;
da descrição detalhada dos serviços que serão prestados,
bem como da previsão da respectiva receita; do tempo aproximado de permanência
no local onde serão desenvolvidas as atividades; do demonstrativo das despesas
necessárias para a manutenção do estabelecimento no período;
da identificação de seu contador ou empresa contábil; de outras
informações e documentos exigidos pelo Diretor do Departamento de
Tributos Municipais (DTM); nos casos de sociedade simples: da identificação
da sociedade requerente; da cópia do contrato social; da cópia do
CNPJ; da descrição detalhada dos serviços prestados pela sociedade;
do número de sócios e empregados com habilitação para prestarem
serviços em nome da sociedade; do número de empregados ou auxiliares
sem habilitação para prestarem serviços em nome da sociedade;
das cópias das 3 (três) últimas declarações de rendimentos
entregues à Secretaria da Receita Federal (SRF) em cumprimento da legislação
relativa ao IRPJ; da identificação de seu contador ou empresa contábil;
de outras informações e documentos exigidos pelo Diretor do Departamento
de Tributos Municipais (DTM); nos demais casos: da identidade do requerente;
da cópia do CNPJ; das razões e/ou motivos que justifiquem o seu enquadramento;
da descrição detalhada dos serviços prestados; do número
de sócios e empregados; da identificação de seu contador ou empresa
contábil; de outras informações e documentos exigidos pelo Diretor
do Departamento de Tributos Municipais (DTM).
§
3º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá
utilizar os dados informados à Receita Federal em cumprimento da legislação
específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza.
§ 4º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma
prevista neste artigo deverá, até o 15º (décimo quinto)
dia após o encerramento do período de apuração, apresentar
uma Guia de Informação Fiscal (GIF) de Ajustes, confrontando os valores
recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado
o seguinte: se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente
devido, recolher a importância apurada, até o 20º (vigésimo)
dia após o encerramento da apuração; se constatado que o valor
recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância
com o montante a recolher no período seguinte.
§ 5º O pagamento e a compensação prevista no §
4º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição
resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 6º A estimativa será por período anual, exceto
na hipótese do inciso I deste artigo em que corresponderá ao período
previsto de funcionamento.
§ 7º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada
com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao
ajuste de que trata o § 4º e será relativa ao restante do exercício.
Art. 17 A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte
no regime de que trata esta Seção levará em conta, além
das informações declaradas em Guia de Informação Fiscal
(GIF), os seguintes critérios: o volume das prestações tributadas
obtidas por amostragem; o total das despesas incorridas na manutenção
do estabelecimento; a aplicação de percentual de margem de lucro bruto,
previsto em portaria do Secretário Municipal de Finanças; outros dados
que possa colher junto ao contribuinte ou outras fontes como outros contribuintes
da mesma atividade.
Art. 18 A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Seção
não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Capítulo IV
Da Liquidação do Imposto
Seção I
Da Liquidação
Art. 19 A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada: tratando-se de imposto proporcional à receita bruta, por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte: por compensação até o montante dos créditos fiscais apurados e escriturados na escrita fiscal; se o montante dos créditos for insuficiente para cobrir o imposto apurado no período, a diferença será liquidada nos termos do artigo 20, IV; se o montante dos créditos superar o imposto apurado no período, a diferença será transportada para o período seguinte; tratando-se do imposto fixo, por dinheiro.
Seção II
Da Forma e do Local de Pagamento
Art. 20 O imposto será recolhido em qualquer agência bancária da rede autorizada, através de Guia de Recolhimento de Tributos Municipais (GRTM), em modelo oficial, estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças.
Capítulo V
Do Pagamento
Art. 21 O imposto será pago: por ocasião da prestação
do serviço, quando o prestador e o contratante não estiverem inscritos
no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC); quando fixo, até o 20º
(vigésimo) dia após o encerramento do período a que se refere
o artigo 12 ou, a critério do contribuinte, em até 12 (doze) parcelas
mensais e consecutivas; quando calculado e pago por estimativa, até o 20º
(vigésimo) dia do mês, enquanto esta vigorar; quando proporcional
à receita de prestação de serviços, até o 10º
(décimo) dia após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único Poderá ser autorizado, em caráter
especial e mediante despacho do Diretor do Departamento de Tributos Municipais
da SEFIN, que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos
em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites
territoriais de Florianópolis, recolham o imposto devido no prazo e na
forma definidos no respectivo despacho.
Capítulo VI
Do Lançamento de Ofício
Art. 22 O lançamento do imposto será efetuado de ofício,
pela autoridade administrativa: quando o valor do imposto, apurado e declarado
pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal (GIF) ou arquivo
eletrônico, não corresponder à realidade, quando o valor do imposto
for levantado e apurado em ação fiscal.
Parágrafo único Sobre o crédito tributário constituído
na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas
na legislação tributária.
Capítulo VII
Do Sujeito Passivo
Seção I
Do Contribuinte
Art. 23 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Seção II
Do Responsável
Art. 24 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto
devido e não retido, os órgãos da administração pública
da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Parágrafo único A responsabilidade prevista neste artigo não
elide a exigência de juros moratórios e multas devidas em razão
do inadimplemento da obrigação.
Capítulo VIII
Da Retenção do Imposto na Fonte
Art. 25 Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte
os serviços prestados aos órgãos da administração pública
da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: aos contribuintes
prestadores dos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de
serviços constante do Anexo I; aos contribuintes prestadores de serviço
sujeitos ao pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta
condição ser comprovada no momento do pagamento.
§ 2º Os valores descontados na forma deste artigo serão
deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração
do imposto.
Art. 26 As entidades mencionadas no artigo anterior deverão: fornecer,
em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção
do Imposto na Fonte (CRIF), em modelo aprovado pelo Diretor do Departamento
de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN); recolher à
Prefeitura Municipal de Florianópolis, até o 5º (quinto) dia
do mês subseqüente ao do pagamento dos serviços, o valor do imposto
retido.
Parágrafo único O comprovante a que se refere o inciso I deverá
ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.
Capítulo IX
Do Controle e Fiscalização do Imposto.
Art. 27 Compete à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN)
a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização
do imposto.
Art. 28 Considerar-se-á infração à obrigação
tributária acessória a simples omissão de registro de prestações
de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas
na comercial.
Art. 29 Presumir-se-á prestação de serviço tributável
não registrada, quando se constatar: o suprimento de caixa sem comprovação
da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; a efetivação
de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto, pelo contribuinte;
a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema
especial de fiscalização e o regsitrado nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores; a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação
de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços,
por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior
ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem
do numerário; o pagamento de aquisições de mercadorias, bens
serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às
disponibilidades do período; a existência de despesa ou de título
de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção,
no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
a existência de valores registrados em máquina registradora, Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado
sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante
a leitura do equipamento.
§ 1º Não perdurará a presunção mencionada
nos incisos I, II e VI quando em contrário provarem os lançamentos
efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º Não produzirá os efeitos previstos no §
1º a escrita contábil, quando: contiver vícios ou irregularidades
que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; os documentos
fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando
se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados
são inferiores aos reais; os livros ou documentos fiscais forem declarados
extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações
e de que sobre elas pagou o imposto devido; o contribuinte, embora intimado,
persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para
exame.
Capítulo X
Das Infrações e Penalidades
Seção I
Das Infrações por Falta de Recolhimento do Imposto
Art. 30 Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto: apurado
pelo próprio sujeito passivo; devido por responsabilidade ou por
substituição tributária; devido por estimativa fiscal: multa
de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único No caso do inciso II, a multa prevista neste
artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o
imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.
Art. 31 Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação
de serviço tributável à incidência do imposto: multa de
75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único A multa prevista neste artigo será ampliada
para: 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido
documento fiscal; 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto,
quando a prestação estiver consignada em documento fiscal: com numeração
ou seriação repetida que indique, nas respectivas, valores ou destinatários
diferentes; que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;
que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos
à especificação do serviço de outro contribuinte ou empresa
fictícia, dolosamente constituída para este fim; indicando tratamento
tributário vinculado à destinação do serviço e que
não tenha chegado ao destino nele declarado.
Art. 32 Submeter tardiamente prestação de serviço tributável
à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio
sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto
na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida
de fiscalização: multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto.
Art. 33 Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo
à prestação de serviço tributável: multa de 5% (cinco
por cento) do valor da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos
reais).
Parágrafo único A multa prevista neste artigo somente será
aplicada se o documento fiscal não tiver contabilizado.
Art. 34 Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário
de repassar o imposto arrecadado: multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto.
Seção II
Das Infrações Relativas a Documentos e Livros Fiscais
Art. 35 Emitir documento fiscal consignando declaração falsa
quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:
multa de 30% (trinta por cento) do valor da prestação.
Art. 36 Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões,
incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou
impeçam a verificação dos dados nele apostos: multa de R$ 5,00
(cinco reais) por documento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)
e limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 37 Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação
de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro
de Apuração do imposto: multa de 3% (três por cento) do valor
da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art.
38 Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente
ou sem a devida autorização: multa de R$ 10,00 (dez reais) por documento
fiscal, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único Incorre também na multa prevista neste
artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal: impresso
fraudulentamente ou sem a devida autorização; de outro contribuinte,
de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou
declarada nula.
Art. 39 Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou
cupom, constatada por qualquer meio: multa de 500,00 (quinhentos reais).
Art. 40 Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los
sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os
requisitos da legislação do imposto: multa de R$ 200,00 (duzentos
reais) por livro.
Seção III
Das Infrações Relativas aos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
Art. 41 Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) ou pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina: multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Seção IV
Das Infrações Relativas ao Uso de Sistemas e Equipamentos
de Processamento de Dados para Fins Fiscais
Art. 42 Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e
de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais: utilizar programa
para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração
de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: multa de R$
1.000,00 (mil reais); utilizar sistema eletrônico de processamento de dados,
ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração
de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação:
multa de R$ 1.000,00 (mil reais); não efetuar a entrega de informações
em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido
na legislação: multa de R$ 1.000,00 (mil reais); deixar de manter,
ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético
com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos
por processamento eletrônico de dados: multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único As multas previstas nesta Seção não
ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos
previstos nos artigos 30 a 33, conforme o caso.
Seção V
Das Infrações Relativas ao Cadastro e à Entrega de Informações
de Natureza Cadastral, Econômica ou Fiscal
Art. 43 Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro
Municipal de Contribuintes (CMC): multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 44 Não efetuar a entrega das informações de natureza
cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação
tributária ou prestá-las de forma inexata: multa de R$ 200,00 (duzentos
reais).
Art. 45 Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações
requisitadas pelas autoridades fazendárias: multa de R$ 200,00 (duzentos
reais).
§ 1º A apresentação de qualquer livro ou documento
será precedida de requisição, com prazo mínimo de 3 (três)
dias.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão,
pelos agentes do Fisco, de quaisquer livros e documentos que: devam ser obrigatoriamente
mantidos no estabelecimento do contribuinte; possam estar sendo ou tenham sido
utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.
Seção VI
Outras Infrações
Art. 46 Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer
meio, a ação fiscal: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 47 Descumprir qualquer obrigação acessória prevista
na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada
nesta Lei: multa de R$ 100,00 (cem reais).
Seção VII
Outras Disposições
Art. 48 As multas previstas nas Seções II, III, IV e V, não
serão lavradas quando expressarem valores iguais ou inferiores a R$ 100,00
(cem reais).
Art. 49 As multas previstas na Seção I, relativas às infrações
por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo
das demais penalidades previstas neste Regulamento.
Capítulo XI
Das Disposições Transitórias
Art. 50 A alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) estabelecida
no artigo 10, referente aos subitens 07.10, 11.02 e 17.04, somente será
aplicada a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 51 Até a data estabelecida no artigo anterior, os serviços
descritos nos subitens 07.10, 11.02 e 17.04 da lista de serviços constante
do Anexo I, serão calculados mediante a aplicação da alíquota
de 5% (cinco por cento).
Art. 52 Os Documentos Fiscais a que se referem os Títulos I e II,
do Anexo III, deste Regulamento, somente serão exigidos a partir do 2º
(segundo) trimestre do exercício de 2004.
Parágrafo único Após a data estabelecida neste artigo
deverão os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) encaminhar à Divisão de Fiscalização da Secretaria
Municipal de Finanças (SEFIN-DF), no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
para fins de incineração, todos os blocos ou formulários de Notas
Fiscais de prestação de serviços até então não
utilizados.
Art. 53 Os Códigos de Situação Tributária (CST),
bem como os Códigos Fiscais de Prestação de Serviços (CFPS),
estabelecidos no Anexo V, deste Regulamento, somente serão exigidos a partir
do 2º (segundo) trimestre do exercício de 2004.
Art. 54 A Guia de Informação Fiscal (GIF) de que trata o Título
III, do Anexo III, deste Regulamento, relativa aos períodos de apuração
de janeiro, fevereiro e março de 2004, será exigida somente com o
resumo das prestações de serviços realizadas em cada período
de apuração, devidamente registradas no Livro de Registro e Apuração
do ISSQN.
Art. 55 A Declaração Eletrônica de Serviços (DES),
de que trata o Título III, do Anexo III, deste Regulamento, somente será
exigida no 2º (segundo) trimestre do exercício de 2004.
Art. 56 Em razão da mudança dos prazos fixados para a apuração
e pagamento do imposto, estabelecidos nos Capítulos III e V, deste Regulamento,
deverão os contribuintes, no dia 25 de janeiro de 2004, com base no movimento
verificado do mês de dezembro de 2003, antecipar 50% (cinqüenta por
cento) do pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro de 2004.
Capítulo XII
Das Disposições Finais
Art. 57 Os valores estabelecidos neste Regulamento, expressos em reais,
serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação nominal
do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), publicado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 58 O imposto disciplinado neste Regulamento não será objeto
de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais,
que resultem, direta ou indiretamente na redução da alíquota
a percentual inferior à alíquota mínima de 2% (dois por cento)
prevista no artigo 10.
Art. 59 Integram esse Regulamento os seguintes Anexos: Anexo I, que relaciona
os Serviços Sujeitos à Incidência do ISSQN; Anexo II, que trata
dos Benefícios Fiscais; Anexo III, que trata das Obrigações Acessórias;
Anexo IV, que trata da Substituição Tributária; Anexo V, que
trata dos Códigos de Situação Tributária (CST) e Códigos
Fiscais de Prestações de Serviços (CEPS).
RISSQN DOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS
ANEXO I
SUMÁRIO |
||
Nº Item |
Descrição do Grupo de Atividades |
|
01. |
Serviços de informática e congêneres. |
02 |
02. |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
02 |
03. |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
02 |
04. |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
02 |
05. |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
03 |
06. |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
03 |
07. |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
04 |
08. |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
05 |
09. |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
05 |
10. |
Serviços de intermediação e congêneres. |
|
11. |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
05 |
12. |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
06 |
13. |
Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
06 |
14. |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
06 |
15. |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
07 |
16. |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
09 |
17. |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
09 |
18. |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
09 |
19. |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
10 |
20. |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
10 |
21. |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
10 |
22. |
Serviços de exploração de rodovia. |
10 |
23. |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
10 |
24. |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
10 |
25. |
Serviços funerários. |
10 |
26. |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
11 |
27. |
Serviços de assistência social. |
11 |
28. |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
11 |
29. |
Serviços de biblioteconomia. |
11. |
30. |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
11 |
31. |
Serviços técnicos em edificações, eletrotécnica, eletrônica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
11 |
32. |
Serviços de desenhos técnicos. |
11 |
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
11 |
34. |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
11 |
35. |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
11 |
36. |
Serviços de meteorologia. |
11 |
37. |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
11 |
38. |
Serviços de museologia. |
11 |
39. |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
11 |
40. |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
11 |
ANEXO I
Seção I
Da Lista dos Serviços Sujeitos à Incidência do ISSQN
LISTA DE SERVIÇOS |
||
Item |
Subitem |
Descrição |
01. |
Serviços de informática e congêneres. |
|
01. |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
|
02. |
Programação. |
|
03. |
Processamento de dados e congêneres. |
|
04. |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
|
05. |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
|
06. |
Assessoria e consultoria em informática. |
|
07. |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
|
08. |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
|
02. |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
01. |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
03. |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
02. |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
|
03. |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
|
04. |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
|
05. |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
|
04. |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
|
01. |
Medicina e biomedicina. |
|
02. |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia , ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
|
03. |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres. |
|
04. |
Instrumentação cirúrgica. |
|
05. |
Acupuntura. |
|
06. |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
|
07. |
Serviços farmacêuticos. |
|
08. |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
|
09. |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
|
10. |
Nutrição. |
|
11. |
Obstetrícia. |
|
12. |
Odontologia. |
|
13. |
Ortóptica. |
|
14. |
Prótese sob encomenda. |
|
15. |
Psicanálise. |
|
16. |
Psicologia. |
|
17. |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
|
18. |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
|
19. |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
|
20. |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
|
21. |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
|
22. |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
|
23. |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
|
05. |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|
01. |
Medicina veterinária e zootecnia. |
|
02. |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
|
03. |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
|
04. |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
|
05. |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
|
06. |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
|
07. |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
|
08. |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
|
09. |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
|
06. |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|
01. |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
|
02. |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
|
03. |
Banhos, duchas, sauna, massagem e congêneres. |
|
04. |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
|
05. |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
|
07. |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
01. |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
|
02. |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, a que fica sujeito ao ICMS). |
|
03. |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
|
04. |
Demolição. |
|
05. |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
|
06. |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
|
07. |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
|
08. |
Calafetação. |
|
09. |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
|
10. |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
|
11. |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
|
12. |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes químicos e biológicos. |
|
13. |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
|
16. |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
|
17. |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
|
18. |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
|
19. |
Acompanhamento de fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
|
20. |
Aerofotogrametria (inclusive intepretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
|
21. |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
|
22. |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
|
08. |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
01. |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
|
02. |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza. |
|
09. |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
01. |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
|
02. |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagem e congêneres. |
|
03. |
Guias de turismo. |
|
10. |
Serviços de intermediação e congêneres. |
|
01. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde, de planos de previdência privada. |
|
02. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de título em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
|
03. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
|
04. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
|
05. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
|
06. |
Agenciamento marítimo. |
|
07 |
Agenciamento de notícias. |
|
08. |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
|
09. |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
|
10. |
Distribuição de bens de terceiros. |
|
11. |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
01. |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
|
02. |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
|
03. |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
|
04. |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
|
12. |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
01. |
Espetáculos teatrais. |
|
02. |
Exibições cinematográficas. |
|
03. |
Espetáculos circenses. |
|
04. |
Programas de auditório. |
|
05. |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
|
06. |
Boates, táxi-dancing e congêneres. |
|
07. |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
|
08. |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
|
09. |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
|
10. |
Corridas e competições de animais. |
|
11. |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
|
12. |
Execução de música. |
|
13. |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
|
14. |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
|
15. |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
|
16. |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
|
17. |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
|
13. |
Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|
02. |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
|
03. |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
|
04. |
Reprogafia, microfilmagem e digitalização. |
|
05. |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
|
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
|
01. |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
|
02. |
Assistência técnica. |
|
03. |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
|
04. |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
|
05. |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, e congêneres, de objetos quaisquer. |
|
06. |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
|
07. |
Colocação de molduras e congêneres. |
|
08. |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
|
09. |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
|
10. |
Tinturaria e lavanderia. |
|
11. |
Tapeçaria e reforma de estofamento em geral. |
|
12. |
Funilaria e lanternagem. |
|
13. |
Carpintaria e serralheria. |
|
15. |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|
01. |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
|
02. |
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
|
03. |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
|
04. |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
|
05. |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
|
06. |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
|
07. |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
|
08. |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise, e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. |
|
09. |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
|
10. |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
|
11. |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
|
12. |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
|
13. |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
|
14. |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão-magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
|
15. |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
|
16. |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
|
17. |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
|
18. |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
|
16. |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
01. |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
17. |
Serviços de apoio técnico administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
01. |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
|
02. |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
|
03. |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
|
04. |
Recrutamento, agenciamento. Seleção e colocação de mão-de-obra. |
|
05. |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
|
06. |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
|
08. |
Franquia (frachising). |
|
09. |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
|
10. |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
|
11. |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
|
12. |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
|
13. |
Leilão e congêneres. |
|
14. |
Advocacia |
|
15. |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
|
16. |
Auditoria. |
|
17. |
Análise de Organização e Métodos. |
|
18. |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
|
19. |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
|
20. |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
|
21. |
Estatística. |
|
22. |
Cobrança em geral. |
|
23. |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
|
24. |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
|
18. |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
01. |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
19. |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
01. |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules os cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
20. |
Serviços aeroportuários, portuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|
01. |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador, escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
|
02. |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
|
03. |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
|
21. |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
|
01. |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
|
22. |
Serviços de exploração de rodovia. |
|
01. |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
|
23. |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|
01. |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|
24. |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
|
01. |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
|
25 |
Serviços funerários. |
|
01. |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
|
02. |
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
|
03. |
Planos ou convênios funerários. |
|
04. |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
|
26. |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
01. |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
27. |
Serviços de assistência social. |
|
01. |
Serviços de assistência social. |
|
28. |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
01. |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
29. |
Serviços de biblioteconomia. |
|
01. |
Serviços de biblioteconomia. |
|
30. |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|
01. |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|
31. |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
01. |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicação e congêneres. |
|
32. |
Serviços de desenhos técnicos. |
|
01. |
Serviços de desenhos técnicos. |
|
33. |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
01. |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
34. |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
01. |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
35. |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
01. |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
36. |
Serviços de meteorologia. |
|
01. |
Serviços de meteorologia. |
|
37. |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
01. |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
38. |
Serviços de museologia. |
|
01. |
Serviços de museologia. |
|
39. |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
|
01. |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador de serviço). |
|
40. |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
|
01. |
Obras de arte sob encomenda. |
RISSQN DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
ANEXO II
SUMÁRIO |
||
Titulo I |
Dos Benefícios Fiscais |
01 |
Capítulo I |
Das Isenções |
01 |
Seção I |
Das Atividades Artísticas e Artesanais |
01 |
Seção II |
Das Atividades de Informática |
01 |
Seção III |
Do Incentivo à Criação de Postos de Trabalho |
02 |
ANEXO II
Dos Benefícios Fiscais
Título I
Dos Benefícios Fiscais
Capítulo I
Das Isenções
Seção I
Das Atividades Artísticas e Artesanais
Art. 1º Fica isenta do imposto a prestação de serviço: realizada pelo artista, artíficie ou artesão que exerça a sua atividade em sua residência e sem o auxílio de terceiros, concernente a atividades teatrais, inclusive concertos e recitais.
Seção II
Das Atividades de Informática.
Art. 2º Aos estabelecimentos que se dediquem às atividades
de base tecnológica nos ramos de informática, de comunicação
de dados, de automação, de micromecânica, de telecomunicações
e de desenvolvimento de programas, é concedido o benefício fiscal,
vigente até 31 de dezembro de 2005, de recolher o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, com alíquota de 2% (dois por cento) (Lei Complementar
nº 0057/2001 e c/c Lei Complementar nº 126/2003).
§ 1º O disposto neste artigo é extensivo ao conserto,
à assistência técnica, à locação de equipamentos
e programação, à instalação e suporte de sistemas e
produtos, à licença de uso de software e à montagem mecânica
e eletrônica de equipamentos de informática, desde que relativos exclusivamente
a produtos desenvolvidos pelo próprio prestador do serviço (Lei Complementar
nº 0057/2001).
§ 2º O benefício de redução de alíquota
do ISS, estabelecido no caput deste artigo, só alcança o ISS
recolhido no prazo regulamentar (Lei Complementar nº 0057/2001).
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos serviços
de organização de feiras e eventos relativos à divulgação
das atividades nele referidas (Lei Complementar nº 0057/2001).
Art.
3º Para usufruir os benefícios estabelecidos nesta Seção,
as empresas beneficiárias deverão informar, à Secretaria Municipal
de Finanças (SEFIN), até o dia 15 de novembro de cada exercício,
o endereço e respectiva inscrição imobiliária do imóvel
onde estejam estabelecidas (Lei Complementar nº 0057/2001).
Art.
4º No caso de estabelecimento que exerça, além das atividades
descritas no artigo 1º, outras atividades, o benefício fiscal alcançará
apenas aquelas (Lei Complementar nº 0057/2001).
Seção II
Do Incentivo à Criação de Postos de Trabalho
Art. 5º Às empresas que se instalarem no território do
Município ou que ampliarem as instalações já existentes,
nos próximos 5 (cinco) anos, e que comprovarem a geração de novos
postos de trabalho, em função dos investimentos realizados, será
concedida a redução de até 80% (oitenta por cento) do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (Lei Complementar nº 0057/2001).
§ 1º A redução será concedida em caráter,
individual, pelo Chefe de Poder Executivo, mediante requerimento do interessado,
no qual fiquem comprovados os investimentos realizados em novas instalações,
máquinas, equipamentos ou inovações tecnológicas, de que
resultem a criação de novos postos de trabalho e o incremento no recolhimento
de impostos devidos ao município ou no valor adicionado das operações
ou prestações sujeitas a impostos de outros entes da federação
de cuja arrecadação o Município participe, por disposição
constitucional (Lei Complementar nº 0057/2001).
§ 2º O prazo de vigência do incentivo fiscal, instituído
nesta Seção, será determinado no ato que o reconhecer, em função
do número de postos de trabalho gerados pelos novos investimentos, na proporção
de 1 (um) ano por dezena de empregos gerados, até o máximo de 10 (dez)
anos (Lei Complementar nº 0057/2001).
§ 3º No caso de ampliação de empreendimentos já
existentes na data da publicação da Lei Complementar nº 0057/2001,
os incentivos serão proporcionais ao incremento na arrecadação
dos impostos atualmente devidos ou no aumento do índice de participação
do Município nos impostos de outras esferas de poder, tomando-se como base
os valores reais dos 6 (seis) meses anteriores à entrada em funcionamento
das novas instalações ou inovações tecnológicas (Lei
Complementar nº 0057/2001).
RISSQN DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ANEXO III
SUMÁRIO |
||
TÍTULO I |
Dos Documentos Fiscais |
01 |
Capítulo I |
Das Disposições Gerais |
01 |
Seção I |
Dos Modelos de Documentos |
01 |
Seção II |
Da Confecção dos Documentos |
02 |
Seção III |
Do Preenchimento dos Documentos |
03 |
Seção IV |
Da Emissão dos Documentos |
03 |
Seção V |
Da Idoneidade dos Documentos |
04 |
Seção VI |
Do Cancelamento dos Documentos |
04 |
Capítulo II |
Dos Documentos Relativos a Prestações de Serviço |
04 |
Seção I |
Das Disposições Gerais |
04 |
Seção II |
Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço |
05 |
Subseção I |
Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço modelo I |
05 |
Subseção II |
Da Nota Fiscal de Entrada de Serviço modelo I |
10 |
Subseção III |
Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa modelo I |
13 |
Subseção IV |
Do Bilhete de Ingresso modelo I |
14 |
Capítulo III |
Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais |
14 |
Título II |
Dos Livros Fiscais |
16 |
Capítulo I |
Das Disposições Gerais |
16 |
Capítulo II |
Do Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos modelo I |
18 |
Capítulo III |
Do Livro de Registro de Apuração do ISSQN modelo I |
19 |
Capítulo IV |
Do Livro de Registro de Hóspedes modelo II |
21 |
Capítulo V |
Do Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais modelo I |
22 |
Capítulo VI |
Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência modelo I |
23 |
Título III |
Das Declarações de Informações |
25 |
Capítulo I |
Da Guia de Informação Fiscal (GIF) |
25 |
Capítulo II |
Da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) |
28 |
Capítulo III |
Do Extravio, Perda, Furto ou Destruição de Livros e Documentos Fiscais |
29 |
ANEXO III
Das Obrigações Acessórias
Título I
Dos Documentos Fiscais
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Dos Modelos de Documentos
Art. 1º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial:
Nota Fiscal de Prestação de Serviço modelo I, que terá
seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente
a partir de 1 (um); Nota Fiscal de Entrada modelo I que terá seriação
expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um).
Parágrafo único Relativamente aos documentos fiscais, é
permitido: o acréscimo de indicações necessárias ao controle
de tributos federais ou estaduais, desde que atendidas as normas da legislação
de cada tributo; o acréscimo de indicações de interesse do emitente
que não lhes prejudiquem a clareza, observado o disposto no artigo 14,
§ 11; a alteração na disposição e no tamanho dos diversos
campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.
Art. 2º Deverão ser adotadas séries distintas da Nota
Fiscal de Prestação de Serviço modelo I: no caso de uso
concomitante de Nota Fiscal de Prestação de Serviço e de Nota
Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço, referida no artigo 14,
§ 6º; sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente: documentos
fiscais em formulários contínuos e outros em jogos soltos ou enfeixados
em blocos; documentos fiscais gerados por sistema eletrônico de processamento
de dados e outros emitidos por qualquer meio ou processo.
Seção II
Da Confecção dos Documentos
Art. 3º Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente,
em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 01 a 999.999, podendo
ser: enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo
50 (cinqüenta) jogos; em formulários contínuos ou em jogos soltos,
para contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de
dados.
§ 1º Os documentos fiscais serão utilizados seqüencialmente
conforme a ordem de numeração referida neste artigo.
§ 2º Alcançando o número 999.999, a numeração
deverá ser recomeçada com a mesma designação de série,
se for o caso.
§ 3º Cada estabelecimento ou local de atividade terá seus
próprios documentos fiscais, observadas as disposições estabelecidas
neste Título.
§ 4º Os blocos referidos no inciso I serão usados pela
ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado
sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração
inferior.
§ 5º As vias dos documentos fiscais que devem ser conservadas
pelo contribuinte para exibição ao Fisco, quando impressas em formulários
contínuos ou jogos soltos, deverão ser encadernadas em grupo de até
500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
Art. 4º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão
em suas respectivas funções e serão dispostas segundo a ordem
seqüencial, vedada a intercalação de vias adicionais.
Seção III
Do Preenchimento dos Documentos
Art. 5º Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque
a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico
de processamento de dados, à máquina ou manuscritos à tinta ou
a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar
legíveis em todas as vias.
Parágrafo único Quando a prestação de serviços
for realizada com isenção, suspensão, redução de base
de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância
será consignada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo
legal ou regulamentar.
Seção IV
Da Emissão dos Documentos
Art. 6º Além das demais hipóteses previstas neste Título,
o documento fiscal será obrigatoriamente emitido: no reajustamento de preço
em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço;
na regularização em virtude de diferença de preço dos serviços
quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha
sido emitido o documento original; para correção do valor do imposto,
se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando
a regularização ocorrer no período de apuração do imposto
em que tenha sido emitido o documento original.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será
emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o
reajuste do preço.
§ 2º O documento fiscal também será emitido se, nas
hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não
se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em
documento de arrecadação específico com as informações
relativas à regularização e constar no documento fiscal o número
e a data do documento de arrecadação.
Art. 7º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos
fiscais, aqueles a quem se destinarem os serviços são obrigados a
exigir tais documentos dos que devam emiti-los.
Seção V
Da Idoneidade dos Documentos
Art. 8º Será considerado inidôneo para todos os efeitos
fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: omita indicações
obrigatórias; não seja o legalmente exigido para a respectiva prestação;
não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação
tributária; contenha declarações inexatas; esteja preenchido
de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a
clareza.
Art. 9º Os documentos fiscais emitidos com irregularidades poderão
ser corrigidos mediante carta dirigida no emitente, com descrição
minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, depois de visada pelo prestador
ou emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o respectivo
documento fiscal.
§ 1º Não será admitida a regularização
na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo,
à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação
do tomador ou destinatário do serviço.
§ 2º Não produzirá efeitos a regularização
efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
Seção VI
Do Cancelamento dos Documentos
Art. 10 Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a prestação houvesse sido efetivamente realizada.
Capítulo II
Dos Documentos Relativos a Prestações de Serviços
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11 Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal
de Contribuintes (CMC) emitirão: Nota Fiscal de Prestação de
Serviço, modelo I, sempre que prestarem serviços sujeitos à incidência
do imposto; Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo I, sempre que entrarem,
no estabelecimento ou local de atividade, bem ou quaisquer objetos de terceiros.
§ 1º Na hipótese de prestação de serviços
de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, os promotores dos
eventos deverão, em substituição ao documento fiscal previsto
no inciso I, emitir Bilhetes de Ingresso, de acordo com o estabelecido na Subseção
IV.
§ 2º Na hipótese de prestação de serviço
diferida no tempo, ou realizada em etapas, deverá ser emitida Nota Fiscal
de Prestação de Serviço: relativa ao total da prestação
com a observação de que o serviço será realizado em etapas;
relativa a cada etapa realizada com a indicação do número e a
data do documento fiscal referido no inciso I.
Art. 12 Serão obrigatoriamente emitidas: a Nota Fiscal de Prestação
de Serviço, modelo I, no momento da prestação do serviço
ou, no caso de serviço prestado em etapas, no momento em que estas se efetivarem;
a Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo I, no momento da entrada, no
estabelecimento ou local de atividade, dos bens ou objetos a que se refere o
inciso II do artigo anterior.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, não será
permitida a utilização concomitante, pelo contribuinte, de outros
documentos administrativos de controle de entrada de bens ou objetos de terceiros,
como blocos de orçamento, ordem de serviço e outros.
Seção II
Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço
Subseção I
Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço modelo I
Art. 13 A Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo
I, aprovada por ato do Secretário Municipal de Finanças, conterá,
nos quadros e campos próprios, as seguintes informações: no quadro
Prestador ou Emitente: o nome ou razão social; o endereço; o bairro
ou distrito; o telefone ou fax; o CEP; o número de inscrição
no CNPJ; o número de inscrição no CMC; o Código Fiscal de
Prestações de Serviço (CFPS); a denominação Nota Fiscal
de Prestação de Serviço; o número de ordem da Nota Fiscal
e, imediatamente abaixo, a expressão série, seguida da
letra designativa da série, quando for o caso; a data da emissão da
Nota Fiscal; no quadro Tomador ou Destinatário: o nome ou razão social;
o número de inscrição no CPF ou CNPJ; o endereço; o bairro
ou distrito; o CEP; o município e o seu número na legislação
estadual relativa ao ICMS; o telefone ou fax; a Unidade da Federação
e o seu número na legislação estadual relativa ao ICMS; o número
de inscrição no CMC, quando for obrigado e estiver estabelecido no
município; no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações
relativas à legislação pertinente; no quadro Especificações
do Serviço: o Código de atividade CNAE-Fiscal; a descrição
do serviço com a indicação de elementos que permitam a sua perfeita
identificação e enquadramento; O Código de Situação
Tributária (CST); a alíquota do ISSQN ; o valor total do serviço;
no quadro Cálculo do Imposto: a base de cálculo total do ISSQN ; o
valor do ISSQN correspondente à prestação do serviço;
a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ISSQN
retido por substituição tributária, se for o caso; o valor
do ISSQN retido por substituição tributária, se for o caso;
o valor total da prestação dos serviços; o valor de outras despesas
acessórias; o valor total da nota, no quadro Dados Adicionais: no campo
informações complementares, outros dados de interesse do emitente,
tais como número da solicitação do serviço, vendedor, local
da realização do serviço ou da entrega dos bens ou objetos; no
campo reservado ao Fisco, indicações estabelecidas no interesse da
administração tributária; o número de controle do formulário,
no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados; no
rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal de Prestação de Serviço,
o nome, o endereço e os números de inscrição no CMC e no
CNPJ e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série,
se for o caso, e o número da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais (AIDF); no comprovante de entrega e realização
do serviço, que deverá integrar somente a primeira via da Nota Fiscal
de Prestação de Serviço, na forma de canhoto destacável:
a declaração de recebimento dos serviços; a data do recebimento;
a identificação e assinatura do recebedor; a expressão Nota
Fiscal de Prestação de Serviço; o número de ordem
da Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal de Prestação de Serviço,
modelo I, será de tamanho 21,0 cm x 30,0 cm ou 16,0 cm x 22 cm e suas vias
não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: os
quadros terão largura mínima de 4,0 cm ou 2,5 cm, conforme o caso,
exceto: Tomador ou Destinatário que terá largura mínima de 20,0
cm ou 15 cm; Dados adicionais, que terá largura de 12,0 cm ou 9,0 cm; o
campo reservado ao Fisco terá tamanho mínimo de 7,5 cm ou 5,5 cm;
os campos CNPJ, inscrição no CMC do substituto tributário, inscrição
no CMC, do quadro Prestador ou Emitente e os campos CNPJ/CPF e inscrição
no CMC, do quadro Tomador ou Destinatário, quando for o caso, terão
largura mínima de 4,5 cm ou 3,0 cm.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
do inciso I, a a j, devendo as indicações
das alíneas a, f e g ser impressas,
no mínimo, em corpo 8, não condensado; do inciso VII, devendo ser
impressas, no mínimo, em corpo 5, não condensado; do inciso VIII,
d e e.
§ 3º As indicações a que se refere o inciso V, c
e d só serão apostas quando o emitente da Nota Fiscal
for substituto tributário, sem prejuízo do disposto no Anexo IV.
§ 4º Nas prestações de serviços realizadas para
o exterior, o campo destinado ao município, do quadro Tomador ou Destinatário
será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 5º A Nota Fiscal de Prestação de Serviço poderá
servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no
quadro Fatura, caso em que a denominação prevista no inciso I, i
e inciso VIII, d, passa a ser Nota Fiscal-Fatura de Prestação
de Serviço.
§ 6º Nas prestações sujeitas a mais de uma alíquota
ou situação tributária, os dados do quadro Especificações
do Serviço deverão ser totalizados por alíquota ou situação
tributária.
§ 7º É permitida a inclusão, numa mesma Nota Fiscal
de Prestação de Serviço, de prestações enquadradas
em diferentes códigos fiscais, que serão indicados no campo Códigos
Fiscais de Prestações de Serviço (CFPS) do quadro Prestador ou
Emitente e no quadro de Especificações do Serviço, na linha correspondente
a cada item, após a descrição do serviço.
§
8º É permitida a indicação de informações
de interesse do prestador ou emitente, impressas tipograficamente no verso da
Nota Fiscal de Prestação de Serviço, desde que não ultrapasse
1/3 da área total do documento.
§ 9º A Nota Fiscal de Prestação de Serviço emitida
por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho
diferente do estabelecido no § 1º, desde que as indicações
a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo,
17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 10 É vedado o acréscimo de indicações, bem
como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos
campos da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, exceto quanto:
à inclusão do nome de fantasia, endereço eletrônico, número
da caixa postal, no quadro Prestador ou Emitente; à inclusão, no quadro
Especificações do Serviço: de colunas destinadas à indicação
de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem
as indicações previstas para o referido quadro; de pauta gráfica
quando os documentos forem manuscritos; à inclusão, na parte inferior
da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, de indicações
expressas em códigos de barras, desde que autorizadas pelo Fisco; à
alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados os tamanhos
mínimos, quando estipulados nesta Subseção; à inclusão
de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo,
0,5 cm dos quadros do modelo; à deslocação do comprovante de
entrega e realização do serviço, na forma de canhoto destacável,
para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; à utilização
de retícula e fundos decorativos ou personalizados, desde que não
excedam aos seguintes valores da escala europa: 10% (dez por cento)
para as cores escuras; 20% (vinte por cento) para as cores claras; 30% (trinta
por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias
para fundos.
Art. 14 A Nota Fiscal de Prestação de Serviço será
extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação: a primeira via deverá ser entregue ao Tomador ou
Destinatário dos serviços; a segunda via destacada para fins contábeis
e de controle pelo Fisco; a terceira via deverá permanecer fixada ao bloco.
Parágrafo único Na hipótese de o contribuinte utilizar
Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço e de ser obrigatório
o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha
do referido livro. Subseção II da Nota Fiscal de Entrada de Serviço
modelo I.
Art. 15 A Nota Fiscal de Entrada de Serviço modelo I aprovada
por ato do Secretário Municipal de Finanças, conterá, nos quadros
e campos próprios, as seguintes informações: no quadro Prestador
ou Emitente; o nome ou razão social; o endereço, o bairro ou distrito;
o telefone ou fax; o CEP; o número de inscrição no CNPJ; o número
de inscrição no CMC; o Código Fiscal de Prestações
de Serviço (CFPS); a denominação Nota Fiscal de Entrada de Serviço;
o número de ordem da Nota Fiscal; a data da emissão da Nota Fiscal;
no quadro Tomador ou Destinatário/Remetente: o nome ou razão social;
o número de inscrição no CPF ou CNPJ; o endereço; o bairro
ou distrito; o CEP; o município; o telefone ou fax; a Unidade da Federação;
no quadro Especificações do bem ou objeto: a descrição do
bem ou objeto com a indicação de elementos que permitam a sua perfeita
identificação; a descrição dos serviços; o valor previsto
para a prestação dos serviços; o prazo de conclusão e entrega;
no quadro Dados Adicionais: no campo informações complementares,
outros dados de interesse do prestador ou emitente, tais como vendedor, local
da entrega dos bens ou objetos; no campo reservado ao Fisco, indicações
estabelecidas no interesse da administração tributária; o número
de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal de Entrada de Serviço
emitida por processamento eletrônico de dados; no rodapé ou na lateral
direita da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, o nome, endereço
e os números de inscrição no CMC e no CNPJ e de credenciamento
do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número
de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de ordem
da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); no
comprovante de recebimento dos bens ou objetos, que deverá integrar somente
a primeira via da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, na forma de canhoto
destacável: a declaração de recebimento; a data do recebimento;
a identificação e assinatura do recebedor, a expressão Nota
Fiscal de Entrada de Serviço; o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo I, será
de tamanho 21,0 cm x 30,0 cm ou 16,0 cm x 22,0 cm e suas vias não poderão
ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: os quadros terão largura
mínima de 4,0 cm ou 2,5 cm, conforme o caso, exceto: Tomador ou Destinatário/Remetente,
que terá largura mínima de 20,0 cm ou 15,0 cm; Dados Adicionais, que
terá largura de 12,0 cm ou 9,0 cm; o campo reservado ao Fisco terá
tamanho de 7,5 cm ou 5,5 cm; os campos CNPJ, inscrição no CMC, do
quadro Prestador ou Emitente e os campos CNPJ/CPF do quadro Tomador ou Destinatário/Remetente
terão largura mínima de 4,5 cm ou 3,0 cm.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
do inciso I, a a g, i e j, devendo
as indicações das alíneas a, f e g
ser impressas, no mínimo, em corpo 8, não condensado;
do inciso V, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo 5,
não condensado; do inciso VI, d e e.
§ 3º Nas prestações de serviços realizadas para
o exterior, o campo destinado ao município, do quadro Tomador ou Destinatário/Remetente
será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 4º É permitida a indicação de informações
de interesse do prestador em emitente, impressas tipograficamente no verso da
Nota Fiscal de Entrada de Serviço, desde que não ultrapasse a 1/3
da área total do documento.
§ 5º A Nota Fiscal de Entrada emitida por processamento eletrônico
de dados poderá ser impressa em tamanho diferente do estabelecido no §
1º, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão
sejam grafadas e, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo
do disposto no § 2º.
§ 6º É vedado o acréscimo de indicações,
bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos
campos da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, exceto quanto: à inclusão
do nome de fantasia, endereço eletrônico, número da caixa postal,
no quadro Prestador ou Emitente; à inclusão, no quadro Especificações
do bem ou objeto: de informações que visem substituir outros controles
de natureza administrativa e que complementem as indicações previstas
para o referido quadro; de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;
à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados os tamanhos
mínimos, quando estipulados nesta Subseção; à inclusão
de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo,
0,5 cm dos quadros do modelo; à deslocação do comprovante de
recebimento, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou
para a extremidade superior do impresso; à utilização de retícula
e fundos decorativos ou personalizados, desde que não excedam aos seguintes
valores da escala europa: 10% (dez por cento) para as cores escuras;
20% (vinte por cento) para as cores claras; 30% (trinta por cento) para cores
creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
Art. 16 A Nota Fiscal de Entrada de Serviço será extraída,
no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a primeira via deverá ser entregue ao Tomador ou Destinatário/Remetente
dos bens ou objetos; a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de
controle físico pelo Fisco.
Subseção III
Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa modelo I
Art. 17 A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa
modelo I, de modelo aprovado por Portaria do Secretário Municipal de Finanças,
poderá ser utilizada: por pessoas não obrigadas à emissão
de documentos fiscais e que dela necessitarem; por contribuinte a quem tenha
sido negada a Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF), nos termos do artigo 25, inciso III.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, deverá
o contribuinte registrar as Notas Fiscais adquiridas no Livro de Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, bem
como observar os demais procedimentos de controle definidos pelo Diretor do
Departamento de Tributos Municipais da Secretaria Municipal de Finanças
(SEFIN DTM).
Art. 18 A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa
modelo I poderá ser obtida mediante: requerimento encaminhado através
da Internet, no endereço www.pmf.sc.gov.br/sefin, com as informações
relativas à prestação do serviço; e o pagamento da taxa
de expediente correspondente à emissão do documento.
Subseção IV
Do Bilhete de Ingresso Modelo I
Art. 19 O Bilhete de Ingresso modelo I, será utilizado pelos
promotores de eventos que prestarem serviços relativos a diversões,
lazer, entretenimento e congêneres.
Art. 20 O Bilhete de Ingresso conterá, além dos dizeres de
interesse da empresa promotora do evento, no mínimo, as seguintes indicações:
a denominação Bilhete de Ingresso; a identificação do promotor
do evento com a indicação do seu número de inscrição
no CMC e CNPJ; o número de ordem do Bilhete de Ingresso; o valor do ingresso;
o nome, a data e o horário do evento; o número da Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 1º Nos casos de haver a necessidade de emissão de Bilhetes
de Ingresso com diferentes valores de face, tal circunstância deverá
estar expressamente consignada na AIDF.
§ 2º Na hipótese de a AIDF autorizar a impressão
de ingressos para mais de um evento, as indicações estabelecidas nos
incisos IV e V poderão ser apostas mediante carimbo ou por qualquer outro
processo, mecânico ou eletrônico.
§ 3º Os Bilhetes de Ingresso serão numerados em ordem
crescente, de 1 a 999.999, em uma única via.
§ 4º Após a realização do evento deverá
o seu promotor encaminhar à Divisão de Fiscalização da Secretaria
Municipal de Finanças (SEFIN-DF), no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contado do encerramento do evento, para fins de inutilização, os bilhetes
remanescentes.
Capítulo III
Da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais
Art. 21 Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos
gráficos ou em tipografia do próprio usuário previamente credenciados
perante a Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), após prévia
autorização do Chefe da Divisão de Fiscalização (DF),
mediante Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AIDF).
Art. 22 O credenciamento para impressão de documentos fiscais será
individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que
da mesma empresa, e será efetuado: através da página da Secretaria
Municipal de Finanças (SEFIN) na Internet, no endereço www.pmf.sc.gov.br/sefin,
mediante utilização do serviço Credenciamento de Estabelecimento
Gráfico, pela apresentação de Termo de Compromisso afiançado
pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou; tratando-se de
firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 1º O credenciamento a que se refere este artigo ficará
condicionado a comprovação de que o requerente não esteja enquadrado
em uma das situações cadastrais que impliquem restrições
à prática de atos perante a unidade cadastradora da Secretaria Municipal
de Finanças (SEFIN).
§ 2º O termo de Compromisso a que se refere o inciso II estabelecerá
a responsabilidade do estabelecimento gráfico credenciado a imprimir documentos
fiscais pela utilização e guarda das AIDF que lhe forem entregues
e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 3º O credenciamento para impressão de documentos fiscais
será válido pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 23 A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF), de modelo oficial, previamente numerada, será fornecida ao estabelecimento
gráfico através da página da Secretaria Municipal de Finanças
(SEFIN) na Internet, no endereço www.pmf.sc.gov.br/sefin, no serviço
Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, mediante certificação
digital.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN),
através do serviço a que se refere este artigo disponibilizará
3 (três) vias da AIDF que terão a seguinte destinação: a
primeira via será entregue na Divisão de Fiscalização da
Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN-DF); a segunda via será entregue
ao usuário dos documentos fiscais; a terceira via será mantida em
arquivo pelo estabelecimento gráfico.
Art. 24 O estabelecimento gráfico credenciado deverá: utilizar
as AIDF em rigorosa ordem seqüencial; apor a assinatura de seu representante
e colher, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, a assinatura do
representante legal do usuário nos campos especialmente designados para
esse fim; apresentar, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
àquele em que foram impressos os documentos fiscais, na Divisão de
Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN-DF) os
seguintes documentos: todas as vias das AIDF efetivamente utilizadas, oportunidade
em que serão retidas as primeiras e devolvidas as demais; comprovante do
recolhimento das taxas de expediente relativas às emissões das AIDF;
um jogo completo de cada modelo de documento fiscal impresso, cuja numeração
será toda composta de zeros.
Art. 25 O Diretor do Departamento de Tributos Municipais da Secretaria
Municipal de Finanças (SEFIN-DTM) poderá: suspender o credenciamento
do estabelecimento gráfico, quando comprovada irregularidade na utilização
das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
quando constatada a prática de qualquer das infrações previstas
no Regulamento do ISQN; limitar o número de documentos a serem impressos;
proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que
praticarem irregularidades na sua utilização.
Parágrafo único As restrições previstas neste artigo
serão comunicadas ao interessado através de intimação expedida
pelo Diretor do Departamento de Tributos Municipais.
Título II
Dos Livros Fiscais
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 26 Os prestadores de serviços e outras pessoas obrigadas à
inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) deverão
manter e escriturar, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros
fiscais, de modelo oficial: Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos
modelo I; Registro de Apuração do ISQN modelo I; Registro
de Hóspedes modelo II; Registro de Impressão de Documentos
Fiscais modelo I; Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência modelo I.
§
1º O Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos
modelo I, será utilizado pelos estabelecimentos obrigados a emitirem
Nota Fiscal de Entrada modelo I.
§ 2º O Livro de Registro de Hóspedes modelo II,
será utilizado por todos os estabelecimentos que prestarem serviços
de hospedagem.
§ 3º O Livro de Impressão de Documentos Fiscais
modelo I, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos
fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 4º O Livro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência modelo I, será utilizado por todos os
estabelecimentos obrigados a emitirem documentos fiscais.
Art. 27 O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras
indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza
dos modelos oficiais.
Art. 28 A escrituração dos livros fiscais, estabelecidos no
artigo anterior, poderá ser realizada mediante sistema eletrônico
de processamento de dados.
Art. 29 Os livros fiscais somente serão usados depois de autenticados
pelo Chefe da Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal
de Finanças (SEFIN-DF) ou autoridade delegada.
§ 1º A autenticação será aposta em seguida ao
termo de abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante
legal.
§ 2º Não se tratando de início de atividade, será
exigida a apresentação do livro anterior.
Art. 30 Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente,
em ordem crescente e costuradas e encadernadas de forma a impedir a sua
substituição.
Art. 31 Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à
tinta, com clareza, dentro de 5 (cinco) dias contados do encerramento do período
de apuração, ressalvados os livros fiscais a que forem atribuídos
prazos especiais.
§ 1º Os livros fiscais não poderão conter emendas
ou rasuras.
§ 2º Os lançamentos nos livros fiscais serão somados
no último dia de cada período de apuração do imposto, salvo
disposição em contrário prevista na legislação.
Art. 32 A escrituração das prestações de serviço
de cada estabelecimento da mesma empresa, seja filial, matriz ou outro qualquer,
será efetuada em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
Art. 33 Nos casos de fusão, transformação ou incorporação,
o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante
comunicação à unidade cadastradora da Secretaria Municipal de
Finanças (SEFIN), no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência,
os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação
e exibição ao Fisco.
Capítulo II
Do Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos modelo
I
Art. 34 No Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos
modelo I, serão escriturados os documentos fiscais: relativos às
entradas de bens ou objetos, no estabelecimento ou local de atividade, de acordo
com o artigo 11, inciso II; relativos às prestações de serviço,
de acordo com o artigo 11, inciso I.
§ 1º Os lançamentos serão realizados individualmente,
em ordem cronológica dos acontecimentos.
§ 2º A cada documento corresponderá um lançamento,
desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o Código
Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS), registrando-se: no campo
relativo às Entradas de Bens ou Objetos: na coluna Documento Fiscal, o
número e a data da emissão da Nota Fiscal de Entrada de Bens ou Objetos
modelo I, que deverá corresponder à data da efetiva entrada
no estabelecimento ou local de atividade dos bens ou objetos; na coluna Código
Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS), o correspondente à
entrada, no campo relativo às Saídas: na coluna Documento Fiscal,
a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Prestação
de Serviço modelo I, que deverá corresponder à data da
efetiva saída do estabelecimento ou local de atividade dos bens ou objetos;
na coluna Código de Situação Tributária (CST), o CST respectivo;
na coluna Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS),
o correspondente à prestação do serviço; na coluna Preço
do Serviço, o valor da prestação do serviço.
§ 3º Na hipótese de os bens ou objetos saírem do
estabelecimento ou local de atividade sem que tenha havido qualquer prestação
de serviço, deverá ser emitida, para cada saída Nota Fiscal de
Prestação de Serviço modelo I, com o Código de Situação
Tributária (CST) Não Tributada e sem o valor da prestação
do serviço.
§ 4º Poderão ser lançados de forma global os documentos
fiscais relativos à entrada de bens ou objetos, com mesmo Código Fiscal
de Prestação de Serviço (CFPS) e emitidos na mesma data.
Art. 35 Os contribuintes deverão arquivar os documentos fiscais
segundo a ordem de escrituração.
Capítulo III
Do Livro de Registro de Apuração do ISQN modelo I.
Art. 36 No Livro de Registro de Apuração do ISQN modelo
I, serão escrituradas, em cada período estabelecido para a apuração
do imposto: as prestações de serviços agrupadas segundo o Código
Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS); os dados relativos à
Guia de Informação Fiscal (GIF) e ao recolhimento do imposto; as saídas
de bens ou objetos do estabelecimento ou local de atividade.
§ 1º Os lançamentos serão efetuados em ordem cronológica,
segundo a data de emissão dos documentos, sendo permitido o registro conjunto,
pelos totais diários, dos documentos fiscais de numeração contínua,
de mesma série, quando for o caso, e com o mesmo Código Fiscal de
Prestações de Serviço (CFPS), exceto quando se tratar de documentos
que consignem prestações de serviço sujeitas a diferentes alíquotas.
§ 2º Na escrituração do Livro de Registro de Apuração
do ISQN modelo I, serão lançadas: no campo relativo às
Saídas de bens ou objetos, sem prestação de serviço; na
coluna Documento Fiscal, a série, o número e a data da emissão
da Nota Fiscal de Prestação de Serviço modelo I, que deverá
corresponder à data da efetiva saída do estabelecimento ou local de
atividade dos bens ou objetos; na coluna Código de Situação Tributária
(CST), o CST respectivo; na coluna Código Fiscal de Prestações
de Serviço (CFPS), o correspondente à prestação do serviço;
no campo relativo às Prestações de Serviço: na coluna Documento
Fiscal, a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal
de Prestação de Serviço modelo I, que deverá corresponder
à data da efetiva prestação; na coluna Valor Contábil, o
valor total da Nota Fiscal; na coluna Codificações; o Código
Contábil utilizado pelo contribuinte em seu plano de contas; o Código
Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS) correspondente à
prestação; nas colunas sob o título ISQN; na coluna Valores Fiscais
Relativos a Imposto Próprio: a base de cálculo, ou seja, o valor sobre
o qual incide o ISQN; a alíquota do ISQN que foi aplicada sobre a base
de cálculo indicada na alínea a; na coluna Valores Fiscais
de Imposto Retido por Substituição Tributária: a base de cálculo,
ou seja, o valor sobre o qual incide o ISQN; a alíquota do ISQN que foi
aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea a;
na coluna Sem Valores Fiscais: na coluna Isenta, o valor da prestação
ou, quando for o caso, da parcela correspondente à redução da
base de cálculo; na coluna Observações, o valor sobre o qual
incide o ISQN nas prestações em que o contribuinte for substituído.
Art.
37 Ao final do período da apuração, para fins de elaboração
da Guia de Informação Fiscal (GIF) e recolhimento do imposto, deverão
se totalizadas as colunas sob título ISQN, de acordo com os Códigos
Fiscais de Prestação de Serviço (CFPS), bem como deduzidos os
valores, efetivamente, retidos na fonte.
Capítulo IV
Do Livro de Registro de Hóspedes Modelo II
Art. 38 No Livro de Registro de Hóspedes modelo II, serão
registrados os documentos fiscais e de uso interno dos estabelecimentos prestadores
de serviço de hospedagem, correspondentes às entradas e saídas
de hóspedes.
§ 1º Na escrituração do livro serão registrados:
no campo Documento de Entrada: a data da entrada e o número de ordem do
documento administrativo; o nome e identificação do hóspede;
a cidade, o estado e o país de origem; no campo Classe de Cômodo,
a espécie de cômodo disponibilizado para o hóspede como a identificação
da sua capacidade de hospedagem; no campo Observações, quaisquer ocorrências
de interesse do Fisco ou do contribuinte que devam ser registradas.
§ 2º Os lançamentos serão realizados individualmente,
em ordem cronológica dos acontecimentos.
§ 3º A escrituração do livro de que trata este Capítulo
poderá ser realizada mediante sistema eletrônico de processamento
de dados, inclusive em conjunto com outros controles administrativos utilizados
pelo contribuinte.
Art. 39 A obrigatoriedade prevista no artigo anterior poderá ser
dispensada, através de ato do Diretor do Departamento de Tributos Municipais
(DTM) nos seguintes casos: quando se tratar de contribuinte enquadrado no sistema
de apuração e recolhimento do imposto por estimativa fiscal; quando
se tratar de contribuinte que tenha antecipado o pagamento do imposto relativo
ao período de temporada.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, findo o período
de temporada, restabelece para o contribuinte, em relação ao restante
do exercício, a obrigação estabelecida no artigo 38.
Capítulo V
Do Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais Modelo I
Art. 40 No Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais
modelo I, serão escrituradas as impressões dos documentos fiscais
para terceiros ou para uso do próprio estabelecimento impressor, bem
como a confecção de formulários contínuos.
§ 1º A cada operação corresponderá um registro,
em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção,
no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º Na escrituração do livro serão registrados:
na coluna Autorização de Impressão, o número da AIDF; nas
colunas sob o título adquirente: os números de inscrição
no CMC e no CNPJ do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
o nome do contribuinte usuário do documento fiscal; a identificação
do estabelecimento ou local de atividade do contribuinte usuário do documento;
nas colunas sob o título Impressos: a espécie do documento fiscal
confeccionado, se Nota Fiscal de Entrada de Serviço, Nota Fiscal de Prestação
de Serviço, Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço ou
Bilhete de Ingresso; o tipo de documento confeccionado, se talonário, folhas
soltas ou formulários contínuos; a série do documento fiscal,
quando for o caso; o número dos documentos fiscais ou formulários
contínuos, conforme o caso; nas colunas sob o título Entrega: o dia,mês
e ano da efetiva entrega ao usuário dos documentos fiscais, se confeccionados
para terceiros, ou da confecção, se para uso próprio; a série
e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa
à confecção dos documentos fiscais; na coluna Observações,
anotações diversas.
§ 3º Caso seja dispensada a numeração tipográfica
do documento fiscal confeccionado, em razão de regime especial, tal circunstância
deverá ser consignada na coluna Observações.
Capítulo VI
Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência Modelo I
Art. 41 No Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência modelo I, serão: escrituradas as entradas
de documentos fiscais citados no artigo 40, confeccionados por estabelecimentos
gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário; lavrados os termos
de ocorrência previstos na legislação tributária.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a cada operação
corresponderá um registro, em ordem cronológica da respectiva aquisição
ou confecção, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie
e série do documento fiscal.
§ 2º Na escrituração do livro serão lançados:
no quadro Documento Fiscal, a espécie do documento fiscal, se Nota Fiscal
de Entrada de Serviço, Nota Fiscal de Prestação de Serviço,
Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço ou Bilhete de Ingresso;
no quadro Série, a série do documento fiscal confeccionado; no quadro
Tipo, o tipo de documento fiscal, se talonário, folhas soltas ou formulários
contínuos; na coluna Autorização de Impressão, o número
da AIDF; na coluna Numeração, os números dos documentos fiscais
ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso; nas colunas
sob o título Fornecedor: o nome do estabelecimento que confeccionou os
documentos fiscais; o endereço do estabelecimento que confeccionou os documentos
fiscais; os números de inscrição no CNPJ do estabelecimento impressor;
nas colunas sob o título Recebimento: o dia, mês e ano do efetivo
recebimento dos documentos fiscais confeccionados; a série e o número
da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da entrega
dos documentos fiscais; na coluna Observações, anotações
diversas, inclusive as relativas: ao extravio, perda ou inutilização
de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários
contínuos; à supressão da série; à entrega de blocos
ou formulários de documentos fiscais ao Fisco para serem inutilizados.
§ 3º Caso seja dispensada a numeração tipográfica
do documento fiscal confeccionado, em razão de regime especial, tal circunstância
deverá ser consignada na coluna Observações.
§ 4º Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por
cento), no mínimo, serão destinados à lavratura de termos de
ocorrência, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas
de acordo com o modelo oficial e incluídas no final do livro.
Título III
Das Declarações de Informações
Capítulo I
Da Guia de Informação Fiscal (GIF)
Art. 42 Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal
de Contribuintes (CMC) entregarão, na Secretaria Municipal de Finanças
(SEFIN): no caso de contribuinte Pessoa Física ou Pessoa Jurídica
constituída sob a forma de sociedade simples, até o 15º (décimo
quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração
do imposto, a Guia de Informação Fiscal (GIF-PIF) ou Guia de Informação
Fiscal (GIF-PJ-SS),em meio magnético, com as informações relativas
a seus dados cadastrais, bem como o seu enquadramento como profissional autônomo
ou sociedade simples na legislação relativa ao ISQN; no caso de contribuinte
pessoa jurídica ou entidade obrigada, até o 10º (décimo)
dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do Imposto,
a Guia de Informação Fiscal (GIF-PJ), em meio magnético, com:
o resumo das prestações de serviços realizados em cada período
de apuração, devidamente registradas no Livro de Registro e Apuração
do ISQN; as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário
ou quando solicitadas; outras informações de natureza socioeconômica
relativas ao seu ramo de atividade, quando solicitadas; no caso de substituto
tributário pessoa jurídica ou entidade obrigada, até o 10º
(décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração
do imposto, a Guia de Informação Fiscal (GIF-ST), em meio magnético,
com: as informações relativas aos serviços adquiridos em cada
período de apuração, bem como os totais retidos e repassados
à Prefeitura Municipal de Finanças (PMF); as informações
relativas a seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitadas.
§ 1º A entrega da Guia de Informação Fiscal (GIF),
em meio magnético, poderá ser realizada: pela Internet, no endereço
www.pmf.sc.gov.br./sefin, através do programa SEFINET e mediante
certificação digital; ou pela entrega na Secretaria Municipal de Finanças
(SEFIN) de arquivo eletrônico gerado através do Programa Gerador de
Disquete GIF , fornecido pela SEFIN.
§ 2º A entrega da Guia de Informação Fiscal (GIF),
na forma do parágrafo anterior, poderá ser realizada pelo contabilista
ou empresa contábil, credenciada pela SEFIN, observadas as disposições
estabelecidas na legislação tributária.
§ 3º Na impossibilidade técnica de apresentar a Guia de
Informação Fiscal (GIF), em meio magnético ou de enviá-la
através da Internet, o contribuinte ou substituto tributário interessado
poderá requerer ao Diretor do Departamento de Tributos Municipais (DTM),
autorização especial para entregar a GIF em formulário, de modelo
oficial, que deverá ser assinada pelo titular do estabelecimento ou seu
representante legal e preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a primeira via será entregue à Secretaria Municipal de Finanças
(SEFIN); a segunda via será arquivada pelo contribuinte ou substituo tributário.
§ 4º A autorização a que se refere o parágrafo
anterior será: temporária e se estenderá, no máximo, até
120 (cento e vinte) dias da sua concessão; concedida à vista de requerimento
distinto para cada estabelecimento e período de apuração.
§ 5º Quando se tratar de estabelecimento enquadrado em regime
de estimativa fiscal, a Guia de Informação Fiscal (GIF) será
de ajuste e apresentada até o 15º (décimo quinto) dia seguinte
ao do encerramento do período ou exercício, de acordo com o artigo
13, § 2º, inciso II, do Regulamento.
§ 6º Os estabelecimentos de caráter temporário, enquadrados
no regime de estimativa fiscal ou nos casos onde houver a antecipação
do pagamento do imposto, ficam dispensados da entrega da Guia de Informação
Fiscal (GIF).
Art. 43 A Guia de Informação Fiscal (GIF) deverá conter,
no mínimo, as seguintes informações: nos casos de contribuinte
pessoa física: a identificação do profissional autônomo,
as informações relativas à sua formação profissional
e o seu enquadramento na legislação do ISQN; o valor do imposto anual
a pagar e a forma escolhida de pagamento; nos casos de pessoa jurídica
constituída sob a forma de sociedade simples: a identificação
dos sócios e demais profissionais que prestem serviço em nome da sociedade;
as informações relativas às suas qualificações profissionais,
bem como o seu enquadramento na legislação do ISQN; o valor do imposto
anual a pagar e a forma escolhida de pagamento; nos casos de contribuinte pessoa
jurídica ou entidade obrigada: a identificação do estabelecimento;
o faturamento no período de apuração; as despesas com pessoal
do estabelecimento no mês de referência; o resumo das prestações
de serviços, classificadas de acordo com o Código Fiscal de Prestações
de Serviço (CFPS); o resumo da apuração e o valor do imposto
a pagar, as informações relativas à substituição tributária
nos casos de substituto tributário: a identificação do estabelecimento;
o resumo das aquisições de serviços relativas ao período
de apuração, classificadas de acordo com Código Fiscal de Prestações
de Serviço (CFPS); o resumo da apuração e o valor do imposto
a repassar.
Art. 44 Não será aceita Guia de Informação Fiscal
(GIF) cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato
exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário,
estiver ilegível ou rasurada.
Art. 45 Ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação
Fiscal (GIF) os contribuintes ou substitutos tributários que estejam enquadrados
na situação cadastral suspensa.
Capítulo II
Da Declaração Eletrônica de Serviços (DES)
Art. 46 As pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de
Florianópolis, que prestarem ou contratarem serviços sujeitos à
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN),
deverão entregar, na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), até
o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao encerramento
de cada trimestre do ano calendário, a Declaração Eletrônica
de Serviços (DES), contendo a relação nominal das Notas Fiscais
de prestação de serviços emitidas ou recebidas.
§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo é extensiva
aos condomínios e demais entidades sem personalidade jurídica.
§ 2º A entrega da Declaração Eletrônica de Serviços
(DES), em meio magnético, poderá ser realizada: pela Internet, no
endereço www.pmf.sc.gov.br/sefin, através do Programa ISSnet
e mediante certificação digital; ou pela entrega na Secretaria Municipal
de Finanças (SEFIN) de arquivo eletrônico gerado através do Programa
Gerador de Disquete (DES), fornecido pela SEFIN.
§ 3º A entrega da Declaração Eletrônica de Serviços
(DES), na forma do parágrafo anterior, poderá ser realizada pelo contabilista
ou empresa contábil, credenciada pela SEFIN, observadas as disposições
estabelecidas na legislação tributária.
§ 4º Os contribuintes cadastrados em caráter temporário,
enquadrados no regime de estimativa fiscal ou nos casos onde houver a antecipação
do pagamento do imposto, ficam dispensados da entrega da Declaração
Eletrônica de Serviços (DES).
Art. 47 A Declaração Eletrônica de Serviços (DES)
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nº
de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), quando
for o caso; nº do bloco de Notas Fiscais de serviço em uso, bem como
a numeração inicial e final das mesmas; a identificação
do estabelecimento gráfico responsável pela impressão das Notas
Fiscais emitidas; nº da AIDF e o período de sua validade; as Notas
Fiscais emitidas, recebidas, canceladas ou extraviadas, com: a identificação
do tomador ou do prestador dos serviços; os locais das prestações
dos serviços; as datas das suas respectivas emissões; os Códigos
da CNAE-Fiscal; os seus valores totais e bases de cálculo; os nºs
dos respectivos blocos de Notas Fiscais; os Códigos de Situação
Tributária (CST) e Códigos Fiscais de Prestações de Serviço
(CFPS); os motivos dos cancelamentos, quando for o caso.
Art.
48 Não será aceita Declaração Eletrônica de
Serviços (DES) cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora
do formato exigido ou contiver incorreções.
Capítulo III
Do Extravio, Perda, Furto ou Destruição de Livros e Documentos
Fiscais
Art. 49 Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados ou por qualquer
forma danificados ou destruídos livros ou documentos fiscais, o contribuinte
ou responsável deverá: dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência,
comunicar o fato, por escrito, ao Chefe da Divisão de Fiscalização
da SEFIN, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de
Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar
as espécies e os números de ordem dos livros e documentos fiscais,
se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos, a que se
referirem, bem como o montante, mesmo que aproximado, das prestações
cujo imposto ainda não tiver sido pago; fazer publicar o ocorrido, no prazo
máximo de 3 (três) dias, em dois jornais de grande circulação
no Município e no Estado, informando o modelo, a série, bem como os
números dos respectivos livros e documentos fiscais, devendo a comprovação
da publicação ser entregue ao Chefe da Divisão de Fiscalização
da SEFIN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação
a que se refere o inciso I; providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição
da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for
o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência
da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.
Parágrafo único A inobservância das disposições
estabelecidas neste artigo, além de concorrer para a aplicação
das penalidades cabíveis, fará presumir a má-fé do contribuinte
ou responsável.
RISSQN DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO IV
SUMÁRIO |
||
Título 1 |
Da Substituição Tributária |
01 |
Capítulo 1 |
Das Disposições Gerais |
01 |
Seção I |
Do Contribuinte Substituto |
01 |
Seção II |
Da Base de Cálculo e da Apuração |
02 |
Seção III |
Do Pagamento |
03 |
Capítulo II |
Dos Procedimentos |
03 |
Seção I |
Da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes |
03 |
Seção II |
Da Alteração Cadastral |
05 |
Título II |
Da Substituição Tributária nas Prestações Subseqüentes |
05 |
Capítulo I |
Das Disposições Gerais |
05 |
Seção I |
Do Contribuinte Substituto |
05 |
Seção II |
Da Base de Cálculo e da Apuração |
06 |
Seção III |
Do Pagamento |
06 |
Seção IV |
Da Restituição |
06 |
Capítulo II |
Dos Procedimentos |
07 |
Seção I |
Da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes |
07 |
Seção II |
Da Alteração Cadastral |
08 |
ANEXO IV
Da Substituição Tributária
Título I
Da Substituição Tributária
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Do Contribuinte Substituto
Art. 1º São responsáveis, por substituição tributária,
pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: o tomador ou intermediário
de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País; a pessoa jurídica, ainda que
imune ou isenta, tomadora ou intermediária: de serviço prestado por
contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do
Município ou não tenha emitido Nota Fiscal de prestação
de serviço; dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços
constante do Anexo I. As empresas públicas e sociedades de economia mista,
quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência
do imposto; os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação
aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados
em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente; as empresas prestadoras
dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde,
em relação aos serviços de saúde e assistência médica,
descritos no item 4 da lista de serviços constante do Anexo I; as agências
de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros,
quando contratados por conta e ordem de seus clientes; as empresas incorporadoras
e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05
da lista de serviços constante do Anexo I; as empresas seguradoras, em
relação aos serviços dos quais resultem: remunerações
a título de pagamentos em razão do conserto, restauração
ou recuperação de bens sinistrados; remunerações a título
de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela
venda de seus planos; remunerações a título de pagamentos em
razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura
de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
§
1º O disposto nos incisos II, b, III, IV, V, VI, VII
e VIII não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se
a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição
ser comprovada.
§ 2º O disposto no inciso III não se aplica aos serviços
descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços constante do Anexo
I.
§ 3º O disposto no inciso II, b, não se aplica:
quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou
domiciliado no Município; quando o contratante for o promitente comprador,
em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Apuração
Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço.
§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta
a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos
ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
§ 2º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista
de serviços constante do Anexo I forem prestados no território de
mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme
o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes
em cada Município.
§ 3º Não se inclui na base de cálculo do imposto
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I.
Art. 3º O imposto a ser recolhido por substituição tributária
será apurado mensalmente e corresponderá ao valor resultante da aplicação
das alíquotas previstas no artigo 10 do Regulamento sobre o preço
dos serviços.
Seção III
Do Pagamento
Art. 4º O imposto devido por substituição tributária
deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período
seguinte ao da apuração.
Art. 5º O imposto será recolhido em qualquer agência bancária
da rede autorizada, através de Guia de Recolhimento de Tributos Municipais
(GRTM).
Capítulo II
Dos Procedimentos
Seção I
Da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes
Art. 6º O contribuinte substituto deverá inscrever-se no Cadastro
Municipal de Contribuintes, mediante pedido de inscrição efetuado
por meio dos documentos Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ)
e Ficha de Sócios e Administradores (FSA) previstos na legislação
tributária.
Art. 7º O pedido de inscrição será formalizado: por
meio da remessa, via Internet, da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ)
e da Ficha de Sócios e Administradores (FSA), geradas através de programa
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), no www.pmf.sc.gov.br/sefin;
pela entrega à unidade cadastradora da Secretaria Municipal de Finanças
(SEFIN) de cópia autenticada: do ato de constituição da pessoa
jurídica ou empresa individual; do CNPJ; da qualificação dos
sócios e, se for o caso, dos responsáveis pelo estabelecimento; da
qualificação do contabilista ou organização contábil
que detenha a responsabilidade pela escrita da requerente; do documento de identidade
da pessoa física responsável perante a SEFIN; do documento que faça
prova da condição de representante legal, quando for o caso; de quaisquer
outros documentos, dados e informações considerados de interesse para
o Fisco.
§ 1º A documentação referida no inciso II deste artigo
será encaminhada acompanhada do Documento de Entrada (DE), conforme modelo
estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º O Documento de Entrada (DE) deverá ser assinado pela
pessoa física responsável perante a SEFIN ou por seu preposto, em
todos os casos com reconhecimento de firma do signatário.
§ 3º Deverá acompanhar o pedido de inscrição:
nos casos de filial, a cópia do ato que a criou, devidamente registrado
no órgão competente; nos casos de entidade sindical de trabalhadores
e patronais, a cópia autenticada do estatuto devidamente registrada no
Ministério do Trabalho e da ata da assembléia que elegeu o presidente;
nos casos de condomínio em edifício, residencial ou comercial, a cópia
da ata da assembléia que elegeu o síndico.
§ 4º A Ficha de Sócios e Administradores (FSA) não
será exigida nas inscrições de: Empresa Individual; associações
civis sem fins lucrativos; empresas constituídas por acordos internacionais
de que o Brasil seja signatário.
§ 5º A não entrega dos documentos a que se refere o inciso
II do caput, no prazo de 30 dias, contado a partir da data em que foi
disponibilizado ao requerente o Documento de Entrada (DE), implicará a
automática desconsideração do pedido.
§ 6º O número de inscrição do Cadastro Municipal
de Contribuintes (CMC) será aposto em todos os documentos dirigidos à
Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN).
Seção II
Da Alteração Cadastral
Art. 8º O contribuinte substituto deverá comunicar à unidade
cadastradora da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), no prazo máximo
de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, qualquer alteração referente
a seus dados cadastrais.
Parágrafo único Nos casos em que a alteração implique
a exigência de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem
do prazo fixado neste artigo será o da data do respectivo registro no órgão
competente.
Art. 9º As alterações de dados cadastrais no Cadastro
Municipal de Contribuintes (CMC) serão efetuadas mediante a apresentação,
em meio magnético, ou por intermédio da Internet, no endereço
www.pmf.sc.gov.br/sefin, dos documentos Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica
(FCPJ) e Ficha de Sócios e Administradores (FSA).
§ 1º Na hipótese em que a solicitação se refira
à alteração consignada no ato constitutivo ou instrumento equivalente
a pessoa jurídica ou entidade inscrita, deverá ser juntada ao Documento
de Entrada (DE) cópia do ato comprobatório dessa alteração,
devidamente registrado.
§
2º No caso de liquidação judicial ou extrajudicial, decretação
ou reabilitação de falência, intervenção em instituição
financeira, abertura de inventário, deve, também, ser apresentada
cópia do documento comprobatório da ocorrência.
Título II
Da Substituição Tributária nas Prestações Subseqüentes
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Do Contribuinte Substituto
Art. 10 São responsáveis, por substituição tributária,
pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, as distribuidoras
de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização, em relação às vendas subseqüentes
realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras
de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto
por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Apuração
Art. 11 A base de cálculo do imposto retido por substituição
tributária corresponderá ao preço total dos bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas e sorteios,
deduzidos das parcelas correspondentes ao pagamento dos respectivos prêmios.
Parágrafo único O Secretário Municipal de Finanças
designará comissão formada por servidores da Secretaria Municipal
de Finanças (SEFIN) para, em conjunto com os representantes do setor interessado,
estabelecerem os percentuais que poderão ser deduzidos a título de
pagamento de prêmios.
Art. 12 O imposto a ser recolhido por substituição tributária
será apurado mensalmente e corresponderá ao valor resultante da aplicação
das alíquotas previstas no artigo 10 do Regulamento sobre a base de cálculo
estabelecida na forma do artigo anterior.
Seção III
Do Pagamento
Art. 13 O imposto devido por substituição tributária deverá
ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período seguinte
ao da apuração.
Art. 14 O imposto será recolhido em qualquer agência bancária
da rede autorizada, através de Guia de Recolhimento de Tributos Municipais
(GRTM).
Seção IV
Da Restituição
Art. 15 O contribuinte substituído tem o direito à restituição
do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente
ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º A restituição deverá ser pleiteada mediante
requerimento ao Diretor do Departamento de Tributos Municipais (DTM), instruído
com os documentos que comprovem a não realização da prestação.
§ 2º Não sendo o pedido a que se refere o parágrafo
anterior respondido em 90 (noventa) dias, poderá, o contribuinte substituído,
creditar o valor do imposto em sua escrita fiscal, atualizado monetariamente
nos mesmos critérios aplicáveis aos tributos municipais.
§ 3º O imposto creditado na forma do § 2º será
estornado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do ciente da decisão que
denegar o pedido.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o crédito estornado
será atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais cabíveis.
Capítulo II
Dos Procedimentos
Seção I
Da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes
Art. 16 O contribuinte substituto deverá inscrever-se no Cadastro
Municipal de Contribuintes, mediante pedido de inscrição efetuado
por meio do documento Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) previsto
na legislação tributária.
Art. 17 O pedido de inscrição será formalizado: por meio
da remessa, via Internet, da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ),
gerada através de programa disponibilizado pela Secretaria Municipal de
Finanças (SEFIN), no www.pmf.sc.gov.br/sefin; pela entrega à
unidade cadastradora da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) de cópia
autenticada: do ato de constituição da pessoa jurídica; do CNPJ;
do documento de identidade da pessoa física responsável perante a
SEFIN; do documento que faça prova da condição de representante
legal, quando for o caso; de quaisquer outros documentos, dados e informações
considerados de interesse para o Fisco.
§ 1º A documentação referida no inciso II deste artigo
será encaminhada acompanhada do Documento de Entrada (DE), conforme modelo
estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º O Documento de Entrada (DE) deverá ser assinado pela
pessoa física responsável perante a SEFIN ou por seu preposto, em
todos os casos com reconhecimento de firma do signatário.
§ 5º A não entrega dos documentos a que se refere o inciso
II do caput, no prazo de 30 dias, contado a partir da data em que foi
disponibilizado ao requerente o Documento de Entrada (DE), implicará a
automática desconsideração do pedido.
§ 6º O número de inscrição do Cadastro Municipal
de Contribuintes (CMC) será aposto em todos os documentos dirigidos à
Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN).
Seção II
Da Alteração Cadastral
Art. 18 O contribuinte substituto deverá comunicar à unidade
cadastradora da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), no prazo máximo
de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, qualquer alteração referente
a seus dados cadastrais.
Parágrafo único Nos casos em que a alteração implique
a exigência de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem
do prazo fixado neste artigo será o da data do respectivo registro no órgão
competente.
Art. 19 As alterações de dados cadastrais no Cadastro Municipal
de Contribuintes (CMC) serão efetuadas mediante a apresentação,
em meio magnético, ou por intermédio da Internet, no endereço
www.pmf.sc.gov.br/sefin, da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ).
§ 1º Na hipótese em que a solicitação se refira
à alteração consignada no ato constitutivo ou instrumento equivalente
da pessoa jurídica ou entidade inscrita, deverá ser juntada ao Documento
de Entrada (DE) cópia do ato comprobatório dessa alteração,
devidamente registrado.
§ 2º No caso de liquidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação de falência, intervenção em instituição financeira, abertura de inventário, deve, também, ser apresentada cópia do documento comprobatório da ocorrência.
RISSQN DOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
ANEXO V
SUMÁRIO |
||
Título I |
Código de Situação e Código Fiscal de Prestações de Serviço |
01 |
Capítulo I |
Código de Situação Tributária (CST) |
01 |
Capítulo II |
Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS) |
01 |
ANEXO V
Dos Códigos de Situação Tributária e Fiscal de Prestações
de Serviço
Título I
Código de Situação Tributária e Código Fiscal de Prestações
de Serviço
Capítulo I
Código de Situação Tributária (CST)
Art. 1º O Código de Situação Tributária (CST) será composto de 1 (um) dígito que indicará a situação tributária correspondente de acordo com a Tabela I.
Tabela I Código de Situação Tributária (CST) |
|
0 |
Tributada integralmente; |
1 |
Tributada integralmente e com o ISQN retido na fonte; |
2 |
Tributada integralmente e sujeita ao regime da substituição tributária; |
3 |
Tributada integralmente e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário; |
4 |
Tributada com redução da base de cálculo; |
5 |
Tributada com redução da base de cálculo e com o ISQN retido na fonte; |
6 |
Tributada com redução da base de cálculo e sujeita ao regime da substituição tributária; |
7 |
Tributada com redução da base de cálculo e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário; |
8 |
Isenta; |
9 |
Não tributada; |
Capítulo II
Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS)
Art. 2º O Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS), composto de 3 (três) dígitos 000, indicará e classificará as entradas e saídas de bens, objetos e mercadorias, no estabelecimento ou local de atividade, bem como as prestações de serviços realizadas pelo Prestador ou Emitente, de acordo com a tabela abaixo:
Tabela II Código Fiscal de Prestações de Serviços (CFPS) |
|
Códigos |
I Entradas, no estabelecimento 9.000: |
9.001 |
De materiais e mercadorias para assistência técnica; |
9.002 |
De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda; |
9.003 |
De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão; |
9.004 |
De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção; |
9.005 |
De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores; |
9.006 |
De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres; |
9.007 |
De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem. |
Códigos |
II Saídas ao estabelecimento 9.100: |
9.101 |
De materiais e mercadorias para assistência técnica; |
9.102 |
De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda; |
9.103 |
De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão; |
9.104 |
De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção; |
9.105 |
De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores; |
9.106 |
De quaisquer objetos para recondicionameto, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres; |
9.107 |
De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem. |
Códigos |
III Prestações de Serviço realizadas 9.200: |
9.201 |
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município; |
9.202 |
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município; |
9.203 |
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação; |
9.204 |
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior; |
9.205 |
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Estado de Santa Catarina; |
9.206 |
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação; |
9.207 |
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior. |
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