Rio Grande do Sul
DECRETO
42.925, DE 19-2-2004
(DO-RS DE 20-2-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Isenção
Modifica o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), estabelecendo a isenção do imposto aos proprietários
de veículos automotores de uso terrestre, em relação ao utilizados
no transporte escolar, nas condições que menciona, com efeitos desde
22-12-2003.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 32.144, de 30-12-85 (Informativo 54/85).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento na Lei nº 12.033, de 19-12-2003, fica introduzida
a seguinte alteralçao no Decreto nº 32.144, de 30-12-85, numerada
em seqüência à introduzida pelo Decreto 42.720, de 28-11-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 073 No art. 4º, ficam acrecentados a alínea d
ao inciso VII e o § 11 com a seguinte redação:
d)
aos utilizados no transporte escolar;
§
11 Para os fins do disposto no inciso VII, d, é escolar
o transporte de estudantes e professores executado mediante contrato entre as
partes com período de duração regular, efetuado por ônibus,
microônibus, furgão ou veículos assemelhados, obedecidas as normas
estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e autorizado pelo
Poder Público Municipal.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
os seus efeitos a 22 de dezembro de 2003.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.