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Bahia

Decreto 8982/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 8.982, DE 19-2-2004
(DO-BA DE 20-2-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE LICENÇA
Carnaval de Salvador

Estabelece os prazos para recolhimento parcelado da taxa de licença periódica para desfiles de trios elétricos, blocos, cordões, escolas de samba e similares, e da taxa pela prestação de serviços públicos de vistoria técnica-policial para renovação de licença de funcionamento em trios elétricos e em carros de apoio
e de som de blocos carnavalescos, relativas ao período do carnaval de 2004 em Salvador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Fica facultado o recolhimento da taxa pelo exercício do poder de polícia, na hipótese de licença periódica para desfiles de trios elétricos, blocos, cordões, escolas de samba e similares, e da taxa pela prestação de serviços públicos de vistoria técnica-policial para renovação de licença de funcionamento em trios elétricos e em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos, relativas ao período do carnaval de 2004 em Salvador, em três parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 20-2-2004, 19-3-2004 e 20-4-2004.
Parágrafo único – O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º – Para fruição do prazo especial de que trata este Decreto, o contribuinte deverá assinar termo de responsabilidade, disponível na unidade de fiscalização da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle do cumprimento da obrigação tributária.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de fevereiro de 2004.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

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