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Santa Catarina

Decreto 1465/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 1.465, DE 17-2-2004
(DO-SC DE 17-2-2004)

ICMS
CADASTRO
Estabelecimento Gráfico
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Tratamento Tributário
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Eletrônico
RECOLHIMENTO
Entrada Interestadual
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Contribuinte de Outro Estado

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao creditamento do imposto recolhido no momento da entrada neste Estado, de mercadoria ou bem adquirido de estabelecimento atacadista ou distribuidor, ao crédito presumido concedido nas saídas de filmes gravados em videotape, inclusive em compact disc, promovidas por distribuidoras de filmes, à prorrogação do prazo de apresentação da GIA-ST relativa ao mês de dezembro/2003, ao cadastro de estabelecimento gráfico situado em outra Unidade da Federação, ao adiamento, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-7-2004, da entrega mensal do arquivo eletrônico pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico em processamento de dados, bem como aos efeitos das alterações relativas ao SIMPLES-SC, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 498 – O parágrafo único do artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto recolhido na forma do artigo 60, § 1º, II, “b”, observado o seguinte:
I – tratando-se de mercadoria destinada ao uso ou consumo do adquirente, o crédito somente poderá ser feito a partir da data estabelecida no artigo 82, I;
II – tratando-se de mercadoria destinada ao ativo imobilizado do adquirente, o crédito deverá ser feito na forma do Capítulo V, Seção V;
III – no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento nos demais casos, não se aplicando o disposto nos artigos 30 e 35.”
ALTERAÇÃO 499 – O inciso V, mantidas sua alíneas, do artigo 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – até 31 de dezembro de 2010, nas saídas de filmes gravados em videotape, inclusive em compact disc, promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, artigo 43):”
ALTERAÇÃO 500 – O artigo 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
§ 5º – Excepcionalmente, a GIA-ST prevista no inciso II do caput, relativa ao mês dezembro de 2003, poderá ser entregue até o dia 10 de fevereiro de 2004.”
ALTERAÇÃO 501 – O § 1º do artigo 140 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outra Unidade da Federação deverá:
I – providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;
II – apresentar certidão negativa de débito fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento gráfico;
III – obter a comprovação técnica a que se refere o inciso IV do caput;
IV – apresentar o Termo de Compromisso previsto no item III do caput.
Art. 2º – No título da Seção VI-A, acrescida pelo artigo 1º do Decreto nº 1.321, de 23 de dezembro de 2003, de que trata a Alteração 464, onde se lê: “Subseção VI-A Do Conhecimento de Transporte...”, leia-se: “Seção VI-A Do Conhecimento de Transporte...”.
Art. 3º – Os efeitos da Alteração 470, introduzida pelo Decreto 1.321, de 23 de dezembro de 2003, ficam adiados para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004.
Art. 4º – Aplica-se aos recolhimentos efetuados de acordo com as alterações 403 e 404, introduzidas pelo Decreto nº 1.081, de 28 de novembro de 2003:
I – o disposto no artigo 140, § 1º, do Anexo 2;
II – o disposto no artigo 4º, § 4º, do Anexo 4.
Art. 5º – O § 3º do artigo 4º do Anexo 4, acrescido pela Alteração 486, e as Alterações 483, 484 e 485, introduzidas pelo Decreto 1.348, de 21 de janeiro de 2004, produzem efeitos desde 19 de dezembro de 2003.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I – à Alteração 498, que produz efeitos desde 21 de janeiro de 2004;
II – à Alteração 501, que produz efeitos desde 27 de outubro de 2003. (Eduardo Pinho Moreira; Regina Iara Regis Dittrich; Lindolfo Weber)

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