Santa Catarina
DECRETO
1.465, DE 17-2-2004
(DO-SC DE 17-2-2004)
ICMS
CADASTRO
Estabelecimento Gráfico
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP MICROEMPRESA ME
Tratamento Tributário
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Eletrônico
RECOLHIMENTO
Entrada Interestadual
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Contribuinte de Outro Estado
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao creditamento do imposto
recolhido no momento da entrada neste Estado, de mercadoria ou bem adquirido
de estabelecimento atacadista ou distribuidor, ao crédito presumido concedido
nas saídas de filmes gravados em videotape, inclusive em compact disc,
promovidas por distribuidoras de filmes, à prorrogação do prazo
de apresentação da GIA-ST relativa ao mês de dezembro/2003, ao
cadastro de estabelecimento gráfico situado em outra Unidade da Federação,
ao adiamento, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-7-2004, da entrega
mensal do arquivo eletrônico pelos contribuintes usuários de sistema
eletrônico em processamento de dados, bem como aos efeitos das alterações
relativas ao SIMPLES-SC, nas condições que menciona, com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 498 O parágrafo único do artigo 29 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único O destinatário da mercadoria poderá
creditar-se do imposto recolhido na forma do artigo 60, § 1º, II,
b, observado o seguinte:
I tratando-se de mercadoria destinada ao uso ou consumo do adquirente,
o crédito somente poderá ser feito a partir da data estabelecida no
artigo 82, I;
II tratando-se de mercadoria destinada ao ativo imobilizado do adquirente,
o crédito deverá ser feito na forma do Capítulo V, Seção
V;
III no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento nos demais
casos, não se aplicando o disposto nos artigos 30 e 35.
ALTERAÇÃO 499 O inciso V, mantidas sua alíneas, do artigo
21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
V até 31 de dezembro de 2010, nas saídas de filmes gravados
em videotape, inclusive em compact disc, promovidas por distribuidoras
de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º
(Lei nº 10.297/96, artigo 43):
ALTERAÇÃO 500 O artigo 37 do Anexo 3 fica acrescido do §
5º, com a seguinte redação:
§ 5º Excepcionalmente, a GIA-ST prevista no inciso II do caput,
relativa ao mês dezembro de 2003, poderá ser entregue até o dia
10 de fevereiro de 2004.
ALTERAÇÃO 501 O § 1º do artigo 140 do Anexo 5 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Caso o estabelecimento gráfico esteja situado
em outra Unidade da Federação deverá:
I providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;
II apresentar certidão negativa de débito fornecida pela fazenda
pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento
gráfico;
III obter a comprovação técnica a que se refere o inciso
IV do caput;
IV apresentar o Termo de Compromisso previsto no item III do caput.
Art. 2º No título da Seção VI-A, acrescida pelo artigo
1º do Decreto nº 1.321, de 23 de dezembro de 2003, de que trata a
Alteração 464, onde se lê: Subseção VI-A Do Conhecimento
de Transporte..., leia-se: Seção VI-A Do Conhecimento
de Transporte....
Art. 3º Os efeitos da Alteração 470, introduzida pelo
Decreto 1.321, de 23 de dezembro de 2003, ficam adiados para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de julho de 2004.
Art. 4º Aplica-se aos recolhimentos efetuados de acordo com as alterações
403 e 404, introduzidas pelo Decreto nº 1.081, de 28 de novembro de 2003:
I o disposto no artigo 140, § 1º, do Anexo 2;
II o disposto no artigo 4º, § 4º, do Anexo 4.
Art. 5º O § 3º do artigo 4º do Anexo 4, acrescido
pela Alteração 486, e as Alterações 483, 484 e 485, introduzidas
pelo Decreto 1.348, de 21 de janeiro de 2004, produzem efeitos desde 19 de dezembro
de 2003.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto quanto:
I à Alteração 498, que produz efeitos desde 21 de janeiro
de 2004;
II à Alteração 501, que produz efeitos desde 27 de outubro
de 2003. (Eduardo Pinho Moreira; Regina Iara Regis Dittrich; Lindolfo Weber)
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