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Ceará

Decreto 27368/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 27.368, DE 13-2-2004
(DO-CE DE 16-2-2004)

ICMS
CAFÉ – QUEIJO
Substituição Tributária
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque – Procedimentos – Recolhimento

Atribui, por ocasião da entrada neste Estado, ao destinatário e ao importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes realizadas com leite em pó, leite longa vida, bebida láctea, leite condensado, creme de leite, café torrado e moído, café solúvel, ainda que adicionados a outros produtos e queijos, bem como estendeu  esta responsabilidade às saídas internas realizadas pelos industriais de tais produtos, com efeitos a partir de 1-3-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 24.569/97 – RICMS.

DESTAQUES

  • Estoque destes produtos recebidos sem retenção deve ser levantado em 29-2-2004
  • Até 20-3-2004 cópia do inventário com o estoque destes produtos recebidos sem retenção em 29-2-2004 deve ser enviado ao Fisco
  • Começa em 30-4-2004 o prazo para pagamento parcelado do ICMS relativo ao estoque destes produtos recebidos sem retenção levantado em 29-2-2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária à realidade socioeconômica atual e de desenvolver uma melhor relação fisco-contribuinte;
Considerando a necessidade de ajustar a carga tributária dos produtos definidos neste Decreto, produzidos dentro ou fora do Estado, com um padrão de tributação ensejando uma competição uniforme;
Considerando, ainda, o disposto nas Leis Complementares nos 24/75 e 87/96, DECRETA:
Art.1º – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o artigo 532:
“Art. 532 – Fica atribuída, por ocasião da entrada neste Estado, ao destinatário e ao importador, na qualidade de contribuinte substituto,a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes realizadas com:
I – leite em pó, leite longa vida, bebida láctea, leite condensado, creme de leite, café torrado e moído e café solúvel, ainda que adicionados a outros produtos;
II – queijos.
§ 1º – A responsabilidade tributária prevista no caput aplica-se também às operações internas, realizadas pelos estabelecimentos industriais, sediados neste Estado.
§ 2º – As operações com leite em pó, quando originárias de Estados signatários do Protocolo ICMS nº 12/96, obedecerão as regras do citado protocolo.
§ 3º – O estabelecimento que, em 29 de fevereiro de 2004, possuir em estoque os produtos indicados no caput, cuja entrada tenha sido realizada sem a cobrança do ICMS por substituição tributária, deverá escriturá-los no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I – indicar as quantidades por marca, tipo e embalagens, indicando, os valores unitários e total, tomando-se por base, o preço de venda à consumidor final ou na sua falta o custo da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de:
a) 29,41% (vinte e nove virgula quarenta e um por cento), para os produtos indicados no inciso I do caput;
b) 33,87% (trinta e três vírgula oitenta e sete por cento), para os produtos indicados no inciso II do caput;
II – calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota interna cabível, sobre o valor total obtido na forma do inciso anterior lançando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Observações” seguido da indicação desta Seção;
III – remeter até o dia 20 de março de 2004, ao órgão local do seu domicilio fiscal, cópia do inventário de que trata este parágrafo, indicando o valor do imposto apurado.

§ 4º – O imposto apurado na forma do § 3º deste artigo poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento, em 30 de março de 2004, 30 de abril de 2004 e 31 de maio de 2004.” (NR)
II – o artigo 533:
“Art. 533 – A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, neste preço incluído o valor do IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, em relação aos produtos indicados no inciso I do caput do artigo 532:
a) nas operações oriundas das regiões sul e sudeste: 45% (quarenta e cinco por cento);
b) nas operações oriundas das regiões norte e nordeste: 37,21% (trinta e sete vírgula vinte e um por cento);
c) nas operações internas: 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento).
II – em relação aos produtos indicados no inciso II do caput do artigo 532:
a) nas operações oriundas das regiões sul e sudeste: 50% (cinqüenta por cento);
b) nas operações oriundas do norte e nordeste: 41,94% (quarenta e um vírgula noventa e quatro por cento);
c) nas operações internas: 33,87% (trinta e três vírgula oitenta e sete por cento).
§ 1º – nas operações de que trata o § 2º do artigo 532, o percentual de agregação será o indicado no mencionado protocolo, conforme definido pelas unidades federadas signatárias.
§ 2º – na operação de importação dos produtos indicados no artigo 532, a base de cálculo será definida no inciso III do artigo 435, acrescida de:
a) 29,41% (vinte e nove virgula quarenta e um por cento), para os produtos indicados no inciso I;
b) 33,87% (trinta e três vírgula oitenta e sete por cento), para os produtos indicados no inciso II.
§ 3º – Na hipótese em que a operação interestadual estiver contemplada com benefício fiscal concedido pelo Estado de origem sem obediência ao disposto na Lei Complementar 24/75, a compensação do crédito terá como limite o valor do ICMS efetivamente pago ao Estado remetente.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de março de 2004. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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