Ceará
DECRETO
27.368, DE 13-2-2004
(DO-CE DE 16-2-2004)
ICMS
CAFÉ QUEIJO
Substituição Tributária
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque Procedimentos Recolhimento
Atribui, por ocasião da entrada neste Estado, ao destinatário
e ao importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações
subseqüentes realizadas com leite em pó, leite longa vida, bebida
láctea, leite condensado, creme de leite, café torrado e moído,
café solúvel, ainda que adicionados a outros produtos e queijos, bem
como estendeu esta responsabilidade às saídas internas realizadas
pelos industriais de tais produtos, com efeitos a partir de 1-3-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 24.569/97 RICMS.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e,
Considerando
a necessidade de adequação da legislação tributária
à realidade socioeconômica atual e de desenvolver uma melhor relação
fisco-contribuinte;
Considerando
a necessidade de ajustar a carga tributária dos produtos definidos neste
Decreto, produzidos dentro ou fora do Estado, com um padrão de tributação
ensejando uma competição uniforme;
Considerando,
ainda, o disposto nas Leis Complementares nos 24/75 e 87/96,
DECRETA:
Art.1º
Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I
o artigo 532:
Art.
532 Fica atribuída, por ocasião da entrada neste Estado, ao
destinatário e ao importador, na qualidade de contribuinte substituto,a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações
subseqüentes realizadas com:
I
leite em pó, leite longa vida, bebida láctea, leite condensado, creme
de leite, café torrado e moído e café solúvel, ainda que
adicionados a outros produtos;
II
queijos.
§ 1º
A responsabilidade tributária prevista no caput aplica-se
também às operações internas, realizadas pelos estabelecimentos
industriais, sediados neste Estado.
§ 2º
As operações com leite em pó, quando originárias
de Estados signatários do Protocolo ICMS nº 12/96, obedecerão
as regras do citado protocolo.
§
3º O estabelecimento que, em 29 de fevereiro de 2004, possuir
em estoque os produtos indicados no caput, cuja entrada tenha sido realizada
sem a cobrança do ICMS por substituição tributária, deverá
escriturá-los no livro Registro de Inventário, observando os seguintes
procedimentos:
I
indicar as quantidades por marca, tipo e embalagens, indicando, os valores
unitários e total, tomando-se por base, o preço de venda à consumidor
final ou na sua falta o custo da aquisição mais recente, acrescido
do IPI e do percentual de:
a)
29,41% (vinte e nove virgula quarenta e um por cento), para os produtos indicados
no inciso I do caput;
b)
33,87% (trinta e três vírgula oitenta e sete por cento), para os produtos
indicados no inciso II do caput;
II
calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota interna
cabível, sobre o valor total obtido na forma do inciso anterior lançando-o
no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Observações
seguido da indicação desta Seção;
III
remeter até o dia 20 de março de 2004, ao órgão
local do seu domicilio fiscal, cópia do inventário de que trata
este parágrafo, indicando o valor do imposto apurado.
§ 4º
O imposto apurado na forma do § 3º deste artigo poderá
ser recolhido em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento,
em 30 de março de 2004, 30 de abril de 2004 e 31 de maio de 2004.
(NR)
II
o artigo 533:
Art. 533 A base de cálculo do ICMS,
para fins de substituição tributária será obtida tomando-se
por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, neste
preço incluído o valor do IPI, frete ou carreto e demais despesas
cobradas ou debitadas ao destinatário, em
relação aos produtos indicados no inciso I do caput do artigo
532:
a) nas operações
oriundas das regiões sul e sudeste: 45% (quarenta e cinco por cento);
b) nas operações
oriundas das regiões norte e nordeste: 37,21% (trinta e sete vírgula
vinte e um por cento);
c) nas operações
internas: 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento).
II
em relação aos produtos indicados no inciso II do caput do
artigo 532:
a) nas operações
oriundas das regiões sul e sudeste: 50% (cinqüenta por cento);
b) nas operações
oriundas do norte e nordeste: 41,94% (quarenta e um vírgula noventa e quatro
por cento);
c) nas operações
internas: 33,87% (trinta e três vírgula oitenta e sete por cento).
§ 1º
nas operações de que trata o § 2º do artigo 532,
o percentual de agregação será o indicado no mencionado protocolo,
conforme definido pelas unidades federadas signatárias.
§ 2º
na operação de importação dos produtos indicados
no artigo 532, a base de cálculo será definida no inciso III do artigo
435, acrescida de:
a) 29,41%
(vinte e nove virgula quarenta e um por cento), para os produtos indicados no
inciso I;
b) 33,87%
(trinta e três vírgula oitenta e sete por cento), para os produtos
indicados no inciso II.
§ 3º
Na hipótese em que a operação interestadual estiver contemplada
com benefício fiscal concedido pelo Estado de origem sem obediência
ao disposto na Lei Complementar 24/75, a compensação do crédito
terá como limite o valor do ICMS efetivamente pago ao Estado remetente.
(NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo
efeitos a partir de 1º de março de 2004. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; José Maria
Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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