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Pernambuco

Decreto 26314/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 26.314, DE 19-1-2004
(DO-PE DE 20-1-2004)
– c/Republic. no D. Oficial de 12-2-2004 –

ICMS
ÁLCOOL
Tratamento Fiscal

Modifica as normas a serem observadas nas operações com álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, com efeitos a partir de 22-1-2004.
Alteração e renumeração de dispositivos do Decreto 21.755, de 8-10-99 (Informativo 41/99).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, bem como a necessidade de serem promovidos ajustes na sistemática de tributação do ICMS para as operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – As operações a seguir relacionadas, referentes a Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado: (NR/NR Decreto 22.944, de 5-1-2001)
I – a partir de 1º de outubro de 1999, nas saídas internas de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do AEHC ocorrerá isenção do ICMS; (NR)
II – nas sucessivas saídas internas do AEHC, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo ICMS à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:
a) na condição de contribuinte-substituto pela entrada, na hipótese de a saída ser promovida pelo estabelecimento fabricante para a mencionada distribuidora, no período de 1º de outubro de 1999 a 21 de janeiro de 2004, bem como à Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS), no período de 1º de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, devendo o recolhimento do imposto, diferido para a entrada do produto nestas, ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida entrada, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, sob o código de receita 009-4;
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III – a partir de 22 de janeiro de 2004, nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, exceto distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o correspondente DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda: (ACR)
a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior, e deduzindo-se do montante obtido o crédito presumido previsto no § 2º;
b) o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro Estorno de Débitos;
c) a Nota Fiscal relativa à saída deverá ser lançada nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, a título de Operações com Débito do Imposto;
IV – a partir de 22 de janeiro de 2004, nas entradas de AEHC proveniente de outra Unidade da Federação, o ICMS: (ACR)
a) corresponderá ao valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;
b) será recolhido nos seguintes prazos, observado o disposto no § 5º:
1. por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
2. na hipótese da impossibilidade de observância do estabelecido no item 1, antes da entrada da mercadoria neste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
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§ 3º – No período de 1º de outubro de 1999 a 21 de janeiro de 2004, o crédito presumido previsto no § 2º será utilizado, pelo respectivo fabricante do AEHC, exclusivamente em transferência para o adquirente do produto que seja distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, no período de 1º de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, que seja a PETROBRAS, observando-se: (NR/NR Decreto 22.944, de 5-1-2001)
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§ 4º – No período de 1º de novembro de 1999 a 21 de janeiro de 2004, o imposto previsto no inciso II, “a”, do caput poderá ser compensado, pela distribuidora de combustíveis, e, no período de 1º de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, igualmente pela PETROBRAS, com o crédito presumido estabelecido no § 2º, transferido pelo respectivo fabricante do AEHC, nos termos do § 3º. (NR/ACR Decreto 21.848, de 18-11-99/NR Decreto 22.944, de 5-1-2001)
§ 5º – Na hipótese do inciso IV, “b”, do caput, o correspondente documento de arrecadação, quitado, deve acompanhar a mercadoria na respectiva circulação no território deste Estado. (ACR)
§ 6º – O disposto no inciso IV do caput não se aplica nas entradas de AEHC proveniente de outra Unidade da Federação, tendo como remetente distribuidora de combustíveis, e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na Nota Fiscal. (ACR)
Art. 2º – ............................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática: (NR/ACR Decreto 21.983, de 30-12-99)
I – a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento fabricante do produto, na saída para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 1º de janeiro de 2001, para a PETROBRAS, será concedido crédito presumido no montante de 12% (doze por cento) do valor da mencionada operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, ressalvado o disposto no inciso IV, “b”; (NR/ACR Decreto 21.983, de 30-12-99/NR Decreto 22.944, de 5-1-2001)
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III – no período de 1º de janeiro de 2000 a 21 de janeiro de 2004, o respectivo ICMS será diferido para a entrada do produto no estabelecimento destinatário, quando distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, no período de 1º de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, quando for a PETROBRAS (Protocolo ICMS 19/99); (NR/ACR Decreto 21.983, de 30-12-99)
IV – a partir de 22 de janeiro de 2004, na saída do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, exceto distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observado o disposto no inciso V, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o respectivo DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda: (ACR)
a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;
b) o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro Estorno de Débitos;
c) a Nota Fiscal relativa à saída deverá ser lançada nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, a título de Operações com Débito do Imposto;
V – a partir de 22 de janeiro de 2004, na saída de distribuidora de combustíveis, exceto quando destinada a posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na Nota Fiscal. (ACR)
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Art. 4º – A partir de 22 de janeiro de 2004, aplica-se também, no que couber, o disposto nos artigos 1º, III e IV, e 2º, IV, às operações ali especificadas, quando realizadas com álcool para fins não combustíveis, não se aplicando o crédito presumido previsto no § 2º do artigo 1º.
Art. 5º – A partir de 22 de janeiro de 2004, a fruição do benefício previsto no § 2º do artigo 1º, no parágrafo único, I, do artigo 2º e no artigo 3º, II, fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, observando-se:
I – considera-se credenciado o contribuinte que esteja em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), na data de fruição do mencionado benefício, e que atenda a outras condições porventura previstas em portaria do Secretário da Fazenda;
II – o descredenciamento e o recredenciamento serão disciplinados em portaria do Secretário da Fazenda.
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Art. 2º – Ficam renumerados os artigos 4º e 5º do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações, para 6º e 7º, respectivamente.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de janeiro de 2004.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

NOTA: Em razão desta Republicação, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem o texto do Decreto 26.314/2004 divulgado no Informativo 03/2004.

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