Pernambuco
DECRETO
26.314, DE 19-1-2004
(DO-PE DE 20-1-2004)
c/Republic. no D. Oficial de 12-2-2004
ICMS
ÁLCOOL
Tratamento Fiscal
Modifica as normas a serem observadas nas operações com álcool
etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados
à respectiva fabricação, com efeitos a partir de 22-1-2004.
Alteração e renumeração de dispositivos do Decreto 21.755,
de 8-10-99 (Informativo 41/99).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
e alterações, bem como a necessidade de serem promovidos ajustes na
sistemática de tributação do ICMS para as operações
com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de
outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º As operações a seguir
relacionadas, referentes a Álcool Etílico Hidratado Combustível
(AEHC) e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento
tributário respectivamente indicado: (NR/NR Decreto 22.944, de 5-1-2001)
I a partir de 1º de outubro de 1999, nas saídas
internas de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à
fabricação do AEHC ocorrerá isenção do ICMS; (NR)
II nas sucessivas saídas internas do AEHC,
fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo ICMS
à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo
órgão federal competente:
a) na condição de contribuinte-substituto pela
entrada, na hipótese de a saída ser promovida pelo estabelecimento
fabricante para a mencionada distribuidora, no período de 1º de outubro
de 1999 a 21 de janeiro de 2004, bem como à Petróleo Brasileiro S.A.
(PETROBRAS), no período de 1º de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de
2004, devendo o recolhimento do imposto, diferido para a entrada do produto
nestas, ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
àquele em que ocorrer a referida entrada, mediante Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) específico, sob o código de receita 009-4;
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III a partir de 22 de janeiro de 2004, nas saídas
internas de AEHC do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento
comercial, exceto distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada
pelo órgão federal competente, o contribuinte, antes de iniciada a
remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa
à operação de saída, devendo o correspondente DAE, quitado,
acompanhar a mercadoria, observando-se ainda: (ACR)
a) o imposto antecipado será calculado tomando-se
por base o valor da operação ou aquele estabelecido em pauta fiscal,
prevalecendo o que for maior, e deduzindo-se do montante obtido o crédito
presumido previsto no § 2º;
b) o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado
no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro Estorno
de Débitos;
c) a Nota Fiscal relativa à saída deverá
ser lançada nas colunas próprias do livro Registro de Saídas,
a título de Operações com Débito do Imposto;
IV a partir de 22 de janeiro de 2004, nas entradas
de AEHC proveniente de outra Unidade da Federação, o ICMS: (ACR)
a) corresponderá ao valor resultante da aplicação
da diferença entre a alíquota prevista para as operações
internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre
o valor da operação ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo
o que for maior;
b) será recolhido nos seguintes prazos, observado
o disposto no § 5º:
1. por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira
unidade fiscal deste Estado;
2. na hipótese da impossibilidade de observância
do estabelecido no item 1, antes da entrada da mercadoria neste Estado, por
meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
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§ 3º No período de 1º de outubro
de 1999 a 21 de janeiro de 2004, o crédito presumido previsto no §
2º será utilizado, pelo respectivo fabricante do AEHC, exclusivamente
em transferência para o adquirente do produto que seja distribuidora de
combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal
competente, ou, no período de 1º de janeiro de 2001 a 21 de janeiro
de 2004, que seja a PETROBRAS, observando-se: (NR/NR Decreto 22.944, de 5-1-2001)
.........................................................................................................................................................................
§ 4º No período de 1º de novembro
de 1999 a 21 de janeiro de 2004, o imposto previsto no inciso II, a,
do caput poderá ser compensado, pela distribuidora de combustíveis,
e, no período de 1º de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, igualmente
pela PETROBRAS, com o crédito presumido estabelecido no § 2º,
transferido pelo respectivo fabricante do AEHC, nos termos do § 3º.
(NR/ACR Decreto 21.848, de 18-11-99/NR Decreto 22.944, de 5-1-2001)
§ 5º Na hipótese do inciso IV, b,
do caput, o correspondente documento de arrecadação, quitado,
deve acompanhar a mercadoria na respectiva circulação no território
deste Estado. (ACR)
§ 6º O disposto no inciso IV do caput
não se aplica nas entradas de AEHC proveniente de outra Unidade da Federação,
tendo como remetente distribuidora de combustíveis, e como destinatário
posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados
pelo órgão federal competente, desde que o ICMS Substituição
Tributária esteja devidamente destacado na Nota Fiscal. (ACR)
Art. 2º ............................................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo
não se aplica na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso,
a seguinte sistemática: (NR/ACR Decreto 21.983, de 30-12-99)
I a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento
fabricante do produto, na saída para distribuidora de combustíveis,
como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou,
a partir de 1º de janeiro de 2001, para a PETROBRAS, será concedido
crédito presumido no montante de 12% (doze por cento) do valor da mencionada
operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos
para compensação do débito relativo às mencionadas saídas,
ressalvado o disposto no inciso IV, b; (NR/ACR Decreto 21.983, de
30-12-99/NR Decreto 22.944, de 5-1-2001)
.........................................................................................................................................................................
III no período de 1º de janeiro de 2000 a 21 de janeiro de
2004, o respectivo ICMS será diferido para a entrada do produto no estabelecimento
destinatário, quando distribuidora de combustíveis, como tal definida
e autorizada pelo órgão federal competente, ou, no período de
1º de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, quando for a PETROBRAS (Protocolo
ICMS 19/99); (NR/ACR Decreto 21.983, de 30-12-99)
IV a partir de 22 de janeiro de 2004, na saída do respectivo estabelecimento
industrial ou de estabelecimento comercial, exceto distribuidora de combustíveis,
como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observado
o disposto no inciso V, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará
o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação
de saída, devendo o respectivo DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se
ainda: (ACR)
a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação
ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;
b) o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado no livro Registro
de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro Estorno de Débitos;
c) a Nota Fiscal relativa à saída deverá ser lançada nas
colunas próprias do livro Registro de Saídas, a título de Operações
com Débito do Imposto;
V a partir de 22 de janeiro de 2004, na saída de distribuidora de
combustíveis, exceto quando destinada a posto revendedor de combustíveis,
um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente,
desde que o ICMS Substituição Tributária esteja devidamente
destacado na Nota Fiscal. (ACR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 4º A partir de 22 de janeiro de 2004, aplica-se também,
no que couber, o disposto nos artigos 1º, III e IV, e 2º, IV, às
operações ali especificadas, quando realizadas com álcool para
fins não combustíveis, não se aplicando o crédito presumido
previsto no § 2º do artigo 1º.
Art. 5º A partir de 22 de janeiro de 2004, a fruição do
benefício previsto no § 2º do artigo 1º, no parágrafo
único, I, do artigo 2º e no artigo 3º, II, fica condicionada
ao credenciamento do contribuinte, observando-se:
I considera-se credenciado o contribuinte que esteja em situação
regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE),
na data de fruição do mencionado benefício, e que atenda a outras
condições porventura previstas em portaria do Secretário da Fazenda;
II o descredenciamento e o recredenciamento serão disciplinados
em portaria do Secretário da Fazenda.
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Art. 2º Ficam renumerados os artigos 4º e 5º do Decreto
nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações, para 6º
e 7º, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 22 de janeiro de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
NOTA: Em razão desta Republicação, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem o texto do Decreto 26.314/2004 divulgado no Informativo 03/2004.
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