Pernambuco
DECRETO
26.443, DE 26-2-2004
(DO-PE DE 27-2-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica as normas aplicáveis no parcelamento de débitos fiscais
do ICMS, com efeitos a partir de 10-7-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 20.303, de 5-2-98 (Informativo
06/98).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 20.303, de 5 de fevereiro de 1998, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica:
........................................................................................................................................................................
III ao débito objeto de confissão por parte do contribuinte:
........................................................................................................................................................................
b) quando o valor do débito, por período fiscal, seja igual ou superior
aos seguintes valores:
1. no período de 10 de julho de 2003 a 12 de fevereiro de 2004: R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
2. a partir de 13 de fevereiro de 2004: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais);
.........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo; Sílvio Pessoa de Carvalho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.