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Pernambuco

Decreto , 26443/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 26.443, DE 26-2-2004
(DO-PE DE 27-2-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica as normas aplicáveis no parcelamento de débitos fiscais do ICMS, com efeitos a partir de 10-7-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 20.303, de 5-2-98 (Informativo 06/98).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 20.303, de 5 de fevereiro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica:
........................................................................................................................................................................
III – ao débito objeto de confissão por parte do contribuinte:
........................................................................................................................................................................
b) quando o valor do débito, por período fiscal, seja igual ou superior aos seguintes valores:
1. no período de 10 de julho de 2003 a 12 de fevereiro de 2004: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
2. a partir de 13 de fevereiro de 2004: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
.........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Sílvio Pessoa de Carvalho)

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