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Distrito Federal

Decreto 24432/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 24.432, DE 2-3-2004
(DO-DF DE 3-3-2004)

OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP
Isenção

Regulamenta a Lei 3.259, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003), que dispõe sobre a concessão de isenção da Taxa de Limpeza Pública (TLP), com efeitos até 31-12-2007.
Revogação do Decreto 22.699, de 30-1-2002 (Informativo 06/2002).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000 e nº 3.259, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida isenção do pagamento da Taxa de Limpeza Pública (TLP), até 31 de dezembro de 2007:
I – à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas;
II – aos imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP);
III – às instituições de assistência social sem fins lucrativos e os clubes de serviços, desde que declarados de utilidade pública no Distrito Federal.
§ 1º – No caso das instituições a que se refere o inciso III, a concessão do benefício fica condicionada ao atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
I – não distribuam parcela do patrimônio ou de suas rendas;
II – apliquem integralmente no país os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III – mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 2º – Para a concessão da isenção prevista no inciso I, as Autarquias e Fundações Públicas deverão apresentar à Subsecretaria da Receita, cópia autenticada de seus atos constitutivos ou o original acompanhado de cópia legível.
§ 3º – Os documentos relacionados no parágrafo anterior deverão ser apresentados até 30 de abril do exercício em que se pretende o início da fruição do benefício.
§ 4º – A isenção prevista no inciso I, uma vez concedida, surtirá efeito enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 5º – A concessão da isenção de que tratam os incisos II e III do caput fica condicionada a apresentação, pelos beneficiários, de requerimento a qualquer Agência de Atendimento da Receita até 30 de abril de cada ano, fazendo prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo.
§ 6º – A isenção de que trata o parágrafo anterior será declarada, anualmente, pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante a expedição de ato declaratório.
§ 7º – Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 8º – Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a cessação das condições que implicaram a concessão do benefício, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.699, de 30 de janeiro de 2002. (Joaquim Domingos Roriz)

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