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Distrito Federal

Decreto 16100/2004

04/06/2005 20:09:51

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 DECRETO 24.433, DE 2-3-2004
(DO-DF DE 3-3-2004)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
CADASTRO
Inscrição

Determina procedimentos a serem observados na inscrição de contribuintes e/ou imóveis, respectivamente, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no Cadastro Imobiliário.
Acréscimo de dispositivos aos Decretos 16.100, de 29-11-94 (Informativo 48/94); 16.128, de 6-12-94 (Informativo 49/94); e 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentado o seguinte inciso VI ao parágrafo único do artigo 5º:
“Art. 5º – .....................................................................................................................................................................
Parágrafo único –   ....................................................................................................................................................... 
...................................................................................................................................................................................
VI – pela autoridade fiscal, após vistoria no local.”;
II – ficam acrescentados os seguintes artigo 5º-A e §§ 1º e 2º:
“Art. 5º-A – O imóvel ou a fração do imóvel com a não incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do IPTU estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade empresarial ou profissional não empresarial nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 150 da Constituição Federal, desde que não explorada diretamente pelas entidades elencadas nos artigos 11 e 12 deste Decreto, sendo o seu possuidor direto o responsável pelo referido imposto.
§ 1º – O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título deverá declarar a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra exploração de atividade mencionada no caput deste artigo e prestar as demais informações requeridas pela Subsecretaria da Receita, sendo irrelevante a relação jurídica existente entre as pessoas citadas no início deste parágrafo e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração.
§ 2º – Na hipótese de inexistência da declaração mencionada no parágrafo anterior, a Subsecretaria da Receita deverá incluir de ofício em seu cadastro o imóvel a que se refere o caput.”
III – fica acrescentado o seguinte § 4º ao artigo 11:
“Art. 11 – ....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 4º – Excluem-se do previsto no caput deste artigo os possuidores diretos dos imóveis enquadrados na forma do artigo 5º-A.”;
IV – fica acrescentado o seguinte § 14 ao artigo 12:
“Art. 12 – ....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 14 – Excluem-se do previsto no caput deste artigo os possuidores diretos dos imóveis enquadrados na forma do artigo 5º-A.”
V – fica acrescentado o seguinte artigo 28-A:
“Art. 28-A – A Subsecretaria da Receita disciplinará a realização de diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providências que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução de processo de concessão ou manutenção do Ato Declaratório de não incidência ou isenção do IPTU.”
Art. 2º – Fica acrescentado o seguinte artigo 13-A ao Decreto nº 16.128, de 6 de dezembro de 1994:
“Art. 13-A – A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), prevista no artigo 12, para empresários e demais profissionais enumerados no parágrafo único do artigo 966 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil Brasileiro, sociedades não personificadas, sociedades simples e sociedades empresariais, com atividades sujeitas ao imposto regido por este Decreto, que apresentem como endereço do respectivo estabelecimento imóvel com a não incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e cujo requerente seja o possuidor direto, estará condicionada ao cumprimento do procedimento disposto no artigo 5º-A, do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994.”
Art. 3º – Fica acrescentado o seguinte artigo 22-A ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997:
“Art. 22-A – A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), prevista no artigo 20, para empresários e demais profissionais enumerados no parágrafo único do artigo 966 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil Brasileiro, sociedades não personificadas, sociedades simples e sociedades empresariais, com atividades sujeitas ao imposto regido por este Decreto, que apresentem como endereço do respectivo estabelecimento imóvel com a não incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e cujo requerente seja o possuidor direto, estará condicionada ao cumprimento do procedimento disposto no artigo 5º-A, do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994.”
Art. 4º – Os imóveis com a não incidência reconhecida ou beneficiados com isenção que apresentarem ocupação de área prevista no artigo 5º-A, do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, estarão sujeitos à inscrição de ofício no Cadastro Imobiliário Fiscal, para fins de lançamento do imposto.
Art. 5º – A partir da publicação deste Decreto, toda e qualquer ocupação no todo ou em parte, de imóvel ou a fração de imóvel com a não incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do IPTU, por pessoa que explore atividade empresarial ou profissional não empresarial, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 150 da Constituição Federal, deverá ser comunicada à Subsecretaria da Receita, na forma do § 1º, do artigo 5º-A, do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO:  DECRETO 16.100/94
“ ................................................................................................................................................................................
Art. 5º – Serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis mencionados no artigo1º, edificados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que seus titulares sejam beneficiados com isenção ou imunidade do imposto (Decreto-Lei nº 82, de 1966, artigo 7º).
Parágrafo único – Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem:
...................................................................................................................................................................................
Art. 11 – O imposto não incide sobre imóvel pertencente a (Constituição Federal, artigo 150, VI, e Lei nº 5.172, de 1966, artigo 9º):
..................................................................................................................................................................................
Art. 12 – Estão isentos do imposto (Decreto-Lei nº 82, de 1966, artigo 18, alterado pela Lei nº 76, de 28 de dezembro de 1989):
................................................................................................................................................................................... ”

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