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Minas Gerais

Decreto 11642/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 11.642, DE 2-3-2004
(DO-BH DE 3-3-2004)

ISS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Recolhimento – Município de Belo Horizonte

Estabelece normas relativas ao recolhimento do ISSQN devido pelos profissionais autônomos no Município de Belo Horizonte.
Revogação do Decreto 8.191, de 19-1-95 (Informativo 04/95).

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, exigido deste trimestralmente em conformidade com os valores estabelecidos em lei, vence conforme descrito na Tabela I anexa a este Decreto.
§ 1º – A critério do contribuinte, o ISSQN correspondente aos quatro trimestres, poderá ser englobado e pago em parcela única vencível em 05 (cinco) de abril de cada ano.
§ 2º – No trimestre em que se iniciar a atividade, será devido integralmente o ISSQN do respectivo trimestre, bem como os dos trimestres subseqüentes, cujos vencimentos são os definidos na Tabela II anexa a este Decreto.
§ 3º – No caso de baixa no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC), o ISSQN será devido integralmente até o trimestre em que se encerrou as atividades.
§ 4º – O pagamento do imposto, após o vencimento, acarretará incidência de atualização monetária, multa e juros de mora nos termos da legislação municipal.
Art. 2º – Quando o lançamento do tributo for retroativo, haverá incidência de atualização monetária nos termos da legislação municipal.
Art. 3º – Não haverá parcelamento do imposto dentro de cada trimestre do ano corrente.
Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.191, de 19 de janeiro de 1995, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte; Paulo de Moura Ramos – Secretário Municipal de Governo; Júlio Ribeiro Pires – Secretário Municipal da Coordenação de Finanças; Adalberto João Patrocino – Secretário Municipal de Arrecadações)

TABELA I ANEXA AO DECRETO Nº 11.642

TRIMESTRE

PERÍODO

VENCIMENTO

DE JANEIRO A MARÇO

5 DE ABRIL DO RESPECTIVO ANO

DE ABRIL A JUNHO

5 DE JULHO DO RESPECTIVO ANO

DE JULHO A SETEMBRO

5 DE OUTUBRO DO RESPECTIVO ANO

DE OUTUBRO
A DEZEMBRO

5 DE JANEIRO DO ANO SUBSEQÜENTE

TABELA II ANEXA AO DECRETO Nº 11.642

INÍCIO DE ATIVIDADE

VENCIMENTO

DE 1-1 A 31-3

5 DE ABRIL DO RESPECTIVO ANO

DE 1-4 A 30-6

5 DE JULHO DO RESPECTIVO ANO

DE 1-7 A 30-9

5 DE OUTUBRO DO RESPECTIVO ANO

DE 1-10 A 31-12

5 DE JANEIRO DO ANO SUBSEQÜENTE

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