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Legislação Comercial

Portaria ANP 58/1998

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
COMBUSTÍVEL
Distribuidoras

A Agência Nacional do Petróleo (ANP), através da Portaria 58, de 5-5-98, publicada na página 15 do DO-U, Seção 1-E, de 6-5-98, estabelece que as pessoas jurídicas registradas no referido órgão como distribuidoras de combustíveis líquidos derivados de petróleo, de álcool combustível e de outros combustíveis automotivos, que estejam inativas, terão seus respectivos registros cancelados.
Para os fins do disposto anteriormente, consideram-se inativas as empresas que:
a) não tenham apresentado à ANP os pedidos mensais de produtos adquiridos junto aos produtores, no período de 3 meses consecutivos imediatamente anteriores à data de publicação desta Portaria;
b) não tenham adquirido e retirado, junto aos produtores, os pedidos mensais aprovados pela ANP, no período de 3 meses consecutivos imediatamente anteriores à data de publicação desta Portaria.
Serão igualmente consideradas inativas, para os mesmos fins, as empresas mencionadas anteriormente que:
a) deixarem de apresentar à ANP os pedidos mensais mencionados na letra “a”, por um período de 3 meses consecutivos, a qualquer tempo após a publicação desta Portaria;
b) deixarem de adquirir e de retirar, junto aos produtores, os pedidos mensais aprovados pela ANP, por um período de 3 meses consecutivos, a qualquer tempo após a publicação desta Portaria.
As normas previstas anteriormente não se aplicam às empresas cujos respectivos projetos de instalação de bases de distribuição de combustíveis tenham sido ou venham a ser aprovados pela ANP e que dependam, exclusivamente, dessas bases para o efetivo exercício das suas atividades, desde que comprovem, junto ao citado órgão, que esses projetos se encontram em fase de construção.

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