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Rio de Janeiro

Decreto 23995/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 23.995, DE 27-2-2004
(DO-MRJ DE 1-3-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Veiculação de Anúncios de Alimentos, Bebidas e
Cigarros – Município do Rio de Janeiro

Proíbe a veiculação de anúncios publicitários de alimentos, bebidas e cigarros no interior e no entorno de prédios públicos do Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro tem a missão de garantir e proteger a qualidade de vida da população carioca;
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento e adequação das ações de controle sanitário na área de alimentos visando proteger e estimular hábitos dietéticos saudáveis;
Considerando recente relatório da Organização Mundial de Saúde que classifica a epidemia mundial de obesidade em adultos e crianças, as doenças cardiovasculares, o diabetes tipo 2 e algumas formas de câncer, como doenças induzidas pela má nutrição, provocadas pelo consumo excessivo de açúcar, gorduras e sal, além do sedentarismo;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde defende uma estratégia global de dieta e atividade física como forma de enfrentar este problema de saúde pública mundial, DECRETA:
Art. 1º – Fica proibida a veiculação de qualquer tipo de publicidade de alimentos, bebidas e cigarros no interior de todos os prédios públicos municipais da Cidade do Rio de Janeiro, bem como a menos de cem metros da entrada dos mesmos.
§ 1º – Exclue-se do disposto no caput material publicitário referente a campanhas educativas que visem estimular bons hábitos alimentares, definidas em resolução a ser emitida pelo órgão competente.
§ 2º – No caso de se tratar de equipamentos da área de educação infantil e fundamental, saúde e desenvolvimento social a distância estabelecida no caput será de duzentos metros.
§ 3º – Estende-se o disposto no parágrafo anterior às escolas de educação infantil e fundamental privadas.
Art. 2º – Esta medida entrará em vigor a partir de setenta e cinco dias após a publicação deste Decreto.
Art. 3º – A infração a norma disposta neste Decreto será apenada com:
I – notificação;
II – em caso de reincidência – interdição temporária até o saneamento da irregularidade;
III – cassação de Alvará de Licença para Estabelecimento.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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