Rio de Janeiro
DECRETO
23.995, DE 27-2-2004
(DO-MRJ DE 1-3-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Veiculação de Anúncios de Alimentos, Bebidas e
Cigarros Município do Rio de Janeiro
Proíbe a veiculação de anúncios publicitários de alimentos, bebidas e cigarros no interior e no entorno de prédios públicos do Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro tem a missão
de garantir e proteger a qualidade de vida da população carioca;
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento e adequação
das ações de controle sanitário na área de alimentos visando
proteger e estimular hábitos dietéticos saudáveis;
Considerando recente relatório da Organização Mundial de Saúde
que classifica a epidemia mundial de obesidade em adultos e crianças, as
doenças cardiovasculares, o diabetes tipo 2 e algumas formas de câncer,
como doenças induzidas pela má nutrição, provocadas pelo
consumo excessivo de açúcar, gorduras e sal, além do sedentarismo;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde defende uma estratégia
global de dieta e atividade física como forma de enfrentar este problema
de saúde pública mundial, DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a veiculação de qualquer tipo de
publicidade de alimentos, bebidas e cigarros no interior de todos os prédios
públicos municipais da Cidade do Rio de Janeiro, bem como a menos de cem
metros da entrada dos mesmos.
§ 1º Exclue-se do disposto no caput material publicitário
referente a campanhas educativas que visem estimular bons hábitos alimentares,
definidas em resolução a ser emitida pelo órgão competente.
§ 2º No caso de se tratar de equipamentos da área
de educação infantil e fundamental, saúde e desenvolvimento social
a distância estabelecida no caput será de duzentos metros.
§ 3º Estende-se o disposto no parágrafo anterior
às escolas de educação infantil e fundamental privadas.
Art. 2º Esta medida entrará em vigor a partir de setenta e
cinco dias após a publicação deste Decreto.
Art. 3º A infração a norma disposta neste Decreto será
apenada com:
I notificação;
II em caso de reincidência interdição temporária
até o saneamento da irregularidade;
III cassação de Alvará de Licença para Estabelecimento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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