Rio de Janeiro
DECRETO
34.895, DE 27-2-2004
(DO-RJ DE 1-3-2004)
ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Incidência
INDÚSTRIA NAVAL INDÚSTRIA PETROLÍFERA
Tratamento Tributário
Altera o Decreto 34.811, de 16-2-2004 (Informativo 07/2004), que dispõe sobre o tratamento fiscal do ICMS aplicável nas operações de importação, inclusive de admissão temporária, de bens relativos a indústria naval para instalações de exploração petrolífera.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-34/111/2004,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 34.811,
de 16 de fevereiro de 2004, fica alterado da seguinte forma:
Art. 5º O ICMS de que trata este Decreto
não será exigido em relação a equipamentos utilizados nas
fases de exploração e produção de petróleo e gás
natural, no Estado do Rio de Janeiro, em caso de admitidos temporariamente no
País antes de 30 de junho de 2003, ainda que venham a necessitar de:
I prorrogação do:
a) regime aduaneiro em que a operação de entrada
esteja amparada;
b) contrato de afretamento;
II
vencimento do Atestado de Inscrição Temporária de Embarcação
(AIT);
III celebração de novo contrato;
IV mudança de propriedade ou cessão contratual ocorrida no
exterior."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a 17 de fevereiro de 2004, revogadas as disposições
em contrário. (Rosinha Garotinho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.