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Espírito Santo

Decreto -R 1292/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 1.292-R, DE 3-3-2004
(DO-ES DE 4-3-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA
Bebida – Levantamento de Estoque – Recolhimento

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002), relativamente  ao recolhimento  do ICMS devido no levantamento do estoque de bebidas isotônicas e energéticas, as quais foram incluídas no regime de substituição  tributária a partir de 1-3-2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições  que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo  936, com a seguinte redação:
“Art. 936 – ........................................................................................................................................................
Art. 936 – Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o artigo  222, § 2º, deverão observar o seguinte:
I –  relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em 29 de fevereiro de 2004, valorizados ao custo de aquisição mais recente;

II –  adicionar ao valor total da relação mencionada no inciso I, o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
III –  registrar, no mês de março de 2004, o valor encontrado no quadro. ‘Observações’, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão. ‘Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do artigo 936 do RICMS/ES’;
IV –  escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação ‘levantamento de estoque para efeitos do artigo  936 do RICMS-ES’; e
V –  remeter, até o dia 15 de abril de 2004, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.

§ 1º –  O valor do imposto apurado no inciso I do artigo anterior, convertido em VRTE, poderá ser pago em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a 200 VRTE, vencendo a primeira em 9 de abril de 2004.
§ 2º –  O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4.” (NR)
Art. 2º –  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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