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Pernambuco

Decreto 26350/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 26.350, DE 30-1-2004
(DO-PE DE 31-1-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à substituição tributária nas operações, com
cerveja, refrigerantes e outros produtos que especifica, com efeitos a partir de 1-2-2004.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, Considerando o Protocolo ICMS 28/03, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do artigo 479 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“ Art. 479 – ..........................................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º – A partir de 1º de junho de 1997, os produtos objeto de antecipação tributária, constantes do caput, serão os classificados nas posições 2201 a 2203, equiparando-se a refrigerante:
I – os produtos gasosos da posição 2202.90, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
II – a partir de 1º de fevereiro de 2004, as bebidas eletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Protocolo ICMS 28/2003).
............................................................................................................................................................................................................................................."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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