Pernambuco
DECRETO
26.350, DE 30-1-2004
(DO-PE DE 31-1-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Bebida
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente à substituição tributária
nas operações, com
cerveja, refrigerantes e outros produtos que especifica, com efeitos a partir
de 1-2-2004.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O VICE-GOVERNADOR
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, Considerando o Protocolo ICMS 28/03, publicado no Diário Oficial
da União, de 17 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do artigo 479 do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“ Art. 479 – ..........................................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º – A partir de 1º de junho de 1997, os produtos objeto
de antecipação tributária, constantes do caput, serão
os classificados nas posições 2201 a 2203, equiparando-se a refrigerante:
I – os produtos gasosos da posição 2202.90, da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
II – a partir de 1º de fevereiro de 2004, as bebidas eletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições
2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Protocolo ICMS 28/2003).
............................................................................................................................................................................................................................................."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício;
Mozart de Siqueira Campos Araújo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.