Pernambuco
DECRETO
26.349, DE 30-1-2004
(DO-PE DE 31-1-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO
Operação Interestadual
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente ao recolhimento antecipado do imposto nas aquisições
interestaduais,
por contribuinte deste Estado, de leite UHT, queijo mussarela e queijo prato,
com efeitos a partir de 1-2-2004.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O VICE-GOVERNADOR
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 54 – Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
.................................................................................................................................................................................................................................
XII – a partir de 1º de fevereiro de 2004, na aquisição,
em outra Unidade da Federação, por contribuinte deste Estado,
dos produtos a seguir relacionados, observado o disposto no § 21:
a) leite UHT (longa vida);
b) queijo mussarela;
c) queijo prato.
.................................................................................................................................................................................................................................
§ 21 – Relativamente ao inciso XII do caput, observar-se-á:
I – a base de cálculo do imposto será o preço praticado
pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais
despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas
no referido preço, e ainda o valor resultante da aplicação
do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante das mencionadas parcelas
ou o valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;
II – o imposto antecipado será calculado aplicando-se a alíquota
prevista para as operações internas com o produto sobre o valor
estabelecido no inciso I, deduzindo-se do resultado o crédito do imposto
conforme constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição;
III – o contribuinte poderá creditar-se, antecipadamente, do valor
correspondente ao imposto referido no inciso II ainda não recolhido,
sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo
legal, devendo o referido crédito ser lançado na coluna “Contribuinte
Substituído – ICMS na Fonte”, do livro Registro de Entradas;
IV – o recolhimento do ICMS antecipado será efetuado:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal
deste Estado, nos termos § 1º, III, “a”;
b) até o último dia útil do mês subseqüente
ao da respectiva entrada da mercadoria, nos termos do § 1º, III, “b”,
4.2, quando o contribuinte for considerado credenciado, observado o disposto
em portaria do Secretário da Fazenda;
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento
da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme
previsto na alínea “a”: na repartição fazendária
do domicílio do contribuinte, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir
da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta
desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
2. na hipótese prevista no item 1, quando se tratar de mercadoria sem
destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação:
na repartição fazendária do primeiro Município onde
ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento
adquirente;
3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento
posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:
até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão
da respectiva Nota Fiscal;
V – o recolhimento do ICMS antecipado não exime o contribuinte
de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão
do valor apurado relativamente à respectiva operação subseqüente;
VI – a antecipação ali mencionada não se aplica:
a) quando o estabelecimento destinatário for fabricante do produto;
b) quando se tratar de transferência entre estabelecimentos, exceto varejistas;
c) no retorno ao estabelecimento remetente.
................................................................................................................................................................................................................................."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício;
Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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