Pernambuco
DECRETO
26.461, DE 4-3-2004.
(DO-PE DE 5-3-2004)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
NOTA FISCAL
Carta Corretiva
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas que tratam da emissão na
carta de correção de Nota Fiscal.
Acréscimo de dispositivo do Decreto nº 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e Considerando a
conveniência de uniformizar os procedimentos de correção
de dados nas Notas Fiscais, tendo em vista aqueles adotados em outras Unidades
da Federação, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 116 – ................................................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A Carta de Correção ou documento
equivalente poderão ser utilizados como instrumento válido para
sanar incorreções cometidas em documento fiscal, na hipótese
de emissão por contribuinte de outra Unidade da Federação,
nos termos da respectiva legislação.
.................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Eneida Orenstein
Ende)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 116 do Decreto 14.876/981 relaciona as hipóteses de inadmissibilidade de emissão de “carta corretiva”.
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