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Pernambuco

Decreto 26425/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 26.425, DE 18-2-2004
(DO-PE DE 19-2-2004)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
TRANSPORTADORA DE VALORES
Guia de Transporte de Valores

Modifica a CLT-ICMS-PE, quanto as normas para emissão da GTV – Guia de Transporte de Valores –, especialmente
quanto à manutenção de seus impressos nos locais que indica, com efeitos a partir de 1-7-2004.
Alteração de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e
Considerando os Ajustes SINIEF 14/2003 e 15/2003, publicados no Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 728 – O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores – GTV, a que se refere o artigo 727, V, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, e deverá conter, no mínimo, a partir de 1º de julho de 2004, as seguintes indicações, conforme modelo previsto no Anexo 44 (NR Ajustes SINIEF 04/2003, 08/2003 e 15/2003):
............................................................................................................................................................................................................................
§ 5° – Para atender a roteiro de coleta a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados, já disponíveis antes de começado o roteiro, ser indicados antecipadamente nos referidos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (NR Ajustes SINIEF 04/2003 e 14/2003)
............................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 01 de julho de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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