Pernambuco
DECRETO
26.425, DE 18-2-2004
(DO-PE DE 19-2-2004)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
TRANSPORTADORA DE VALORES
Guia de Transporte de Valores
Modifica
a CLT-ICMS-PE, quanto as normas para emissão da GTV – Guia de Transporte
de Valores –, especialmente
quanto à manutenção de seus impressos nos locais que indica,
com efeitos a partir de 1-7-2004.
Alteração de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e
Considerando os Ajustes SINIEF 14/2003 e 15/2003, publicados no Diário
Oficial da União, de 17 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 728 – O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia
de Transporte de Valores – GTV, a que se refere o artigo 727, V, que servirá
como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, e deverá
conter, no mínimo, a partir de 1º de julho de 2004, as seguintes
indicações, conforme modelo previsto no Anexo 44 (NR Ajustes SINIEF
04/2003, 08/2003 e 15/2003):
............................................................................................................................................................................................................................
§ 5° – Para atender a roteiro de coleta a ser cumprido por veículo,
impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, poderão ser mantidos
no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão
no local do início da remessa dos valores, podendo os dados, já
disponíveis antes de começado o roteiro, ser indicados antecipadamente
nos referidos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda
que diverso daquele utilizado para sua emissão. (NR Ajustes SINIEF 04/2003
e 14/2003)
............................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir 01 de julho de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
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