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Pernambuco

Decreto 26426/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 26.426, DE 18-2-2004
(DO-PE DE 19-2-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Derivado de Petróleo – Gás Natural – Lubrificante

Modifica as normas que regem as operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo, relativamente a prazo de recolhimento
do ICMS, retido por substituição tributária, correspondente às operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC).
Alteração de dispositivos do Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º – Quanto ao montante do imposto retido:
................................................................................................................................................................................................................................................
III – deverá ser recolhido pelo contribuinte-substituto:
a) nas operações internas, mediante utilização de DAE, nos termos da legislação vigente:
................................................................................................................................................................................................................................................
4. relativamente ao período fiscal de janeiro de 2004, quanto às operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), até o dia 27 de fevereiro de 2004;
................................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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