Pernambuco
DECRETO 26.463, DE 4-3-2004
(DO-PE DE 5-3-2004)
ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FDS –
FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA – FUNCULTURA –
FUNDO RODOVIÁRIO DE PERNAMBUCO – FURPE
Recolhimento
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FDS –
FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA – FUNCULTURA –
FUNDO RODOVIÁRIO DE PERNAMBUCO – FURPE
Limite de Contribuição/2004
Dispõe
sobre os limites das contribuições, no exercício de 2004,
para o Fundo Rodoviário de Pernambuco (FURPE), o Fundo de
Desenvolvimento Social (FDS) e o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura
(FUNCULTURA), com efeitos a partir de 1-1-2004.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Para o exercício de 2004, relativamente ao Fundo
Rodoviário de Pernambuco (FURPE), ao Fundo de Desenvolvimento Social
(FDS) e ao Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura (FUNCULTURA), permanecem
em vigor os limites previstos para 2003, nos respectivos decretos regulamentadores,
referentes aos somatórios anuais das contribuições a serem
autorizadas pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único – Continuam, também, em vigor, no
exercício de 2004, os limites relacionados com cada contribuinte, previstos
para 2003, sendo que o cálculo da média mensal de recolhimento
do ICMS será efetuado levando-se em consideração o exercício
de 2003.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart Neves Ramos;
Eneida Orenstein Ende; Téogenes Temístocles de Figueiredo Leitão)
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