Goiás
DECRETO
286, DE 9-2-2004
(DO-Goiânia DE 12-2-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE
Coleta de Lixo Município de Goiânia
Regulamenta
as normas previstas para a prestação de serviço de colocação
e permanência de caçambas destinadas
à coleta de resíduos inorgânicos nas vias e nos logradouros públicos,
criadas pela Lei Complementar 130,
de 19-12-2003 (Informativo 55/2003), no Município de Goiânia.
Revogação dos Decretos 2.135, de 1994, e 1.254, de 27-6-2000 (Informativo
31/2000).
O
PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade
com o disposto no inciso IV, artigo 115, da Lei Orgânica do Município
de Goiânia, no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e
no artigo 14, da Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do serviço de colocação
e permanência de caçambas para coleta de resíduos inorgânicos
nas vias e nos logradouros públicos do Município de Goiânia,
anexo a este Decreto.
Art. 2º A prestação do serviço de que trata o artigo
anterior consiste na colocação para a coleta de resíduos inorgânicos
dentro dos limites do Município de Goiânia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos
nos 2.135/94 e 1.254/2000. (Pedro Wilson Guimarães Prefeito
de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães Secretário do Governo
Municipal)
ANEXO
(Decreto nº _______, de _______ de _______ de 2004)
REGULAMENTO
DO NOVO SERVIÇO DE COLOCAÇÃO
E PERMANÊNCIA DE CAÇAMBAS PARA A COLETA
DE RESÍDUOS INORGÂNICOS NAS VIAS E NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O serviço de colocação e permanência de caçambas
para a coleta de resíduos inorgânicos nas vias e nos logradouros públicos
do Município de Goiânia constitui um serviço público e somente
poderá ser prestado mediante autorização, expedida pelo órgão
executivo de trânsito e transportes do Município Superintendência
Municipal de Trânsito e Transportes (SMT), consubstanciado pela outorga
do Termo de Autorização e será regido por este Regulamento, pela
Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003, em consonância
com a Lei Federal nº 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro
(CTB).
Art. 2º A prestação do serviço consiste no transporte,
colocação, permanência e retirada de caçamba para a coleta
de resíduos de características inerte e inorgânica, definidos
em:
I caliça: material resultante de reformas, consertos, construções,
demolições e outros;
II terra: material resultante de escavações.
Art. 3º O serviço será autorizado em caráter contínuo
e permanente, comprometendo-se o autorizatário com a sua regularidade,
qualidade, continuidade de segurança, higiene e cortesia na sua prestação,
correndo por conta e risco do autorizatário toda e qualquer despesa dele
decorrente.
Art. 4º A autorização será expedida, exclusivamente,
à pessoa jurídica, atendidas as demais normas e exigências legais
vigentes.
Art. 5º As atividades de regulação, planejamento, gerenciamento
e fiscalização do serviço de que trata este Regulamento serão
exercidas, exclusivamente, pela SMT.
CAPÍTULO
II
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art.
6º As empresas prestadoras do serviço de que trata este Regulamento
deverão estar devidamente cadastradas na SMT e demais órgãos
que se fizerem necessários e, ainda, satisfazerem às seguintes exigências:
I inscrição no CNPJ/MF;
II Alvará de Localização e funcionamento expedido pela
SEDEM;
III Cadastro de Atividade Econômica (CAE), expedido pela Secretaria
Municipal de Finanças;
IV Certidão Negativa dos tributos municipais;
V licenciamento ambiental expedido pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente (SEMMA);
VI indicação, por escrito, pelo proprietário ou seu preposto:
a) do número de caçambas a serem utilizadas;
b) do local apropriado para guarda das caçambas cadastradas e dos caminhões,
VII apresentação do respectivo Certificado de Registro de Licenciamento
do Veículo (CRLV), para o veículo destinado à operação
do serviço de que trata este Regulamento, devendo o mesmo ser emplacado
com placa de aluguel, no Município de Goiânia, e devidamente registrado
e licenciado no DETRAN-GO;
VIII apresentação do endereço eletrônico e/ou número
do aparelho de fac-símile, bem como do número de telefone da respectiva
empresa.
IX outros documentos julgados necessários pela SMT.
Art. 7º O deferimento do cadastramento deverá ser precedido
de vistoria local, realizada pela SMT, com a constatação de estarem
satisfeitas as exigências abaixo:
I área privativa suficiente para a guarda de caçambas e caminhões;
II pintura, sinalização e identificação das caçambas
e da empresa;
III capacidade das caçambas;
IV conservação das caçambas;
V caminhão de transporte das caçambas com lâmpada intermitente
(tipo giroflex, na cor âmbar), colocada sobre a cabine do mesmo.
Parágrafo único A SMT deverá pronunciar-se no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contado da data em que for apresentado o requerimento para
o cadastramento.
Art. 8º As condições dos locais para deposição
dos resíduos inorgânicos coletados deverão atender aos aspectos
sanitários, de posturas municipais e de preservação de fundos
de vales e mananciais, fazendo-se acompanhar de prova de propriedade e/ou autorização
do proprietário do imóvel.
§ 1º Somente poderá ser liberado o local para deposição
de resíduos após vistoria com devido parecer do órgão compete
da Administração Municipal.
§ 2º Durante a vigência do cadastramento ou por ocasião
de sua renovação, caso os locais indicados para deposição
dos resíduos estejam com sua capacidade saturada, outros locais deverão
ser indicados atendendo as disposições deste artigo.
Art. 9º O Cadastro terá validade de 1 (um) ano, devendo ser
renovado na data de seu vencimento, apresentando-se as certidões negativas
de tributos e outros documentos julgados necessários.
CAPÍTULO
III
DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E SERVIÇOS
Art.
10 A capacidade máxima das caçambas a serem utilizadas nos
logradouros públicos pelos prestadores de serviços de coleta e transporte
de resíduos inorgânicos não poderá ultrapassar 10 m3
(dez metros cúbicos).
§ 1º A largura das caçambas não poderá ser superior
a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e altura mínima de 0,70
cm (setenta centímetros) para o lado de visão frontal dos condutores
de veículos, para apenas uma das faces da caçamba; sendo que as demais
faces deverão ter no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
de altura.
§ 2º A caçamba a ser colocada na pista de rolamento deverá
estar disposta longitudinalmente à guia de meio-fio e ter face de altura
mínima de 0,70 cm (setenta centímetros) voltada para o lado de visão
frontal dos condutores de veículos.
§ 3º Somente poderá ser admitido o uso de, no máximo,
duas caçambas por lote; considerando-se por área de 1 (um) lote quaisquer
quantidades de lotes que eventualmente tenham sido remembrados.
§ 4º As caçambas serão vistoriadas anualmente pela
SMT e somente entrarão em operação quando estiverem em bom estado
de conservação.
§ 5º Fica proibida a publicidade nas caçambas, exceto
quando autorizada pelo órgão competente do Município e devidamente
aprovada pela SMT.
Art. 11 A caçamba deverá permanecer dentro do alinhamento predial
com acesso pela guia de meio-fio rebaixada.
§ 1º Na impossibilidade de estacionamento dentro do alinhamento
predial, a caçamba poderá ocupar parte do passeio de pedestres, desde
que ocupe a área interna limitada pelo tapume da obra.
§ 2º Não havendo possibilidade de estacionamento conforme
o disposto no caput deste artigo, a caçamba poderá permanecer preferencialmente:
I no remanso para estacionamento de veículos;
II na pista de rolamento, com lateral de maior dimensão afastada
da guia da calçada (meio-fio) de no máximo 0,50 cm (cinqüenta
centímetros) e a uma distância mínima de 5 m (cinco metros) dos
cruzamentos, dos prolongamentos das guias de meio-fio da esquina mais próxima
e/ou suas geometrias e, ainda, a uma distância mínima de 3 m (três
metros) dos rebaixamentos de meio-fios regulares para entrada e saída de
veículos em garagens, sendo que devem ser colocadas após este acesso
em referência, ao sentido do tráfego, exceto nos locais sinalizados
com placas de regulamentação Proibido Estacionar, Proibido
Parar e/ou Estacionar, sobre sinalização horizontal, áreas
de carga e descarga e, ainda, nos principais corredores de transportes coletivos/avenidas,
locais onde fica proibida a sua colocação.
§ 3º Fica proibida a colocação da caçamba sobre
faixa destinada a pedestre, onde houver sinalização horizontal delimitadora
de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou
na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido
entre 10 m (dez metros) antes e depois do marco do ponto, pontes, túneis,
viadutos, ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, nas aproximações
de cruzamentos semaforizados, marcas de canalização, gramados ou jardins
públicos.
Art. 12 Nas vias do sistema viário básico, áreas preferenciais
de pedestres, na zona central e nas áreas de estacionamentos regulamentados
(Área Azul e outros), a serem definidas pelo órgão gestor, a
colocação, permanência e retirada das caçambas na via pública
(pista e/ou calçada), somente será permitida com a autorização
da SMT, exceto:
I nos dias úteis, das 19 às 7 horas;
II das 13 horas de sábado às 7 horas de segunda-feira;
III feriados.
Parágrafo único A autorização de que trata este artigo
deverá ser expedida em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após
o protocolo de requerimento da mesma.
Art. 13 Sendo inviável o estacionamento de caçamba dentro das
condições estabelecidas neste Regulamento, ficará a critério
da SMT definir o local apropriado, bem como o horário e sua permanência
através de parecer da engenharia de tráfego da Superintendência.
Art. 14 A caçamba estacionada na via pública ou na calçada
(quando autorizada pela SMT), deverá ser substituída ou retirada no
depois de esgotada sua capacidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, e se não esgotada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuando-se
a limpeza do local.
Art. 15 Durante a colocação e remoção de caçambas,
deverão ser observadas as condições de segurança dos veículos
e pedestres.
§ 1º Os caminhões que estiverem efetuando o transporte
de caçambas deverão realizar as operações de colocação
e remoção das mesmas, no sentido do tráfego da via, obedecendo
às normas da legislação de trânsito vigente.
§ 2º Durante a operação de que trata o caput deste
artigo, os caminhões deverão estar com a lâmpada intermitente
(tipo giroflex) ligada, adotando as precauções necessárias para
evitar a queda de resíduos sobre as vias públicas, antes e durante
o transporte.
Art. 16 Logo após a retirada da caçamba, o responsável
pela obra deverá efetuar a limpeza do local.
Art. 17 O responsável pela obra que danificar o calçamento
ou passeio público, no local, ficará obrigado a reparar eventuais
danos.
CAPÍTULO
IV
DA SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS CAÇAMBAS
Art.
18 Todas as caçambas deverão ser pintadas na cor laranja, identificadas
com o nome da empresa proprietária, com o respectivo número de telefone
e com placa de controle de numeração individual da caçamba (ou
apenas o número), cuja numeração será fornecida pela SMT,
a qual deverá ser afixada na sua lateral superior.
Art. 19 Toda caçamba deverá ser sinalizada com faixa zebrada
e com adesivo refletivo nos dois lados de visão frontal dos condutores
de veículos, ou seja, frente e traseira, e adesivo reflexivo na cor amarela
em todas as extremidades de todas as faces, atendendo aos seguintes critérios:
I o zebrado sobre a faixa de fundo na cor preta deverá ser feito
com tinta na cor amarela-trânsito, sendo que em cada extremidade superior
deverá ter, no mínimo, 100 cm2 (cem centímetros quadrados)
de adesivo refletivo na cor amarela, grau engenharia antivandalismo, com refletividade
mínima de 50 (cinqüenta) candelas;
II a sinalização com adesivo refletivo na cor amarela, de no
mínimo 100 cm2 (cem centímetros quadrados) em cada extremidade
das laterais da caçamba, obedecerá a uma altura mínima de 70
cm (setenta centímetros) e altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros)
do solo;
III a largura da faixa zebrada será de no mínimo de 30 cm (trinta
centímetros), cuja base inferior da faixa ficará a 40 cm (quarenta
centímetros) do solo;
IV a mudança de sinalização poderá ocorrer a qualquer
momento a critério da Superintendência Municipal de Trânsito
e Transportes, observando o prazo máximo de 6 (seis) meses para que as
empresas se adaptem a esta mudança.
Parágrafo único Os modelos de sinalização das caçambas
são os constantes do Anexo I deste Regulamento.
CAPÍTULO
V
DAS INFRAÇÕES
Art.
20 Constitui infração, a inobservância de qualquer preceito
deste Regulamento, portarias e anexos, sendo o infrator sujeito às penalidades
e medidas administrativas indicadas em cada parágrafo.
§ 1º Deixar de sinalizar e/ou deixar de manter a sinalização
da caçamba de acordo com o estabelecido neste Regulamento, notificação/orientação.
No descumprimento da notificação/orientação, aplicar-se-á:
I faltando 1 (um) adesivo refletivo em uma das faces:
a) Infração leve;
b) Penalidade multa.
II faltando 2 (dois) adesivos refletivos em uma das laterais, ou na frente,
ou na traseira:
a) Infração média;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão da caçamba.
III faltando três ou mais adesivos refletivos na mesma:
a) Infração grave;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão da caçamba.
§ 2º Por utilizar adesivo na caçamba, com refletividade
menor que a especificada neste Regulamento, notificação/orientação.
No descumprimento da notificação/orientação, aplicar-se-á:
a) Infração média;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão da caçamba.
§ 3º Por utilizar na caçamba propaganda não autorizada
pelo órgão competente, notificação/orientação.
No descumprimento da notificação/orientação, aplicar-se-á:
a) Infração média;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão da caçamba.
§ 4º Por não instalar o giroflex sobre o teto do veículo
ou deixar de ligá-lo na operação de retirada e colocação
de caçambas:
a) Infração média;
b) Penalidade multa.
§ 5º Deixar de registrar a empresa na SMT:
a) Infração gravíssima;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão das caçambas.
§ 6º Deixar de renovar o registro da empresa junto à SMT:
a) Infração gravíssima;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão das caçambas.
§ 7º Deixar de retirar a caçamba nos prazos estabelecidos
neste Regulamento, notificação/orientação. No descumprimento
da notificação/orientação, aplicar-se-à:
a) Infração grave;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão da caçamba.
§ 8º Deixar de adotar as dimensões das caçambas de
acordo com o estabelecido neste Regulamento, notificação/orientação.
No descumprimento da notificação/orientação, aplicar-se-á:
a) Infração grave;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão da caçamba.
§ 9º Por não manter a caçamba em perfeito estado
de conservação, notificação/orientação. No descumprimento
da notificação/orientação, aplicar-se-á:
a) Infração grave;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão da caçamba.
§ 10 Estacionar a caçamba:
I nas esquinas ou a menos de cinco metros do bordo de alinhamento da
via transversal, notificação/orientação. No descumprimento
da notificação/orientação, aplicar-se-á:
a) Infração grave;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão da caçamba.
II afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros
a um metro, notificação/orientação.
No descumprimento da notificação/orientação aplicar-se-á:
a) Infração grave;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão da caçamba.
III afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
a) Infração gravíssima;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão da caçamba.
IV em desacordo com a posição estabelecida no artigo 10 deste
Regulamento:
a) Infração grave;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão da caçamba.
V em desacordo com o disposto no artigo 11, deste Regulamento:
a) Infração grave;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão da caçamba.
VI junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou
tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente
identificados:
a) Infração gravíssima;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão da caçamba.
VII na calçada (das vias em que é necessária a autorização
da SMT) ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem
como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores
de pista de rolamento, marcas de canalização, nas aproximações
de cruzamentos semaforizados, gramados ou jardins públicos:
a) Infração gravíssima;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão da caçamba.
VIII em desacordo com as condições regulamentadas especificamente
pela sinalização (placa Estacionamento Regulamentado):
a) Infração grave;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão da caçamba.
IX onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à
entrada ou saída de veículos, ou a menos de três metros da mesma,
no sentido de tráfego de veículos, notificação/orientação.
No descumprimento da notificação/orientação, aplicar-se-á:
a) Infração grave;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão da caçamba.
X na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação
de veículos e pedestres:
a) Infração gravíssima;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão da caçamba.
XI onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto
de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou na inexistência
desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes
e depois do marco do ponto:
a) Infração grave;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão da caçamba.
XII nos viadutos, pontes e túneis:
a) Infração gravíssima;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão da caçamba.
XIII em locais e horários de estacionamento e parada, proibidos
pela sinalização (placa Proibido Estacionar e placa
Proibido Parar e Estacionar):
a) Infração grave;
b) Penalidade multa;
c) Medida administrativa apreensão da caçamba.
§ 11 Por operar com veículo (caminhão) não registrado
no município de Goiânia:
a) Infração gravíssima;
b) Penalidade multa.
CAPÍTULO
VI
DAS PENALIDADES, DAS MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS E DA AUTUAÇÃO
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
Art.
21 Por infração ao disposto na Lei Complementar nº 130,
de 19 de dezembro de 2003, neste Regulamento, portarias e anexos, serão
aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações:
I advertência por escrito (notificação/orientação);
II multa;
III revogação da autorização.
§ 1º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas
para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.
§ 2º Os autorizatários são responsáveis pelas
infrações cometidas por si e por seus prepostos.
§ 3º A advertência por escrito (notificação/orientação)
deverá ser aplicada pelo servidor fiscal por meio eletrônico ou fax
ou formulários ou outros meios possíveis, nos casos previstos neste
Regulamento ou sempre que forem constatadas irregularidades possíveis de
serem sanadas e que não coloquem em risco a segurança das pessoas
e a continuidade do serviço.
§ 4º A má-conservação das caçambas fica
caracterizada pela constatação, por intermédio do servidor fiscal
autuante, da existência de ferrugem, profundos amassados, ou outra caracterização
de má-conservação por parte da empresa, que deverá ser informada
na peça fiscal.
§ 5º As penalidades constantes deste Regulamento não elidem
os autorizatários da aplicação das penalidades previstas no Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei Federal nº 9.503/97.
Art. 22 O autorizatário que não renovar o Termo de Autorização
dentro do prazo e critérios estabelecidos pela SMT terá sua autorização
revogada.
Parágrafo único A revogação da autorização
dar-se-á independente da aplicação das penalidades previstas.
Art. 23 Aos proprietários de caçambas serão impostas as
penalidades de que trata este Regulamento.
Art. 24 As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo
com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes
em reais:
I Leve punida com multa de valor correspondente a R$ 20,00 (vinte
reais);
II Média punida com multa de valor correspondente a R$ 50,00
(cinqüenta reais);
III Grave punida com multa de valor correspondente a R$ 100,00
(cem reais);
IV Gravíssima punida com multa de valor correspondente a
R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único No caso de reincidência, o valor da multa
será acrescido em 20% (vinte por cento).
Art. 25 Os autorizatários e/ou prepostos responderão, perante
a Justiça, pelos acidentes que venham provocar danos físicos e/ou
materiais aos usuários e a terceiros.
Art. 26 Compete à Divisão do Contencioso da Assessoria Jurídica
da SMT, a aplicação das penalidades de multa.
Art. 27 A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento
não exime o infrator das cominações cível e penal cabíveis.
Art. 28 Compete ao Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes,
a revogação da autorização concedida aos autorizatários,
após devido parecer da Divisão do Contencioso Fiscal da Assessoria
Jurídica da SMT.
SEÇÃO
II
DA MEDIDA ADMINISTRATIVA
Art.
29 A Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes,
por intermédio do servidor fiscal, deverá adotar a seguinte medida
administrativa:
I apreensão da caçamba A caçamba apreendida será
removida pela SMT, nos casos previstos neste Regulamento, para o depósito
fixado pela mesma.
§ 1º A medida administrativa prevista neste artigo não
elide a aplicação das penalidades impostas por infrações
estabelecidas neste Regulamento, possuindo caráter complementar a estas.
§ 2º A restituição da caçamba removida só
ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção
e estadia, além de outros encargos previstos em Lei.
SEÇÃO
III
DA AUTUAÇÃO
Art.
30 O registro das irregularidades detectadas será feito pelo servidor
fiscal investido em cargo de carreira do quadro de fiscalização, lotado
na SMT, mediante Auto de Infração lavrado em formulário próprio.
§ 1º Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações
poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos
e registros próprios.
§ 2º Constatada a infração, será lavrado de
ofício o Auto de Infração e a notificação será
entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo ou ainda, por intermédio
de publicação no Diário Oficial do Município, com prazo
de 10 (dez) dias, se desconhecido o domicílio do infrator.
§ 3º Sempre que possível, o servidor fiscal deverá
solicitar a assinatura do infrator no auto de infração.
§ 4º A ausência da assinatura do infrator não invalida
o Auto de Infração.
Art. 31 O Auto de Infração, de que trata o artigo anterior,
deverá conter as seguintes informações:
I o nome do autorizatário;
II o número da permissão;
III o número de controle de caçamba, quando possível;
IV a placa de identificação do veículo;
V a identificação do infrator, quando possível;
VI o registro do infrator junto à SMT, quando possível;
VII o dispositivo regulamentar infringido;
VIII local, data e hora da irregularidade ou infração;
IX descrição sucinta da ocorrência;
X a assinatura ou rubrica e o número da matrícula do agente
que o lavrou;
XI assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo
esta como notificação do cometimento da infração.
CAPÍTULO
VII
DOS RECURSOS
Art.
32 Contra as penalidades impostas pela SMT, o infrator terá, a partir
da notificação, prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita
e dirigida à Divisão do Contencioso Fiscal da SMT, instruída,
desde logo, com as provas que possuir.
Parágrafo único A não apresentação de defesa
dentro do prazo legal implicará o julgamento à revelia, das penalidades
correspondentes.
Art. 33 Das decisões e primeira instância caberá recurso
dirigido à Junta de Recursos Fiscais do Município de Goiânia,
que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação
da decisão feita diretamente ao infrator, ou por via postal, com AR, ou
da publicação de breve edital no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único Se infrator recolher o valor da multa e apresentar
recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância
paga, atualizada com base na variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice legal de correção
dos débitos fiscais que vier substituí-lo, conforme especificado na
Resolução Normativa nº 001/2001, da Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
34 A existência e débitos fiscais, multas de trânsito
e ambientais, de pessoa jurídica ou física junto ao Município
de Goiânia, impedirá a tramitação de qualquer requerimento,
seja para se cadastrar e/ou para a renovação do Termo de Autorização
e, ainda, outros que a SMT julgar necessário.
Art. 35 Os valores a serem cobrados no serviço, tais como cadastros,
taxas, estadias e outros, serão os constantes do Código Tributário
do Município de Goiânia, em consonância com o Calendário
Fiscal e demais normas legais vigentes.
Art. 36 A SMT poderá firmar convênio com outros órgãos
federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos deste Regulamento.
Art. 37 O município de Goiânia e a SMT não serão
responsáveis, quer em relação ao autorizatário, quer perante
terceiros, por quaisquer acidentes ou prejuízos decorrentes da execução
dos serviços permitidos, inclusive os resultantes de infrações
a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência dos empregados, agentes ou repostos dos
autorizatários.
Art. 38 Os valores expressos nesta Lei, em moeda (Real), terão suas
atualizações monetárias, anualmente, com base na variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro índice
legal e correção dos débitos fiscais que vier substituí-lo,
conforme especificado na Resolução Normativa nº 001/2001, da
Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único A atualização do valor de que trata
este artigo será com base na variação acumulada do IPCA-E de
janeiro a dezembro, com aplicação a partir de 1º de janeiro do
ano subseqüente.
Art. 39 A SMT poderá determinar a retirada de caçambas, mesmo
nos locais liberados, quando, por qualquer motivo, venha prejudicar o fluxo
de veículos e pedestres e/ou colocar terceiros em risco de acidentes.
Art. 40 As caçambas removidas a qualquer título, não reclamadas
por seus proprietários, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, serão
levadas à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante
da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais e o restante, se
houver, depositado à conta do ex-proprietário na forma da Lei.
Art. 41 Todas as empresas de transporte e coleta de resíduos inorgânicos
deverão se enquadrar nos dispositivos desta Lei no prazo máximo de
60 (sessenta) dias da data de sua publicação no Diário Oficial
do Município de Goiânia.
Art. 42 Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Municipal
de Trânsito e Transportes, que poderá baixar normas, por intermédios
de Portarias, de natureza complementar a este Regulamento. (Osmar de Lima Magalhães
Secretário do Governo Municipal)
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