x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Decreto 286/2004

04/06/2005 20:09:51

go1004

DECRETO 286, DE 9-2-2004
(DO-Goiânia DE 12-2-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE
Coleta de Lixo – Município de Goiânia

Regulamenta as normas previstas para a prestação de serviço de colocação e permanência de caçambas destinadas
à coleta de resíduos inorgânicos nas vias e nos logradouros públicos, criadas pela Lei Complementar 130,
de 19-12-2003 (Informativo 55/2003), no Município de Goiânia.
Revogação dos Decretos 2.135, de 1994, e 1.254, de 27-6-2000 (Informativo 31/2000).

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no inciso IV, artigo 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 14, da Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do serviço de colocação e permanência de caçambas para coleta de resíduos inorgânicos nas vias e nos logradouros públicos do Município de Goiânia, anexo a este Decreto.
Art. 2º – A prestação do serviço de que trata o artigo anterior consiste na colocação para a coleta de resíduos inorgânicos dentro dos limites do Município de Goiânia.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nos 2.135/94 e 1.254/2000. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal)

ANEXO
(Decreto nº _______, de _______ de _______ de 2004)

REGULAMENTO DO NOVO SERVIÇO DE COLOCAÇÃO
E PERMANÊNCIA DE CAÇAMBAS PARA A COLETA
DE RESÍDUOS INORGÂNICOS NAS VIAS E NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O serviço de colocação e permanência de caçambas para a coleta de resíduos inorgânicos nas vias e nos logradouros públicos do Município de Goiânia constitui um serviço público e somente poderá ser prestado mediante autorização, expedida pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município – Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes (SMT), consubstanciado pela outorga do Termo de Autorização e será regido por este Regulamento, pela Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003, em consonância com a Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º – A prestação do serviço consiste no transporte, colocação, permanência e retirada de caçamba para a coleta de resíduos de características inerte e inorgânica, definidos em:
I – caliça: material resultante de reformas, consertos, construções, demolições e outros;
II – terra: material resultante de escavações.
Art. 3º – O serviço será autorizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o autorizatário com a sua regularidade, qualidade, continuidade de segurança, higiene e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do autorizatário toda e qualquer despesa dele decorrente.
Art. 4º – A autorização será expedida, exclusivamente, à pessoa jurídica, atendidas as demais normas e exigências legais vigentes.
Art. 5º – As atividades de regulação, planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço de que trata este Regulamento serão exercidas, exclusivamente, pela SMT.

CAPÍTULO II
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 6º – As empresas prestadoras do serviço de que trata este Regulamento deverão estar devidamente cadastradas na SMT e demais órgãos que se fizerem necessários e, ainda, satisfazerem às seguintes exigências:
I – inscrição no CNPJ/MF;
II – Alvará de Localização e funcionamento expedido pela SEDEM;
III – Cadastro de Atividade Econômica (CAE), expedido pela Secretaria Municipal de Finanças;
IV – Certidão Negativa dos tributos municipais;
V – licenciamento ambiental expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA);
VI – indicação, por escrito, pelo proprietário ou seu preposto:
a) do número de caçambas a serem utilizadas;
b) do local apropriado para guarda das caçambas cadastradas e dos caminhões,
VII – apresentação do respectivo Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV), para o veículo destinado à operação do serviço de que trata este Regulamento, devendo o mesmo ser emplacado com placa de aluguel, no Município de Goiânia, e devidamente registrado e licenciado no DETRAN-GO;
VIII – apresentação do endereço eletrônico e/ou número do aparelho de fac-símile, bem como do número de telefone da respectiva empresa.
IX – outros documentos julgados necessários pela SMT.
Art. 7º – O deferimento do cadastramento deverá ser precedido de vistoria local, realizada pela SMT, com a constatação de estarem satisfeitas as exigências abaixo:
I – área privativa suficiente para a guarda de caçambas e caminhões;
II – pintura, sinalização e identificação das caçambas e da empresa;
III – capacidade das caçambas;
IV – conservação das caçambas;
V – caminhão de transporte das caçambas com lâmpada intermitente (tipo giroflex, na cor âmbar), colocada sobre a cabine do mesmo.
Parágrafo único – A SMT deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for apresentado o requerimento para o cadastramento.
Art. 8º – As condições dos locais para deposição dos resíduos inorgânicos coletados deverão atender aos aspectos sanitários, de posturas municipais e de preservação de fundos de vales e mananciais, fazendo-se acompanhar de prova de propriedade e/ou autorização do proprietário do imóvel.
§ 1º – Somente poderá ser liberado o local para deposição de resíduos após vistoria com devido parecer do órgão compete da Administração Municipal.
§ 2º – Durante a vigência do cadastramento ou por ocasião de sua renovação, caso os locais indicados para deposição dos resíduos estejam com sua capacidade saturada, outros locais deverão ser indicados atendendo as disposições deste artigo.
Art. 9º – O Cadastro terá validade de 1 (um) ano, devendo ser renovado na data de seu vencimento, apresentando-se as certidões negativas de tributos e outros documentos julgados necessários.

CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E SERVIÇOS

Art. 10 – A capacidade máxima das caçambas a serem utilizadas nos logradouros públicos pelos prestadores de serviços de coleta e transporte de resíduos inorgânicos não poderá ultrapassar 10 m3 (dez metros cúbicos).
§ 1º – A largura das caçambas não poderá ser superior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e altura mínima de 0,70 cm (setenta centímetros) para o lado de visão frontal dos condutores de veículos, para apenas uma das faces da caçamba; sendo que as demais faces deverão ter no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura.
§ 2º – A caçamba a ser colocada na pista de rolamento deverá estar disposta longitudinalmente à guia de meio-fio e ter face de altura mínima de 0,70 cm (setenta centímetros) voltada para o lado de visão frontal dos condutores de veículos.
§ 3º – Somente poderá ser admitido o uso de, no máximo, duas caçambas por lote; considerando-se por área de 1 (um) lote quaisquer quantidades de lotes que eventualmente tenham sido remembrados.
§ 4º – As caçambas serão vistoriadas anualmente pela SMT e somente entrarão em operação quando estiverem em bom estado de conservação.
§ 5º – Fica proibida a publicidade nas caçambas, exceto quando autorizada pelo órgão competente do Município e devidamente aprovada pela SMT.
Art. 11 – A caçamba deverá permanecer dentro do alinhamento predial com acesso pela guia de meio-fio rebaixada.
§ 1º – Na impossibilidade de estacionamento dentro do alinhamento predial, a caçamba poderá ocupar parte do passeio de pedestres, desde que ocupe a área interna limitada pelo tapume da obra.
§ 2º – Não havendo possibilidade de estacionamento conforme o disposto no caput deste artigo, a caçamba poderá permanecer preferencialmente:
I – no remanso para estacionamento de veículos;
II – na pista de rolamento, com lateral de maior dimensão afastada da guia da calçada (meio-fio) de no máximo 0,50 cm (cinqüenta centímetros) e a uma distância mínima de 5 m (cinco metros) dos cruzamentos, dos prolongamentos das guias de meio-fio da esquina mais próxima e/ou suas geometrias e, ainda, a uma distância mínima de 3 m (três metros) dos rebaixamentos de meio-fios regulares para entrada e saída de veículos em garagens, sendo que devem ser colocadas após este acesso em referência, ao sentido do tráfego, exceto nos locais sinalizados com placas de regulamentação “Proibido Estacionar”, “Proibido Parar e/ou Estacionar”, sobre sinalização horizontal, áreas de carga e descarga e, ainda, nos principais corredores de transportes coletivos/avenidas, locais onde fica proibida a sua colocação.
§ 3º – Fica proibida a colocação da caçamba sobre faixa destinada a pedestre, onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre 10 m (dez metros) antes e depois do marco do ponto, pontes, túneis, viadutos, ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, nas aproximações de cruzamentos semaforizados, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos.
Art. 12 – Nas vias do sistema viário básico, áreas preferenciais de pedestres, na zona central e nas áreas de estacionamentos regulamentados (Área Azul e outros), a serem definidas pelo órgão gestor, a colocação, permanência e retirada das caçambas na via pública (pista e/ou calçada), somente será permitida com a autorização da SMT, exceto:
I – nos dias úteis, das 19 às 7 horas;
II – das 13 horas de sábado às 7 horas de segunda-feira;
III – feriados.
Parágrafo único – A autorização de que trata este artigo deverá ser expedida em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo de requerimento da mesma.
Art. 13 – Sendo inviável o estacionamento de caçamba dentro das condições estabelecidas neste Regulamento, ficará a critério da SMT definir o local apropriado, bem como o horário e sua permanência através de parecer da engenharia de tráfego da Superintendência.
Art. 14 – A caçamba estacionada na via pública ou na calçada (quando autorizada pela SMT), deverá ser substituída ou retirada no depois de esgotada sua capacidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e se não esgotada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuando-se a limpeza do local.
Art. 15 – Durante a colocação e remoção de caçambas, deverão ser observadas as condições de segurança dos veículos e pedestres.
§ 1º – Os caminhões que estiverem efetuando o transporte de caçambas deverão realizar as operações de colocação e remoção das mesmas, no sentido do tráfego da via, obedecendo às normas da legislação de trânsito vigente.
§ 2º – Durante a operação de que trata o caput deste artigo, os caminhões deverão estar com a lâmpada intermitente (tipo giroflex) ligada, adotando as precauções necessárias para evitar a queda de resíduos sobre as vias públicas, antes e durante o transporte.
Art. 16 – Logo após a retirada da caçamba, o responsável pela obra deverá efetuar a limpeza do local.
Art. 17 – O responsável pela obra que danificar o calçamento ou passeio público, no local, ficará obrigado a reparar eventuais danos.

CAPÍTULO IV
DA SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS CAÇAMBAS

Art. 18 – Todas as caçambas deverão ser pintadas na cor laranja, identificadas com o nome da empresa proprietária, com o respectivo número de telefone e com placa de controle de numeração individual da caçamba (ou apenas o número), cuja numeração será fornecida pela SMT, a qual deverá ser afixada na sua lateral superior.
Art. 19 – Toda caçamba deverá ser sinalizada com faixa zebrada e com adesivo refletivo nos dois lados de visão frontal dos condutores de veículos, ou seja, frente e traseira, e adesivo reflexivo na cor amarela em todas as extremidades de todas as faces, atendendo aos seguintes critérios:
I – o zebrado sobre a faixa de fundo na cor preta deverá ser feito com tinta na cor amarela-trânsito, sendo que em cada extremidade superior deverá ter, no mínimo, 100 cm2 (cem centímetros quadrados) de adesivo refletivo na cor amarela, grau engenharia antivandalismo, com refletividade mínima de 50 (cinqüenta) candelas;
II – a sinalização com adesivo refletivo na cor amarela, de no mínimo 100 cm2 (cem centímetros quadrados) em cada extremidade das laterais da caçamba, obedecerá a uma altura mínima de 70 cm (setenta centímetros) e altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros) do solo;
III – a largura da faixa zebrada será de no mínimo de 30 cm (trinta centímetros), cuja base inferior da faixa ficará a 40 cm (quarenta centímetros) do solo;
IV – a mudança de sinalização poderá ocorrer a qualquer momento a critério da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes, observando o prazo máximo de 6 (seis) meses para que as empresas se adaptem a esta mudança.
Parágrafo único – Os modelos de sinalização das caçambas são os constantes do Anexo I deste Regulamento.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES

Art. 20 – Constitui infração, a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento, portarias e anexos, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada parágrafo.
§ 1º – Deixar de sinalizar e/ou deixar de manter a sinalização da caçamba de acordo com o estabelecido neste Regulamento, notificação/orientação. No descumprimento da notificação/orientação, aplicar-se-á:
I – faltando 1 (um) adesivo refletivo em uma das faces:
a) Infração – leve;
b) Penalidade – multa.
II – faltando 2 (dois) adesivos refletivos em uma das laterais, ou na frente, ou na traseira:
a) Infração – média;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.
III – faltando três ou mais adesivos refletivos na mesma:
a) Infração – grave;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.
§ 2º – Por utilizar adesivo na caçamba, com refletividade menor que a especificada neste Regulamento, notificação/orientação. No descumprimento da notificação/orientação, aplicar-se-á:
a) Infração – média;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.
§ 3º – Por utilizar na caçamba propaganda não autorizada pelo órgão competente, notificação/orientação. No descumprimento da notificação/orientação, aplicar-se-á:
a) Infração – média;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.
§ 4º – Por não instalar o giroflex sobre o teto do veículo ou deixar de ligá-lo na operação de retirada e colocação de caçambas:
a) Infração – média;
b) Penalidade – multa.
§ 5º – Deixar de registrar a empresa na SMT:
a) Infração – gravíssima;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão das caçambas.
§ 6º – Deixar de renovar o registro da empresa junto à SMT:
a) Infração – gravíssima;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão das caçambas.
§ 7º – Deixar de retirar a caçamba nos prazos estabelecidos neste Regulamento, notificação/orientação. No descumprimento da notificação/orientação, aplicar-se-à:
a) Infração – grave;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.
§ 8º – Deixar de adotar as dimensões das caçambas de acordo com o estabelecido neste Regulamento, notificação/orientação. No descumprimento da notificação/orientação, aplicar-se-á:
a) Infração – grave;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.
§ 9º – Por não manter a caçamba em perfeito estado de conservação, notificação/orientação. No descumprimento da notificação/orientação, aplicar-se-á:
a) Infração – grave;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.
§ 10 – Estacionar a caçamba:
I – nas esquinas ou a menos de cinco metros do bordo de alinhamento da via transversal, notificação/orientação. No descumprimento da notificação/orientação, aplicar-se-á:
a) Infração – grave;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro, notificação/orientação.
No descumprimento da notificação/orientação aplicar-se-á:
a) Infração – grave;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
a) Infração – gravíssima;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.
IV – em desacordo com a posição estabelecida no artigo 10 deste Regulamento:
a) Infração – grave;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.
V – em desacordo com o disposto no artigo 11, deste Regulamento:
a) Infração – grave;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.
VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados:
a) Infração – gravíssima;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.
VII – na calçada (das vias em que é necessária a autorização da SMT) ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, nas aproximações de cruzamentos semaforizados, gramados ou jardins públicos:
a) Infração – gravíssima;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.
VIII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):
a) Infração – grave;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.
IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos, ou a menos de três metros da mesma, no sentido de tráfego de veículos, notificação/orientação. No descumprimento da notificação/orientação, aplicar-se-á:
a) Infração – grave;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.
X – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
a) Infração – gravíssima;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.
XI – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
a) Infração – grave;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.
XII – nos viadutos, pontes e túneis:
a) Infração – gravíssima;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.
XIII – em locais e horários de estacionamento e parada, proibidos pela sinalização (placa – “Proibido Estacionar” e placa – “Proibido Parar e Estacionar”):
a) Infração – grave;
b) Penalidade – multa;
c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.
§ 11 – Por operar com veículo (caminhão) não registrado no município de Goiânia:
a) Infração – gravíssima;
b) Penalidade – multa.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES, DAS MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS E DA AUTUAÇÃO

SEÇÃO I
DAS PENALIDADES

Art. 21 – Por infração ao disposto na Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003, neste Regulamento, portarias e anexos, serão aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações:
I – advertência por escrito (notificação/orientação);
II – multa;
III – revogação da autorização.
§ 1º – Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.
§ 2º – Os autorizatários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos.
§ 3º – A advertência por escrito (notificação/orientação) deverá ser aplicada pelo servidor fiscal por meio eletrônico ou fax ou formulários ou outros meios possíveis, nos casos previstos neste Regulamento ou sempre que forem constatadas irregularidades possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco a segurança das pessoas e a continuidade do serviço.
§ 4º – A má-conservação das caçambas fica caracterizada pela constatação, por intermédio do servidor fiscal autuante, da existência de ferrugem, profundos amassados, ou outra caracterização de má-conservação por parte da empresa, que deverá ser informada na peça fiscal.
§ 5º – As penalidades constantes deste Regulamento não elidem os autorizatários da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei Federal nº 9.503/97.
Art. 22 – O autorizatário que não renovar o Termo de Autorização dentro do prazo e critérios estabelecidos pela SMT terá sua autorização revogada.
Parágrafo único – A revogação da autorização dar-se-á independente da aplicação das penalidades previstas.
Art. 23 – Aos proprietários de caçambas serão impostas as penalidades de que trata este Regulamento.
Art. 24 – As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais:
I – Leve – punida com multa de valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais);
II – Média – punida com multa de valor correspondente a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
III – Grave – punida com multa de valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais);
IV – Gravíssima – punida com multa de valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único – No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento).
Art. 25 – Os autorizatários e/ou prepostos responderão, perante a Justiça, pelos acidentes que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos usuários e a terceiros.
Art. 26 – Compete à Divisão do Contencioso da Assessoria Jurídica da SMT, a aplicação das penalidades de multa.
Art. 27 – A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exime o infrator das cominações cível e penal cabíveis.
Art. 28 – Compete ao Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes, a revogação da autorização concedida aos autorizatários, após devido parecer da Divisão do Contencioso Fiscal da Assessoria Jurídica da SMT.

SEÇÃO II
DA MEDIDA ADMINISTRATIVA

Art. 29 – A Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes, por intermédio do servidor fiscal, deverá adotar a seguinte medida administrativa:
I – apreensão da caçamba – A caçamba apreendida será removida pela SMT, nos casos previstos neste Regulamento, para o depósito fixado pela mesma.
§ 1º – A medida administrativa prevista neste artigo não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Regulamento, possuindo caráter complementar a estas.
§ 2º – A restituição da caçamba removida só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em Lei.

SEÇÃO III
DA AUTUAÇÃO

Art. 30 – O registro das irregularidades detectadas será feito pelo servidor fiscal investido em cargo de carreira do quadro de fiscalização, lotado na SMT, mediante Auto de Infração lavrado em formulário próprio.
§ 1º – Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios.
§ 2º – Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo ou ainda, por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município, com prazo de 10 (dez) dias, se desconhecido o domicílio do infrator.
§ 3º – Sempre que possível, o servidor fiscal deverá solicitar a assinatura do infrator no auto de infração.
§ 4º – A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.
Art. 31 – O Auto de Infração, de que trata o artigo anterior, deverá conter as seguintes informações:
I – o nome do autorizatário;
II – o número da permissão;
III – o número de controle de caçamba, quando possível;
IV – a placa de identificação do veículo;
V – a identificação do infrator, quando possível;
VI – o registro do infrator junto à SMT, quando possível;
VII – o dispositivo regulamentar infringido;
VIII – local, data e hora da irregularidade ou infração;
IX – descrição sucinta da ocorrência;
X – a assinatura ou rubrica e o número da matrícula do agente que o lavrou;
XI – assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art. 32 – Contra as penalidades impostas pela SMT, o infrator terá, a partir da notificação, prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e dirigida à Divisão do Contencioso Fiscal da SMT, instruída, desde logo, com as provas que possuir.
Parágrafo único – A não apresentação de defesa dentro do prazo legal implicará o julgamento à revelia, das penalidades correspondentes.
Art. 33 – Das decisões e primeira instância caberá recurso dirigido à Junta de Recursos Fiscais do Município de Goiânia, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, ou por via postal, com AR, ou da publicação de breve edital no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único – Se infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais que vier substituí-lo, conforme especificado na Resolução Normativa nº 001/2001, da Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 34 – A existência e débitos fiscais, multas de trânsito e ambientais, de pessoa jurídica ou física junto ao Município de Goiânia, impedirá a tramitação de qualquer requerimento, seja para se cadastrar e/ou para a renovação do Termo de Autorização e, ainda, outros que a SMT julgar necessário.
Art. 35 – Os valores a serem cobrados no serviço, tais como cadastros, taxas, estadias e outros, serão os constantes do Código Tributário do Município de Goiânia, em consonância com o Calendário Fiscal e demais normas legais vigentes.
Art. 36 – A SMT poderá firmar convênio com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos deste Regulamento.
Art. 37 – O município de Goiânia e a SMT não serão responsáveis, quer em relação ao autorizatário, quer perante terceiros, por quaisquer acidentes ou prejuízos decorrentes da execução dos serviços permitidos, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos empregados, agentes ou repostos dos autorizatários.
Art. 38 – Os valores expressos nesta Lei, em moeda (Real), terão suas atualizações monetárias, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro índice legal e correção dos débitos fiscais que vier substituí-lo, conforme especificado na Resolução Normativa nº 001/2001, da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único – A atualização do valor de que trata este artigo será com base na variação acumulada do IPCA-E de janeiro a dezembro, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 39 – A SMT poderá determinar a retirada de caçambas, mesmo nos locais liberados, quando, por qualquer motivo, venha prejudicar o fluxo de veículos e pedestres e/ou colocar terceiros em risco de acidentes.
Art. 40 – As caçambas removidas a qualquer título, não reclamadas por seus proprietários, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, serão levadas à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário na forma da Lei.
Art. 41 – Todas as empresas de transporte e coleta de resíduos inorgânicos deverão se enquadrar nos dispositivos desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Goiânia.
Art. 42 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes, que poderá baixar normas, por intermédios de Portarias, de natureza complementar a este Regulamento. (Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal)


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.