Ceará
DECRETO
27.379, DE 1-3-2004
(DO-CE DE 2-3-2004)
ICMS
FUNDO DE COMBATE À POBREZA FECOP
Normas
Estabelece
normas aplicáveis ao FECOP Fundo Estadual de Combate à Pobreza
,
com o objetivo de viabilizar para a população cearense acesso a níveis
dignos de subsistência,
instituído pela Lei Complementar 37, de 26-11-2003 (Informativo 49/2003).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, com fundamento
no artigo 20 da Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003,
e
Considerando a necessidade de implementar o Plano do Governo do Estado que prioriza
o Crescimento com Inclusão Social, tendo como estratégia
mobilizadora para a melhoria da qualidade de vida do povo cearense o eixo Ceará
Vida Melhor; Considerando, também, o cumprimento da função social
do Estado no combate à pobreza, integrando e otimizando ações
governamentais na perspectiva de fortalecer a participação da população
e focalizar prioridades com ênfase na sustentabilidade e visibilidade social
e política, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 1º
O Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), criado pela Lei Complementar
nº 37, de 26 de novembro de 2003, consubstanciado nos princípios da
transparência, participação, controle, sustentabilidade, responsabilidade
social e efetividade, tem como objetivos:
I promover transformações estruturais que possibilitem o combate
à pobreza;
II reduzir sistematicamente a pobreza em áreas selecionadas do Estado
do Ceará;
III assistir as populações vulneráveis que se situam abaixo
da linha de pobreza, potencializando programas e projetos, favorecendo o acesso
a bens e serviços sociais para a melhoria das condições de vida;
IV garantir sobrevivência digna, investindo no capital humano, social
e físico-financeiro.
CAPÍTULO
II
DO OBJETO
Art. 2º
A consecução dos objetivos propostos dar-se-á por meio
do apoio técnico, financeiro e/ou material a:
I programas e projetos direcionados a Municípios de todo o Estado
e bairros de Fortaleza que apresentem os piores indicadores sociais do Estado;
II programas e projetos direcionados a grupos ou famílias que se
encontrem em condição de vulnerabilidade, articulando e integrando
ações das várias políticas setoriais;
III participação de diferentes atores sociais, Secretarias
setoriais, executores, parceiros e comunidade local, envolvidos na construção
do diagnóstico social, elaboração, execução, monitoramento
e avaliação de planos, programas e projetos.
CAPÍTULO
III
DA COMPOSIÇÃO E GESTÃO
Art. 3º
O Fundo Estadual de Combate a Pobreza será integrado por um Conselho
Consultivo de Políticas de Inclusão Social e uma Gerência Executiva
do Fundo (GEF) formada por uma gerência geral e gerências de infra-estrutura,
ocupação e renda, social e administrativo-financeira, tendo como suporte
operacional os executores e parceiros locais.
Art. 4º O Fundo Estadual de Combate à Pobreza terá como
instância máxima de decisão o Conselho Consultivo de Políticas
de Inclusão Social, composto pelas Secretarias do Planejamento e Coordenação
(SEPLAN), da Ação Social (SAS), da Educação (SEDUC), da
Saúde (SESA), do Trabalho e Empreendedorismo (SETE), da Agricultura e Pecuária
(SEAGRI), da Inclusão e Mobilização Social (SIM), do Desenvolvimento
Local e Regional (SDLR), da Fazenda (SEFAZ), do Governo (SEGOV) e quatro representantes
da sociedade civil e um representante da APRECE.
§ 1º O Conselho Consultivo será presidido pelo Titular
da Secretaria do Planejamento e Coordenação (SEPLAN).
§ 2º Os representantes das Secretarias Estaduais serão
seus titulares, com suplentes por aqueles designados.
§ 3º Os representantes e respectivos suplentes, da Sociedade
Civil serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil junto
aos Conselhos Estaduais de Assistência Social (CEAS), de Direitos da Criança
e do Adolescente (EDCA), de Educação (CEC), e de Saúde (CESAU).
§ 4º A SEFAZ será o gestor financeiro do FECOP.
§ 5º O titular da Gerência Executiva do Fundo (GEF) assumirá
a função de Secretário do Conselho Consultivo do FECOP.
Art. 5º Caberá ao Conselho Consultivo de Políticas de
Inclusão Social, estabelecer as políticas e normas próprias para
o funcionamento do FECOP, promover o controle dos seus objetivos e metas, aprovar
os instrumentos financeiros e sociais, exercer a coordenação intersetorial,
aprovar os programas e orçamentos anuais e os demonstrativos financeiros.
Art. 6º A Gerência Executiva do Fundo (GEF) será a unidade
delegada pelo Conselho Consultivo para implementar o Fundo.
§ 1º A Gerência Executiva do Fundo (GEF) será composta
por técnicos designados pela Secretaria da Ação Social (SAS),
segundo o perfil requerido para a função.
Art. 7º A Gerência Executiva do Fundo (GEF) será responsável
pelo planejamento, coordenação, e execução das ações
desenvolvidas pela Secretaria da Ação Social (SAS), no âmbito
do Programa Estadual de Combate à Pobreza.
Art. 8º As Secretarias estaduais setoriais serão denominadas
de executores locais, sendo responsáveis pela assistência técnica
e execução das ações financiadas pelo FECOP, inclusive aquelas
de sua responsabilidade finalística.
§ 1º As Secretarias estaduais setoriais, além de prover
o pessoal requerido pela GEF, terão a seu cargo a execução e
o monitoramento das ações apoiadas pelo FECOP, correspondentes à
sua área de atuação, devendo dar suporte aos parceiros locais
na implementação de suas atividades.
Art. 9º Os parceiros locais, formados por representantes do poder
público municipal, entidades não governamentais, empresas privadas
e comunidades, atuarão em co-responsabilidade na execução do
Plano/Programa/Projeto com vistas ao fortalecimento da capacidade técnica
no desenvolvimento das ações, fomentando a sua sustentabilidade.
CAPÍTULO
IV
DAS POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 10
O Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) apoiará programas
divididos em duas grandes categorias: programas de transferência de renda
e programas estruturantes. Tais programas serão planejados e executados
na perspectiva da intersetorialidade e transversalidade, com vistas a garantir
ações integradas, otimizando recursos e insumos.
§ 1º Os Programas de Transferência de renda priorizarão
ações direcionadas aos pobres crônicos, aos grupos mais vulneráveis
e grupos com potencialidades de migrar da condição de pobre para não
pobre.
§ 2º Os Programas Estruturantes dotarão a população
pobre de condições de acumular meios físico, humano e social,
sendo suas ações voltadas para educação, saúde, infra-estrutura
e participação social, dentre outros.
Art. 11 A inclusão, o detalhamento e a análise de programas
e projetos serão efetivados em consonância com o Conselho Consultivo,
a Gerência Executiva do Fundo (GEF) e Secretarias setoriais.
Parágrafo único A definição de programas e projetos
e seus detalhamentos operacionais serão identificados conjuntamente pelas
comunidades, grupos e pessoas, público-alvo das ações de intervenção.
CAPÍTULO
V
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 12
O Fundo será operacionalizado através dos Planos Locais e Setoriais
do Combate à Pobreza voltados para as populações de extrema vulnerabilidade,
e conforme Termo de Referência a ser seguido na elaboração dos
Planos, e administrados pela Gerência Executiva do Fundo (GEF), em parceria
com Prefeituras e ONG.
Art. 13 A Gerência Executiva do Fundo (GEF), coordenará a elaboração,
análise e execução operacional dos Planos, zelando pela incorporação
dos:
I requisitos e normas previstos nos Termos de Referência
concebidos pela Gerência Executiva e aprovados pelo Conselho Consultivo;
II princípios norteadores da participação, transparência
e sustentabilidade, bem como da garantia de que os beneficiários terão
acesso a todas as etapas do processo.
Art. 14 A Gerência Executiva do Fundo (GEF) hierarquizará os
bairros e os Municípios com base no índice de Desenvolvimento Humano
(IDH), Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM) e no Índice de Desenvolvimento
Social (IDS), bem como hierarquizará os Programas e Projetos com base em
critérios técnicos.
Art. 15 O Conselho Consultivo selecionará os bairros e os Municípios
para a elaboração e posterior análise e aprovação dos
Planos Locais de Combate à Pobreza (PLCP).
Art. 16 Os Planos serão executados em um período máximo
de 3 anos, prorrogável por 6 meses, devendo a estrutura de apoio financeiro
ser avaliada anualmente.
Art. 17 A execução dos planos deverá ser iniciada logo
após sua aprovação pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo único O Sistema de Monitoramento e Avaliação
deverá ser definido e implantado pela Gerência Executiva, em articulação
com a SEPLAN, através do IPECE, e aprovado pelo Conselho Consultivo antes
da implementação do primeiro Plano, constituindo-se, portanto, uma
condição prévia ao início das ações.
Art. 18 A Gerência Executiva do Fundo (GEF), será responsável
pela análise e monitoramento da execução dos planos através
de suas gerências e executores locais, utilizando o Sistema de Monitoramento
previamente implantado para o Programa.
Art. 19 A Gerência Executiva do Fundo (GEF), realizará avaliações
intermediárias de desempenho das ações após 12 meses de
execução dos planos, com vistas a detectar o impacto das intervenções
e/ou, quando necessário, proceder às devidas correções.
Art. 20 As Secretarias setoriais componentes do FECOP encaminharão
ao final de cada ano, para a Gerência Executiva do Fundo (GEF), para fins
de inclusão no Programa de Capacitação, ao final de cada ano,
um projeto de capacitação e assistência técnica do pessoal
que executa as ações do fundo relativas à sua área de atuação.
Art. 21 A Gerência Executiva do Fundo (GEF), elaborará anualmente
o Programa de Capacitação e Assistência Técnica do FECOP
para as equipes executoras dos Planos e encaminhará ao Conselho Consultivo
para análise e aprovação.
Art. 22 Após aprovação pelo Conselho Executivo, a Gerência
Executiva implementará a execução do Programa de capacitação
e o seu monitoramento, zelando pelo cumprimento dos prazos e o alcance dos objetivos
pretendidos.
CAPITULO
VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 23
As despesas com o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente
nos órgãos e entidades para os Programas e Projetos/Atividades que
estejam alinhados com os objetivos do Fundo, e terão código próprio
que as identifique.
Art. 24 Os recursos do FECOP serão transferidos da Secretaria da
Fazenda (SEFAZ) direto para as Secretarias setoriais responsáveis pela
implementação das ações planejadas, em caráter não
reembolsável, conforme solicitação da Secretaria da Ação
Social (SAS).
§ 1º Os recursos do FECOP serão alocados, preferencialmente,
em uma proporção de 70% (setenta por cento) em programas de transferência
de renda e 30% (trinta por cento) em programas estruturantes. Tais proporções
serão avaliadas anualmente, podendo ser alteradas de acordo com as necessidades
detectadas.
§ 2º Poderão ser destinados até 0,3% dos recursos
do FECOP para as atividades de planejamento, sujeitos à elaboração
de plano de aplicação dos recursos, incluindo a contrapartida da executora,
e aprovação do Conselho Consultivo.
Art. 25 Os recursos do FECOP serão destinados ao apoio financeiro
das seguintes categorias de investimentos:
I Capacitação de Capital Humano e Social;
II Bolsas de Complementação de Renda;
III Capital Físico-Financeiro.
Art. 26 Os recursos só serão repassados para a execução
das ações conforme limites previamente definidos, cronograma financeiro
aprovado no plano, prestação de contas da última liberação
e aval do Gerente-Geral atestando o cumprimento da etapa referente ao recurso.
Art. 27 As ações incorporadas aos planos deverão seguir
a estrutura financeira que consta no termo de referência que orientará
a elaboração dos planos.
CAPÍTULO
VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28
As Entidades prestarão contas à Gerência Executiva do
FECOP de acordo com Resolução emitida pelo Conselho Consultivo.
Art. 29 A prestação de contas será composta dos seguintes
documentos:
I ofício encaminhando a prestação de contas à Gerência
Executiva;
II plano/programa/projeto;
III relação dos pagamentos efetuados;
IV relação dos bens adquiridos;
V cópia do extrato bancário com a movimentação dos
recursos recebidos;
VI originais de notas e recibos fiscais;
VII planta baixa do projeto, em casos de obras ou serviços de engenharia.
CAPÍTULO
VIII
DAS SANÇÕES
Art. 30
Será suspenso o recurso financeiro advindo do Fundo, quando:
I a prestação de contas for apresentada fora do prazo estabelecido;
II existir pendências na prestação de contas;
III houver irregularidades técnicas constatadas pela Gerência
Executiva durante o monitoramento do projeto.
Art. 31 Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
será rejeitada a prestação de contas e devolvidos os respectivos
recursos, quando comprovada com documento objeto de fraude ou de simulação.
Art. 32 A devolução dos recursos ao FECOP será efetuada,
devidamente corrigida, até trinta dias após o prazo fixado para sua
regularização.
Art. 33 As sanções previstas neste Decreto não excluem
as demais sanções cabíveis nas esferas administrativas, cível
e penal e serão aplicadas pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art. 34 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; Raimundo Gomes
de Matos Secretário da Ação Social)
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