Santa Catarina
DECRETO
1.516, DE 8-3-2004
(DO-SC DE 8-3-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao recolhimento do imposto por ocasião
da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa
atacadista ou
distribuidora, bem como prorroga, para 5-4-2004, o recolhimento relativo à
entrada de bens e mercadorias
no período de 7 a 31-3-2004, nas condições que menciona, com
efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 502 O inciso II do § 8º do artigo 60 passa
a vigorar com a seguinte redação:
II não se aplica a bens ou mercadorias:
a) sujeitos ao regime de substituição tributária;
b) contemplados com isenção na operação subseqüente;
c) remetidos por distribuidora de indústria;
d) destinados à indústria;
e) destinados à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).
ALTERAÇÃO 503 O § 9º do artigo 60 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 9º A condição a que se refere a alínea
c do inciso II do § 8º deve ser reconhecida por ato do
Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento em
que se demonstre que a distribuidora atenda cumulativamente as seguintes condições:
I seja estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada;
II comercialize exclusivamente produtos da indústria.
ALTERAÇÃO 504 O artigo 60 fica acrescido dos §§ 10
e 11 com a seguinte redação:
§ 10 Às mercadorias importadas do exterior do País,
comercializadas com a marca da indústria, pelas distribuidoras referidas
no § 9º, não se aplica o disposto na alínea c
do inciso II do § 8º.
§ 11 A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o
contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá
ser autorizado a recolher imposto devido na forma da alínea b
do inciso II do § 1º do artigo 60 até o quinto dia subseqüente
ao término do decêndio, observado o disposto no § 4º do
artigo 53.
ALTERAÇÃO 505 Fica revogada a alínea c do
inciso I do artigo 61.
Art. 2º O imposto a que se refere a alínea b do
inciso II do § 1º do artigo 60 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas
de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 7 e 31 de março
do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 5 de abril
de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto:
I às Alterações 502 e 504, que produzem efeitos desde
6 de março de 2004;
II à Alteração 503, que produz efeitos desde 21 de janeiro
de 2004. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO:DECRETO
2.870, DE 27-8-2001 RICMS-SC
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Art. 60 O imposto será recolhido até o 10° (décimo)
dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
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II por ocasião da entrada no Estado:
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b) de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive
distribuidora, estabelecida em outra Unidade da Federação.
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§ 8º Na hipótese da alínea b do inciso
II do § 1º será observado o seguinte:
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Art. 61 Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido
pelo:
I Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento
do requerente, que:
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c) (Revogada pelo Decreto 1.516/2004) o imposto devido na forma da alínea
b do inciso II do § 1º do artigo 60 seja recolhido, observado
o disposto no artigo 53, § 4º, até o quinto dia subseqüente
ao término do decêndio.
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