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Santa Catarina

Decreto 1516/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 1.516, DE 8-3-2004
(DO-SC DE 8-3-2004)

ICMS
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao recolhimento do imposto por ocasião
da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista ou
distribuidora, bem como prorroga, para 5-4-2004, o recolhimento relativo à entrada de bens e mercadorias
no período de 7 a 31-3-2004, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 502 – O inciso II do § 8º do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – não se aplica a bens ou mercadorias:
a) sujeitos ao regime de substituição tributária;
b) contemplados com isenção na operação subseqüente;
c) remetidos por distribuidora de indústria;
d) destinados à indústria;
e) destinados à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).”
ALTERAÇÃO 503 – O § 9º do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º – A condição a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 8º deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento em que se demonstre que a distribuidora atenda cumulativamente as seguintes condições:
I – seja estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada;
II – comercialize exclusivamente produtos da indústria.”
ALTERAÇÃO 504 – O artigo 60 fica acrescido dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação:
“§ 10 – Às mercadorias importadas do exterior do País, comercializadas com a marca da indústria, pelas distribuidoras referidas no § 9º, não se aplica o disposto na alínea “c” do inciso II do § 8º.
§ 11 – A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma da alínea “b” do inciso II do § 1º do artigo 60 até o quinto dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 4º do artigo 53.”
ALTERAÇÃO 505 – Fica revogada a alínea “c” do inciso I do artigo 61.
Art. 2º – O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do artigo 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 7 e 31 de março do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 5 de abril de 2004.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I – às Alterações 502 e 504, que produzem efeitos desde 6 de março de 2004;
II – à Alteração 503, que produz efeitos desde 21 de janeiro de 2004. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO:DECRETO 2.870, DE 27-8-2001 – RICMS-SC
“ ...............................................................................................................................   
Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º – Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
 ...............................................................................................................................   
II – por ocasião da entrada no Estado:
...............................................................................................................................    
b) de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra Unidade da Federação.
...............................................................................................................................    
§ 8º – Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso II do § 1º será observado o seguinte:
...............................................................................................................................    
Art. 61 – Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo:
I – Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que:
...............................................................................................................................    
c) (Revogada pelo Decreto 1.516/2004) o imposto devido na forma da alínea ‘b’ do inciso II do § 1º do artigo 60 seja recolhido, observado o disposto no artigo 53, § 4º, até o quinto dia subseqüente ao término do decêndio.
...............................................................................................................................    ”

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